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Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
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CIRCULAR N. 002905
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Dispõe acerca de prazos mínimos e
da remuneração das operações ativas
e passivas realizadas no mercado
financeiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de junho de 1999, com base nos arts. 10, 11 e 31,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, no item IV da Resolução nº
1.143, de 26 de junho de 1986, no item II da Resolução nº 1.647, de
18 de outubro de 1989, no art. 8º da Resolução nº 2.437, de 30 de ou-
tubro de 1997, e nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.613, de 30 de
junho de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as operações ativas e passivas rea-
lizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração contratada
com base em taxas prefixadas não estão sujeitas a prazos mínimos.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos mínimos para
as operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado finan-
ceiro com remuneração contratada com base na:
I - Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP: um mês;
II - Taxa Básica Financeira - TBF: dois meses.
Parágrafo 1º O prazo e o intervalo de remuneração mínimos
dos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Reso-
lução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, devem obedecer ao disposto no
inciso II deste artigo.
Parágrafo 2º Nas operações contratadas com base na TBF, a
remuneração superior ou inferior a essa taxa, quando prevista, não
pode ser capitalizada, devendo ser somada ou subtraída da TBF.
Art. 3º Fica liberado o prazo mínimo das operações ativas e
passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro com remuneração
contratada com base em taxas flutuantes, na forma admitida pela Reso-
lução nº 1.143, de 26 de junho de 1986.
Parágrafo único. A taxa flutuante a que se refere este arti-
go deve:
I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;
II - basear-se em operações contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado
contratualmente.
Art. 4º É admitida a realização, no mercado financeiro, de
operações ativas e passivas com cláusula de reajuste de valor por
índice de preços, desde que tenham prazo e periodicidade de reajuste
mínimos de um ano.
Parágrafo único. O índice de preços referido neste artigo
deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.
Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e passi-
vas realizadas no mercado financeiro:
I - previsão contratual de mais de uma base de remuneração
ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do
índice pactuado;
II - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada,
de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos míni-
mos estabelecidos nesta Circular.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II,
consideram-se ligadas emissora e empresa quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges ou companhei-
ros(as) e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capi-
tal da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 6º É facultado o pagamento periódico de rendimentos nas
operações passivas e de encargos e amortizações de principal nas
operações ativas realizadas no mercado financeiro.
Parágrafo único. Tratando-se de operações de arrendamento
mercantil financeiro, deve ser observado que a relação entre o soma-
tório das contraprestações pagas e o valor total das contraprestações
não pode ser superior à razão entre o tempo decorrido e o prazo total
da operação.
Art. 7º As disposições desta Circular:
I - não são aplicáveis a operações sujeitas a legislação ou
regulamentação específica;
II - são aplicáveis aos depósitos interfinanceiros de que
trata a Circular nº 2.190, de 26 de junho de 1992, às letras hipote-
cárias e aos demais títulos de emissão ou coobrigação de instituições
financeiras, respeitados os prazos mínimos e as condições de remune-
ração fixados na regulamentação específica, bem como às notas promis-
sórias de emissão das sociedades por ações, destinadas a oferta
pública.
Art. 8º Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória
a inclusão de cláusula que informe a taxa efetiva mensal e anual
equivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso
normal da operação.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Art. 10. Ficam revogados, a partir de 2 de agosto de 1999,
as Circulares nºs 169, de 17 de dezembro de 1971, 946, de 16 de julho
de 1985, 2.436, de 30 de junho de 1994, 2.463, de 12 de agosto de
1994, e 2.732, de 18 de dezembro de 1996, a alínea "e" do art. 1º da
Circular nº 1.944, de 18 de abril de 1991, e os arts. 5º da Circular
nº 2.190, de 26 de junho de 1992, e 1º e 7º da Circular nº 2.588, de
5 de julho de 1995.
Brasília, 30 de junho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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