Norma
08/06/1998

Circular Nº 2.822

Estabelece mecanismo de acompanhamento de recursos captados no mercado externo para aplicação conforme resoluções específicas.

A Circular Nº 2.822, de 08/06/1998, estabelece um mecanismo de acompanhamento de recursos captados no mercado externo para aplicação nas finalidades previstas na Resolução nº 2.483/98, alterada pela Resolução nº 2.500/98.

As instituições financeiras que detêm esses recursos devem prestar informações específicas por meio do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). As informações devem ser baseadas nas posições relativas ao 15º e ao último dia de cada mês, podendo ser prestadas com até 3 dias úteis de defasagem. É importante notar que isso não prejudica a obrigatoriedade de observância diária do limite para aquisição de títulos públicos, conforme o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 2.483/98.

A inobservância das disposições desta Circular sujeita a instituição financeira ao pagamento de multa, conforme a Resolução nº 2.194/95, além de outras penalidades previstas na legislação vigente.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 5º da Circular nº 2.564/95.

O anexo da Circular detalha o controle de recursos, incluindo saldos contábeis de captação direta, repasse interbancário, crédito rural, crédito agroindustrial, operações em mercados de bolsas e futuros, depósitos em moeda estrangeira no BACEN e títulos públicos.

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