Norma
21/07/1993

Circular Nº 2.343

Estabelece novos limites para posições de câmbio comprada e vendida de bancos e operadores credenciados no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.343, de 21 de julho de 1993, estabelece novos limites para as posições de câmbio comprada e vendida dos bancos e operadores credenciados no mercado de câmbio de taxas flutuantes, conforme a Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988.

Os principais pontos incluem:

  • A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados deve ser apurada diariamente pelo SISBACEN, considerando todas as moedas e suas equivalências em dólares dos EUA.

  • Para moedas do tipo "A", utiliza-se a paridade de venda; para moedas do tipo "B", a paridade de compra.

  • Os bancos devem gerenciar adequadamente o risco decorrente da concentração de posição de câmbio em moedas de difícil arbitragem ou sujeitas a flutuações acentuadas.

  • Os limites para posição de câmbio comprada e vendida são:

  • Bancos credenciados: posição comprada acima de US$10.000.000,00 deve ser depositada no Banco Central; posição vendida varia conforme o patrimônio líquido ajustado, com limites de US$0,300 a US$2,500 milhões.

  • Operadores credenciados: posição comprada de até US$1.000.000,00; posição vendida é zero.

  • Excessos sobre os limites estabelecidos implicam advertências e, em caso de reincidência, descredenciamento para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

  • Os bancos devem ajustar suas posições de câmbio vendida aos novos limites em até 10 dias úteis após a comunicação do Banco Central.

  • Agências de turismo credenciadas têm um limite operacional diário de US$200.000,00, e meios de hospedagem de turismo podem manter até US$50.000,00 em caixa.

  • Excessos sobre os limites operacionais devem ser vendidos a bancos ou operadores credenciados, com advertências e possíveis descredenciamentos em caso de reincidência.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.