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Dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.
CIRCULAR N. 003179
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Dispõe sobre os procedimentos para
a constituição, a autorização para
funcionamento, a transferência de
controle societário e a reorgani-
zação societária, bem como para o
cancelamento da autorização para
funcionamento das instituições
que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 3º da
Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na constituição e
na obtenção de autorização para funcionamento, transferência de
controle societário e reorganização societária de bancos múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento,
sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio devem
protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil, direcionada ao
componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição, acompanhada de
minuta de declaração de propósito na forma do Anexo I, quando não
integrantes de grupo de controle de instituições referidas neste
artigo.
Art. 2º A declaração de propósito prevista no art. 5º,
inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro
de 2002, quando exigida, deve ser publicada em duas datas, no caderno
de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas
localidades da sede da instituição e de domicílio no País dos
controladores diretos e indiretos.
Parágrafo único. O texto da declaração referida no caput
deve ser transmitido ao Banco Central do Brasil com a utilização do
padrão rich text format - rtf, via internet, para o endereço
eletrônico [email protected], imediatamente após a última
publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Art. 3º Para fins de instrução dos processos relativos às
solicitações de constituição e de autorização referidos no art. 1º,
os interessados devem, sem prejuízo das demais exigências previstas
na Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002:
I - demonstrar que os controladores diretos e indiretos
detêm capacidade econômico-financeira compatível com o
empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços
patrimoniais auditados ou cópias de declarações do imposto de renda,
observado o disposto no art. 12, parágrafo único, do Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002;
II - apresentar declaração elaborada na forma do Anexo II,
firmada pelos controladores, relativamente à inexistência de
restrições que possam afetar sua reputação;
III - apresentar, observado o disposto no art. 12, parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 2002:
a) os documentos referidos no art. 5º, inciso II, daquele
regulamento;
b) as autorizações de que trata o art. 5º, inciso V, alíneas
"a" e "b", daquele regulamento, na forma dos Anexos III e IV.
Parágrafo 1º A conclusão da instrução dos respectivos
processos deve ocorrer no prazo de noventa dias contados da data da
protocolização da solicitação de que trata o art. 1º.
Parágrafo 2º O descumprimento do prazo estabelecido no
parágrafo 1º implica o imediato arquivamento do processo.
Da Constituição
Art. 4º No processo de constituição das instituições
referidas no art. 1º, os interessados devem, adicionalmente:
I - identificar os integrantes do grupo de controle e do
grupo organizador, deste último participando representantes do grupo
de controle e dos detentores de participação qualificada;
II - nomear responsável, tecnicamente qualificado, pela
condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O exame de pedidos de autorização para
funcionamento das instituições referidas no art. 1º fica condicionado
à adoção das providências abaixo, bem como à formalização do pleito
no prazo de noventa dias estabelecido no art. 6º do Regulamento anexo
à Resolução 3.040, de 2002:
I - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei;
II - integralização e recolhimento, na forma da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, do capital social em montante equivalente
a, pelo menos, o valor do capital e patrimônio líquido mínimos
estabelecidos para a instituição na forma da regulamentação em vigor;
III - eleição dos membros dos órgãos estatutários, na forma
da regulamentação em vigor.
Da Transferência de Controle e da Reorganização Societária
Art. 6º Os pedidos de autorização relativos à transferência
de controle societário e reorganização societária das instituições
referidas no art. 1º, cujo exame observará as condições estabelecidas
nos arts. 1º, 2º e 3º, devem ser notificados ao Banco Central do
Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato,
deliberação ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de
doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma
legal), e protocolizados com justificativa fundamentada para a
operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária,
econômico-financeira e tributária.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se,
também, às alterações no grupo de controle, nos termos do art. 10 do
Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 2002.
Art. 7º Os eventos de que trata o art. 13 do Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002, devem ser comunicados ao Sistema de
Informação sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad no
prazo de quinze dias contados de sua ocorrência.
Parágrafo único. Compete ao Deorf a adoção das providências
de que trata o referido art. 13, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à
Resolução 3.040, de 2002.
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 8º O exame dos atos que impliquem o cancelamento da
autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º,
conforme disposto no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.040,
de 2002, fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil
direcionado ao componente do Deorf que jurisdicione a instituição,
acompanhado de minuta de declaração de propósito na forma do Anexo V,
bem como da declaração de responsabilidade na forma do Anexo VI;
II - publicação de declaração de propósito, em duas datas,
no caderno de economia ou equivalente em jornal de grande circulação,
nas localidades da sede da instituição e onde mantenha ou manteve
ponto de atendimento ao público nos últimos seis meses;
III - transmissão do texto da declaração de propósito ao
Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format -
rtf, via internet, para o endereço eletrônico [email protected],
imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e
das datas de publicação;
IV - realização de ato societário de extinção ou mudança do
objeto social que descaracterize a instituição como sociedade
integrante do sistema financeiro.
Parágrafo único. Os interessados devem concluir a instrução
do respectivo processo no prazo de trinta dias contados da data de
protocolização do pedido.
Da Instrução de Processos
Art. 9º Os processos relativos aos assuntos disciplinados
por esta Circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante
apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados,
constantes do Anexo VII, sem prejuízo do disposto no art. 20, inciso
I, da Resolução 3.040, de 2002:
I - constituição de nova instituição: documentos 1 a 7 e 9 a
18;
II - funcionamento de nova instituição: documentos 1, 19 a
27 e 32;
III - transferência de controle societário: documentos 1, 4,
6 a 8, 12 a 18, 25, 26, 31, 32, acrescidos dos documentos 20 e 21
nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;
IV - mudança de objeto social: documentos 1, 8, 19 a 21, 27,
33, acrescidos dos documentos 12, 13 e 15 a 17, nos casos em que
exigida a comprovação de capacidade econômico-financeira;
V - criação de carteira operacional por banco múltiplo:
documentos 1, 8, 12, 13, 15 a 17 e 19 a 21;
VI - cancelamento de carteira operacional por banco
múltiplo: documentos 1, 8, 19 a 21 e 33;
VII - fusão, cisão e incorporação: documentos 1, 8, 18, 19 e
28 a 30;
VIII- cancelamento da autorização para funcionamento:
documentos 1, 7, 19 a 21, 33 e 34.
Parágrafo único. Os documentos oriundos do exterior devem
estar legalizados no Consulado Brasileiro localizado no país de
origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados,
originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro
de títulos e documentos.
Art. 10. Os documentos referidos no art. 8º, parágrafo 2º,
incisos I e II, do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 2002,
devem ser encaminhados ao componente do Deorf que jurisdicione a
instituição no prazo de quinze dias antes do início de suas
atividades.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto
no que se relaciona aos artigos 14 e 15 do Regulamento anexo à
Resolução 3.040, de 2002, cujos efeitos serão produzidos de imediato.
Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 2 de junho de 2003,
as Circulares 2.502, de 26 de outubro de 1994, e 3.176, de 5 de
fevereiro de 2003.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo I à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
(denominação)
As pessoas físicas e jurídicas abaixo identificadas, por
intermédio do presente instrumento,
I - D E C L A R A M:
Sua intenção de .............(preencher com o tipo de
autorização pleiteada, conforme as alíneas "a", "b" ou "c" abaixo)
a) constituir uma instituição com as características abaixo
especificadas:
b) adquirir/assumir o controle societário do(a) ....... (indicar a
instituição), o(a) qual passará a funcionar com as características
abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação
do Banco Central do Brasil, conforme previsto no..... (preencher com
o instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de
acionistas/doação/herança) firmado entre as partes:
c) participar do controle societário do(a)............(indicar a
instituição), em decorrência de ................... (preencher com o
instrumento utilizado: contrato de compra e venda/acordo de
acionistas/doação/herança) o(a) qual passará a funcionar com as
características abaixo especificadas, negócio cuja concretização
depende da aprovação do Banco Central do Brasil:
Denominação social:
Local da sede:
Carteiras: ...... (informar apenas no caso de banco múltiplo)
Capital inicial: ... (informar no caso de constituição)
Composição societária:
- controladores: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos
acionistas/quotistas que controlem a instituição e percentual de
participação (discriminar todos os níveis de participação, até que
fique claramente evidenciado o controle societário da instituição por
pessoa física);
- outros acionistas detentores de participação qualificada: nome e
CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de participação de
cada um;
Administração (se for o caso);
- nomes, CPF e cargos dos administradores;
II - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da
documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na
forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo
respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)
Processo nº
local e data
---------------------------------------------------------------------
Anexo II à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES
Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas
controladores da (indicar a denominação social da instituição),
declaram perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que
possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:
a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa
ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a
fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou
condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;
b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas
instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução
3.040, de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de
previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou
administradores, por pendências relativas a protesto de títulos,
cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento
de demais obrigações.
d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da
administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.
Local e data
Nomes, CPF e assinaturas dos controladores
---------------------------------------------------------------------
Anexo III à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea
"a", do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de
2002, autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco
Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de bens e
direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos
exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o
pleito).
Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador/detentor de participação
qualificada
---------------------------------------------------------------------
Anexo IV à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea
"b", do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de
2002, autoriza o acesso do Banco Central do Brasil às informações a
seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações.
Local e data
Nome, CPF e assinatura do controlador/detentor de participação
qualificada
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Anexo V à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
(Cancelamento da Autorização para Funcionamento)
A (indicar a denominação social da instituição e o número da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)
I - DECLARA sua intenção de ...........................(preencher
conforme alíneas "a" ou "b" abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social, modificando o seu objeto
social, deixando de atuar como instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), não realizando, em decorrência, operações
típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do
Brasil;
b) extinguir a sociedade.
II - E S C L A R E C E que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da
documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma
da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)
Processo nº
Local e data
---------------------------------------------------------------------
Anexo VI à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
(indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)
Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação social da
instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da
autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,
DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:
I - consoante .......... (indicar ato e data), os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme
opções abaixo)
a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o
seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social),
bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação),
razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
b) extinguir a sociedade;
II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a
documentação relacionada com as operações típicas de instituição
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e
realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem
as ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002);
III - se comprometem a:
a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do
período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II,
toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de
instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar,
de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade
supervisora do SFN;
b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de
endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do
respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento
(no caso da alínea "a" do inciso I);
c) incluir em acordos de transferência de controle societário a
assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações
constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a" do inciso I);
IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso
II (no caso da alínea "b" do inciso I), ......................
(preencher conforme alíneas "a" e "b" abaixo):
a) o Sr......................(nome, número do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, qualificação e endereço)
b) a ................ (indicar a denominação social e o número da
inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de
fusão, cisão total ou incorporação);
V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações
ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já,
autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele,
o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores
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Anexo VII à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO
1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação
pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais,
no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou
documento equivalente da instituição em funcionamento;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto;
3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;
4 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;
5 - formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;
6 - indicação da forma pela qual o controle societário da instituição
será exercido;
7 - folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito, se for o caso;
8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira
e tributária;
9 - estudo de viabilidade econômico-financeira, na forma prevista no
art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de
2002;
10 - plano de negócios, na forma prevista no art. 5º do Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002;
11 - definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e
da política de remuneração;
12 - original de autorização, à Secretaria de Receita Federal, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil de declaração de rendimentos,
de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa aos três
últimos exercícios dos controladores e detentores de participação
qualificada, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados,
na forma do Anexo III;
13 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
a respeito dos controladores e detentores de participação qualificada
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do
Anexo IV;
14 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo II;
15 - relatório de auditor independente, devidamente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base nos balanços
patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - do
qual deve constar, também, avaliação da respectiva capacidade
econômico-financeira para fazer face ao empreendimento;
16 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas
jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado por
auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
17 - cópia de declaração de rendimentos, de bens e direitos, e de
dívidas e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas ou
indiretas, da instituição, constante da última declaração do imposto
de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;
18 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a
identificação de todas as empresas com o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira,
com o nome do país onde localizada a sede da empresa, e respectivos
percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de que
a instituição não pertence a conglomerado;
19 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;
20 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;
21 - quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social,
conforme o caso;
22 - lista de subscrição, na forma regulamentar;
23 - comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando se
tratar de sociedade constituída por subscrição pública;
24 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das
importâncias relativas ao capital integralizado;
25 - cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os
níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
26 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos
recursos utilizados por todos os controladores e detentores de
participação qualificada para fazer face ao empreendimento;
27 - comprovante de aquisição de título patrimonial de bolsa de
valores, em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários;
28 - duas vias originais dos atos societários das instituições
envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
29 - duas vias originais da ata da assembléia dos debenturistas que
aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que
os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando envolvida
sociedade emissora de debêntures em circulação;
30 - duas vias originais do protocolo e justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos
atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base, acompanhado do respectivo parecer de auditor externo
devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
31 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;
32 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações
societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de sua inexistência;
33 - declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas
típicas da instituição original ou carteira cancelada;
34 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo VI.
Este artefato ainda não tem temas.