Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis No 9.701, de 17 de novembro de 1998, e No 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória No 1.807, resolve:
Art. 1o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 2o A planilha de que trata o artigo anterior será preenchida mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS