A Instrução CVM nº 253, de 14 de agosto de 1996, amplia o conceito de empresa emergente e reduz o valor da quota dos Fundos de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.
As principais alterações são:
Empresa emergente: definida como companhia com faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.
Investimentos do Fundo: vedado investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Emissão de quotas: permitida somente para valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Instrução CVM nº 246, de 18 de março de 1996.