Revogada Impacto Alto Legislação
04/02/1998
#282821

DECRETO Nº 2.490, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Decreto regulamenta o contrato de trabalho por prazo determinado previsto na Lei 9601 de 1998, com regras para contratação, registros, limites e fiscalização.

Resumo

DECRETO Nº 2.490, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Regulamenta a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

      Parágrafo único. É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput , para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

     Art. 2º Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.

     Art. 3º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.

      Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.

     Art. 4º Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos.

      § 1º As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

      § 2º O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

      § 3º Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.

     Art. 5º A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

      § 1º Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

      § 2º Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

     Art. 6º Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei nº 9.601/98, proceder-se-á da seguinte forma:

      I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de cinqüenta por cento;

      II - para estabelecimentos com média semestral de cinqüenta a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

      III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a duzentos empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de vinte por cento sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

      Parágrafo único. No resultado obtido nos termos deste artigo, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

     Art. 7º A redução de alíquotas prevista no art. 2º da Lei nº 9.601/98, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.

      § 1º Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:
    
a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
b) cópia da convenção ou acordo coletivo;
c) segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
d) relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.

      § 2º Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.

     Art. 8º O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.601/98, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:

      I - qualificação da empresa;

      II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

      III - data de início e de término dos contratos de trabalho;

      IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.

     Art. 9º Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei nº 9.601/98.

     Art. 10. A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601/98 e neste Decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.

     Art. 11. Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.601/98 e neste Decreto.

     Art. 12. As penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 9.601/98, serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo com o Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.

     Art. 13. Caberá ao INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos normativos referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.601/98.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Conteúdo recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

Os depósitos mensais vinculados substituem o FGTS?
Não. Mesmo que haja depósitos mensais vinculados pactuados em convenção ou acordo coletivo, o empregador continua obrigado a efetuar os depósitos de FGTS.
Qual é o prazo máximo do contrato em relação ao mesmo empregado?
O contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 pode durar, no máximo, dois anos em relação ao mesmo empregado.
O que o Decreto nº 2.490/1998 regulamenta?
O Decreto nº 2.490/1998 regulamenta o contrato de trabalho por prazo determinado previsto na Lei nº 9.601/1998, como modalidade especial dependente de convenção ou acordo coletivo.
Essa modalidade pode substituir empregados permanentes?
Não. O Decreto proíbe usar o contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/1998 para substituir pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
Os depósitos mensais vinculados têm natureza salarial?
Não. O Decreto estabelece que os depósitos mensais vinculados previstos para essa modalidade não têm natureza salarial.
A empresa pode usar essa modalidade em qualquer atividade?
Sim. A contratação pode ocorrer em qualquer atividade da empresa ou do estabelecimento, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo e usada apenas para admissões que aumentem o número de empregados.
O contrato pode ser prorrogado mais de uma vez?
Sim. Dentro do limite máximo de dois anos, o contrato pode ter prorrogações sucessivas sem produzir o efeito do art. 451 da CLT.
Quais registros o empregador deve manter para esses empregados?
  • Anotar na CTPS a condição de contratado por prazo determinado, com indicação da lei de regência.
  • Discriminar separadamente esses empregados na folha de pagamento.

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