Revogada Norma
02/12/1994
#11575

Circular Nº 2.511

Estabelece regras sobre o alcance de disposições de resolução e circulares anteriores relativas a operações financeiras e recolhimento compulsório.

                         CIRCULAR N. 002511                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o alcance das disposições
                              do  art.  1º da Resolução nº 2.118,  de
                              19.10.94,  e  da Circular nº 2.499,  de
                              20.10.94.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida  Provisória  nº  731, de 25.11.94, na Resolução nº  1.779,  de
20.12.90, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, no art. 2º da Resolução
nº  1.912,  de  11.03.92,  e no art. 3º da  Resolução  nº  2.118,  de
19.10.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que,  em  se tratando de bancos
múltiplos,  bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de  de-
senvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamen-
to e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de
poupança  e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas  não
financeiras,  as  disposições  do art. 1º da Resolução nº  2.118,  de
19.10.94,  e  das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499,  de  13.07.94,
15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se:                    

               I  - às  operações  conjugadas de aquisição, cessão ou
empréstimo,  ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, cré-
ditos,  títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com cláusula  ou
não de retrocessão;                                                  

              II  - às  operações  de  compra ou venda de direitos de
aquisição, com cláusula ou não de retrocessão;                       

             III  - às  assunções de obrigações que viabilizem a cap-
tação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários
e/ou  demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mer-
cadorias, ouro, etc.);                                               

              IV  - à  aquisição de participação societária, com pos-
terior revenda;                                                      

               V  - à  aquisição ou à cessão de  direitos creditórios
em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emer-
gentes  de transações de exportação e/ou importação, sejam as  mesmas
realizadas no mercado interno ou externo;                            

              VI  - a toda  e  qualquer  operação que resulte, direta
ou  indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de  recursos
de qualquer natureza.                                                

               Art.  2º  As operações de que trata o artigo anterior,
conforme a sua natureza ativa ou passiva, sujeitar-se-ão às seguintes
alíquotas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, incidentes
sobre  a média aritmética dos respectivos saldos nos períodos de cál-
culo a seguir mencionados:                                           

               I  - em  se tratando de operações  ativas, contratadas
até 02.12.94:                                                        

               a)  período  de  cálculo  de  02.01.95  a 06.01.95: 4%
(quatro por cento);                                                  

               b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 8% (oito
por cento);                                                          

               c)  período  de  cálculo  de  16.01.95 a 20.01.95: 12%
(doze por cento); e                                                  

               d)  a  partir  do  período  de  cálculo  de 23.01.95 a
27.01.95: 15% (quinze por cento);                                    

              II  - em se tratando de operações passivas, contratadas
até 02.12.94:                                                        

               a)  período  de  cálculo  de 02.01.95 a 06.01.95: 7,5%
(sete e meio por cento);                                             

               b)  período  de  cálculo  de  09.01.95 a 13.01.95: 15%
(quinze por cento);                                                  

               c)  período  de  cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 22,5%
(vinte e dois e meio por cento);                                     

               d)  a  partir  do  período  de  cálculo  de 23.01.95 a
27.01.95: 30% (trinta por cento);                                    

             III  - 100%  (cem por cento) para as operações contrata-
das  a partir de 05.12.94, observados os seguintes limites dos saldos
das respectivas rubricas contábeis, a partir do período de cálculo de
05.12.94 a 09.12.94:                                                 

               a) em  se  tratando  de  operações ativas: 15% (quinze
por cento);                                                          

               b)  em  se tratando de operações passivas: 30% (trinta
por cento).                                                          

               Parágrafo  1º  Em se tratando das operações  referidas
no  inciso III do art. 1º, as alíquotas de que trata o inciso II e  o
limite  de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo  corres-
ponderão  ao  dobro das ali indicadas e serão cumpridas, observado  o
escalonamento  ali  indicado,  a  partir do  período  de  cálculo  de
05.01.95  a  11.01.95 para o Grupo A e de 02.01.95 a 06.01.95 para  o
Grupo  B  e  aquelas sujeitas ao disposto na Circular  nº  2.476,  de
08.09.94.                                                            

               Parágrafo  2º  As  operações referidas no inciso IV do
art.  1º com cláusula de retrovenda sujeitar-se-ão ao recolhimento de
que se trata a partir da data de aquisição, esclarecido que, na hipó-
tese  de  ocorrer a retrovenda em operação realizada sem  a  cláusula
mencionada,  a instituição financeira deverá substituir os demonstra-
tivos  referentes aos períodos de cálculo desde a data de  aquisição,
incluindo  o valor correspondente à aquisição e sujeitando-se a multa
no valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por  posição
substituída,  e  custo financeiro calculado nos termos do art. 8º  da
Circular nº 2.499, de 20.10.94.                                      

               Parágrafo   3º   O   recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório deve ser constituído junto ao Banco Central do Brasil ex-
clusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.       

               Parágrafo  4º  A  instituição  deverá manter  registro
em conta de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata.               

               Art.  3º  Caracteriza-se como infringência às disposi-
ções  dos normativos mencionados no art. 1º o aporte de recursos, por
parte das instituições ali referidas, suas coligadas e controladas, a
empresas  de fomento mercantil ("factoring"), promotoras de vendas ou
qualquer outro tipo de entidade não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que oferte crédito, com vistas ao incremento da ca-
pacidade operacional das mesmas.                                     

               Art.  4º  Ficam  criados, no Plano Contábil das Insti-
tuições  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF,  os seguintes subtí-
tulos contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ:                     

8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País;             
8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.      

               Art.  5º  A  partir  de 1º.01.95, os direitos creditó-
rios  vinculados  a contratos de exportação ("export notes")  somente
poderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, inclusive in-
tegrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e demais inves-
tidores  institucionais, desde que registrados em sistema de registro
e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de re-
gistro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Ban-
co Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.        

               Art.  6º  Alterar o art. 10, parágrafo 3º, do  Regula-
mento anexo à Circular nº 2.205, de 24.07.92, com a redação dada pela
Circular  nº  2.265, de 14.01.93, que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

     "Art. 10. ..................................................... 

     "Parágrafo  3º  Os ativos de que tratam os incisos I e II,  alí-
     neas 'c' e 'e', deverão estar registrados em sistema de registro
     e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia
     e  de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sis-
     temas de registro, de custódia e de liquidação devidamente auto-
     rizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
     Mobiliários."                                                   

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Fica revogado, a partir de 1º.02.95, o pará-
grafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92.            

                              Brasília, 2 de dezembro de 1994        


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização do     Diretor de Política Monetária 
Sistema Financeiro                                                   

Perguntas e respostas

Quais operações estão sujeitas às disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118 e das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499?
As operações sujeitas incluem: operações conjugadas de aquisição, cessão ou empréstimo; operações de compra ou venda de direitos de aquisição; assunções de obrigações para captação de recursos; aquisição de participação societária com posterior revenda; aquisição ou cessão de direitos creditórios emergentes de transações de exportação e/ou importação; e qualquer operação que resulte em concessão de crédito e/ou captação de recursos.
Quais são as alíquotas de recolhimento compulsório para operações ativas contratadas até 02.12.94?
As alíquotas são: 4% para o período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95; 8% para o período de 09.01.95 a 13.01.95; 12% para o período de 16.01.95 a 20.01.95; e 15% a partir do período de 23.01.95 a 27.01.95.
Qual dispositivo foi revogado pela Circular nº 2.511 a partir de 1º.02.95?
Foi revogado o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92, a partir de 1º.02.95.
Quais são os requisitos para negociação de direitos creditórios vinculados a contratos de exportação a partir de 1º.01.95?
Os direitos creditórios vinculados a contratos de exportação somente poderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais instituições financeiras são abrangidas pela Circular nº 2.511?
A Circular nº 2.511 abrange bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo que operam com pessoas físicas ou jurídicas não financeiras.
Quando a Circular nº 2.511 entra em vigor?
A Circular nº 2.511 entra em vigor na data de sua publicação, em 2 de dezembro de 1994.
Quais são os novos subtítulos contábeis criados no COSIF pela Circular nº 2.511?
Os novos subtítulos contábeis criados são: 8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País e 8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que realizarem operações de retrovenda sem cláusula de retrovenda?
As instituições financeiras devem substituir os demonstrativos referentes aos períodos de cálculo desde a data de aquisição, incluindo o valor correspondente à aquisição, e estão sujeitas a uma multa de R$50,00 por posição substituída, além de custo financeiro calculado nos termos do art. 8º da Circular nº 2.499, de 20.10.94.
O que estabelece a Circular nº 2.511?
A Circular nº 2.511 dispõe sobre o alcance das disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e da Circular nº 2.499, de 20.10.94.
Como devem ser constituídos os recolhimentos compulsórios?
Os recolhimentos compulsórios devem ser constituídos junto ao Banco Central do Brasil exclusivamente em espécie e não farão jus a qualquer remuneração.
Qual é a alíquota de recolhimento compulsório para operações contratadas a partir de 05.12.94?
A alíquota é de 100%, observados os seguintes limites: 15% para operações ativas e 30% para operações passivas, a partir do período de cálculo de 05.12.94 a 09.12.94.
Quais são as alíquotas de recolhimento compulsório para operações passivas contratadas até 02.12.94?
As alíquotas são: 7,5% para o período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95; 15% para o período de 09.01.95 a 13.01.95; 22,5% para o período de 16.01.95 a 20.01.95; e 30% a partir do período de 23.01.95 a 27.01.95.