Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis No 9.701, de 17 de novembro de 1998, e No 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória No 1.807, resolve:
Art. 1o As empresas de seguros privados, as entidades de previdência privada abertas e as empresas de capitalização deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa.
Art. 2o As planilhas de que trata o artigo anterior serão preenchidas mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantidas no estabelecimento matriz, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
EVERARDO MACIEL