Vigente Impacto Médio Norma
16/04/2020
#21539

Ofício Circular CVM/SNC/SEP 03/20

Orientação sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no cálculo de perdas esperadas conforme Deliberação CVM 763/2016.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo das demonstrações intermediárias (ITRs) segundo a Deliberação CVM 673?
Segundo a Deliberação CVM 673, de 20 de outubro de 2011, o objetivo das demonstrações intermediárias (ITRs) é prover atualização com base nas últimas demonstrações contábeis anuais completas, permitindo aos usuários inferir sobre a posição financeira a ser reportada no encerramento do exercício social.
O que determina o item 5.5.5 do CPC 48 (IFRS 9)?
O item 5.5.5 do CPC 48 (IFRS 9) determina que a entidade deve mensurar a provisão para perdas de um instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses, caso não tenha havido um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.
O diferimento do prazo para pagamento de parcelas vincendas devido à COVID-19 altera automaticamente o modelo de cálculo de perda esperada?
Não, o diferimento do prazo para pagamento de parcelas vincendas, no âmbito das medidas anticíclicas adotadas no enfrentamento à pandemia da COVID-19, por si só não é suficiente para desencadear a alteração do modelo de cálculo de perda esperada.
Quais são os parágrafos do CPC 48 que tratam do modelo simplificado para reconhecimento e mensuração das perdas de créditos esperadas?
Os parágrafos 5.5.15 e 5.5.16 do CPC 48 tratam do modelo simplificado para reconhecimento e mensuração das perdas de créditos esperadas.
Quais entidades globais a CVM está coordenando para enfrentar os impactos econômico-financeiros da pandemia da COVID-19?
A CVM está coordenando com diversas entidades globais, em especial a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), para buscar soluções para enfrentar os impactos econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 nas demonstrações financeiras divulgadas ao mercado de capitais brasileiro.
O que é a Deliberação CVM 763?
A Deliberação CVM 763, de 22 de dezembro de 2016, aprovou o CPC 48 (IFRS 9) e reinstituiu no ordenamento contábil brasileiro o modelo de perda esperada para mensuração de provisões para perdas de instrumentos financeiros.
Como a CVM orienta a avaliação do aumento significativo no risco de crédito?
A CVM orienta que a avaliação do aumento significativo no risco de crédito deve ser abrangente, considerando aspectos quantitativos e qualitativos do crédito, para inferir mudanças no padrão de risco para a vida toda do instrumento financeiro.
A Deliberação CVM 763/16 prevê automatismo na aplicação de fatores contextuais no provisionamento para perda de créditos?
Não, a Deliberação CVM 763/16 não prevê qualquer mecanicidade ou automatismo sobre como fatores contextuais, como diferimento, prorrogação ou suspensão temporária de pagamento, devem impactar o provisionamento para perda de créditos.
O que as Deliberações CVM 684 e 676 ressaltam sobre a divulgação de informações adicionais?
As Deliberações CVM 684, de 30 de agosto de 2012, e 676, de 13 de dezembro de 2011, ressaltam a necessidade de os preparadores proverem qualquer informação adicional que permita aos usuários das demonstrações financeiras avaliarem o impacto da pandemia da COVID-19 na posição financeira e na performance da entidade que reporta.
O que os emissores devem considerar ao avaliar medidas atenuantes concedidas pelos credores?
Os emissores devem avaliar de forma abrangente todos os fatos e circunstâncias para distinguir se houve realmente um aumento significativo no risco de crédito ou apenas uma restrição temporária de liquidez, considerando também a natureza do impacto econômico da pandemia da COVID-19.
O que deve ser feito se houver um aumento significativo no risco de crédito de um instrumento financeiro?
Se houver um aumento significativo no risco de crédito de um instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial, o item 5.5.3 do CPC 48 (IFRS 9) determina que a provisão para perdas deve ser mensurada para a vida toda do ativo financeiro.

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