Revogada Norma
26/02/2003
#31129

Circular Nº 3.179

Dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

                         CIRCULAR N. 003179                          
                         ------------------                          


                                  Dispõe sobre os procedimentos  para
                                  a constituição, a  autorização para
                                  funcionamento, a  transferência  de
                                  controle  societário e  a reorgani-
                                  zação societária, bem como  para  o
                                  cancelamento  da  autorização  para
                                  funcionamento    das   instituições
                                  que especifica.                    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  26  de  fevereiro de 2003, com  base  no  art.  3º  da
Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002,                          

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º  Estabelecer que os interessados na constituição  e
na  obtenção  de  autorização  para funcionamento,  transferência  de
controle  societário e reorganização societária de bancos  múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
crédito  imobiliário, companhias hipotecárias,  agências de  fomento,
sociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores   mobiliários  e  sociedades  corretoras  de   câmbio   devem
protocolizar  solicitação no Banco Central do Brasil, direcionada  ao
componente  do  Departamento  de Organização  do  Sistema  Financeiro
(Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição, acompanhada  de
minuta  de  declaração de propósito na forma do Anexo I,  quando  não
integrantes  de  grupo  de controle de instituições  referidas  neste
artigo.                                                              

          Art.  2º   A declaração de propósito prevista no  art.  5º,
inciso  I, do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de  novembro
de 2002, quando exigida, deve ser publicada em duas datas, no caderno
de  economia  ou  equivalente de jornal  de  grande  circulação,  nas
localidades  da  sede  da  instituição e de  domicílio  no  País  dos
controladores diretos e indiretos.                                   

          Parágrafo único.  O texto da declaração referida  no  caput
deve  ser transmitido ao Banco Central do Brasil com a utilização  do
padrão  rich  text  format  -  rtf, via  internet,  para  o  endereço
eletrônico  [email protected],  imediatamente  após   a   última
publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.   

          Art. 3º  Para fins de instrução dos processos relativos  às
solicitações de constituição e de autorização referidos no  art.  1º,
os  interessados devem, sem prejuízo das demais exigências  previstas
na Resolução 3.040, de 28 de novembro de 2002:                       

          I  -  demonstrar que os controladores diretos  e  indiretos
detêm    capacidade    econômico-financeira    compatível    com    o
empreendimento,  mediante  apresentação,  no  mínimo,   de   balanços
patrimoniais auditados ou cópias de declarações do imposto de  renda,
observado  o  disposto  no art. 12, parágrafo único,  do  Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002;                                    

          II  - apresentar declaração elaborada na forma do Anexo II,
firmada   pelos   controladores,  relativamente  à  inexistência   de
restrições que possam afetar sua reputação;                          

         III - apresentar, observado o disposto no art. 12, parágrafo
único, do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 2002:              

          a)  os  documentos referidos no art. 5º, inciso II, daquele
regulamento;                                                         

         b) as autorizações de que trata o art. 5º, inciso V, alíneas
"a" e "b", daquele regulamento, na forma dos Anexos III e IV.        

          Parágrafo  1º   A  conclusão da instrução  dos  respectivos
processos deve ocorrer no prazo de noventa dias contados da  data  da
protocolização da solicitação de que trata o art. 1º.                

          Parágrafo  2º   O  descumprimento do prazo estabelecido  no
parágrafo 1º implica o imediato arquivamento do processo.            

Da Constituição                                                      

          Art.  4º   No  processo  de constituição  das  instituições
referidas no art. 1º, os interessados devem, adicionalmente:         

          I  -  identificar os integrantes do grupo de controle e  do
grupo  organizador, deste último participando representantes do grupo
de controle e dos detentores de participação qualificada;            

          II  -  nomear  responsável, tecnicamente qualificado,  pela
condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil.                

Da Autorização para Funcionamento                                    

           Art.   5º    O  exame  de  pedidos  de  autorização   para
funcionamento das instituições referidas no art. 1º fica condicionado
à  adoção das providências abaixo, bem como à formalização do  pleito
no prazo de noventa dias estabelecido no art. 6º do Regulamento anexo
à Resolução 3.040, de 2002:                                          

          I  - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei;                                                              

          II  - integralização e recolhimento, na forma da Lei 4.595,
de  31 de dezembro de 1964, do capital social em montante equivalente
a,  pelo  menos,  o  valor  do capital e patrimônio  líquido  mínimos
estabelecidos para a instituição na forma da regulamentação em vigor;

          III - eleição dos membros dos órgãos estatutários, na forma
da regulamentação em vigor.                                          

Da Transferência de Controle e da Reorganização Societária           

         Art. 6º  Os pedidos de autorização relativos à transferência
de  controle  societário e reorganização societária das  instituições
referidas no art. 1º, cujo exame observará as condições estabelecidas
nos  arts.  1º,  2º e 3º, devem ser notificados ao Banco  Central  do
Brasil  no  prazo de quinze dias contados da data do respectivo  ato,
deliberação  ou  evento (contrato de compra e venda,  instrumento  de
doação,  formal  de  partilha, contrato de usufruto  ou  outra  forma
legal),  e  protocolizados  com  justificativa  fundamentada  para  a
operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária,
econômico-financeira e tributária.                                   

          Parágrafo  único.  As disposições deste artigo  aplicam-se,
também, às alterações no grupo de controle, nos termos do art. 10  do
Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 2002.                        

          Art.  7º   Os eventos de que trata o art. 13 do Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002, devem ser comunicados ao Sistema de
Informação sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad  no
prazo de quinze dias contados de sua ocorrência.                     

         Parágrafo único.  Compete ao Deorf a adoção das providências
de que trata o referido art. 13, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à
Resolução 3.040, de 2002.                                            

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento                    

          Art.  8º  O exame dos atos que impliquem o cancelamento  da
autorização para funcionamento das instituições referidas no art. 1º,
conforme disposto no art. 16 do Regulamento anexo à Resolução  3.040,
de 2002, fica condicionado à adoção das seguintes providências:      

          I  -  protocolização do pedido no Banco Central  do  Brasil
direcionado  ao  componente do Deorf que jurisdicione a  instituição,
acompanhado de minuta de declaração de propósito na forma do Anexo V,
bem como da declaração de responsabilidade na forma do Anexo VI;     

          II  - publicação de declaração de propósito, em duas datas,
no caderno de economia ou equivalente em jornal de grande circulação,
nas  localidades  da sede da instituição e onde mantenha  ou  manteve
ponto de atendimento ao público nos últimos seis meses;              

          III  -  transmissão do texto da declaração de propósito  ao
Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format -
rtf, via internet, para o endereço eletrônico [email protected],
imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e
das datas de publicação;                                             

          IV - realização de ato societário de extinção ou mudança do
objeto   social  que  descaracterize  a  instituição  como  sociedade
integrante do sistema financeiro.                                    

         Parágrafo único.  Os interessados devem concluir a instrução
do  respectivo processo no prazo de trinta dias contados da  data  de
protocolização do pedido.                                            

Da Instrução de Processos                                            

          Art.  9º  Os processos relativos aos assuntos disciplinados
por  esta  Circular devem ser instruídos, conforme o  caso,  mediante
apresentação   dos   documentos  ou  informações  abaixo   indicados,
constantes do Anexo VII, sem prejuízo do disposto no art. 20,  inciso
I, da Resolução 3.040, de 2002:                                      

         I - constituição de nova instituição: documentos 1 a 7 e 9 a
18;                                                                  

          II - funcionamento de nova instituição: documentos 1, 19  a
27 e 32;                                                             

         III - transferência de controle societário: documentos 1, 4,
6  a  8, 12 a 18, 25, 26, 31, 32,  acrescidos dos documentos 20 e  21
nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;     

         IV - mudança de objeto social: documentos 1, 8, 19 a 21, 27,
33,  acrescidos  dos documentos 12, 13 e 15 a 17, nos  casos  em  que
exigida a comprovação de capacidade econômico-financeira;            

          V  -  criação  de carteira operacional por banco  múltiplo:
documentos 1, 8, 12, 13, 15 a 17 e 19 a 21;                          

           VI  -  cancelamento  de  carteira  operacional  por  banco
múltiplo: documentos 1, 8, 19 a 21 e 33;                             

         VII - fusão, cisão e incorporação: documentos 1, 8, 18, 19 e
28 a 30;                                                             

           VIII-  cancelamento  da  autorização  para  funcionamento:
documentos 1, 7, 19 a 21, 33 e 34.                                   

          Parágrafo único.  Os documentos oriundos do exterior  devem
estar  legalizados  no  Consulado Brasileiro localizado  no  país  de
origem,  traduzidos por tradutor público juramentado  e  registrados,
originais  e respectivas traduções, no competente ofício de  registro
de títulos e documentos.                                             

          Art. 10.  Os documentos referidos no art. 8º, parágrafo 2º,
incisos  I  e  II, do Regulamento anexo à Resolução 3.040,  de  2002,
devem  ser  encaminhados ao componente do Deorf  que  jurisdicione  a
instituição  no  prazo  de  quinze  dias  antes  do  início  de  suas
atividades.                                                          

          Art.  11.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto
no  que  se  relaciona  aos artigos 14 e 15 do  Regulamento  anexo  à
Resolução 3.040, de 2002, cujos efeitos serão produzidos de imediato.

          Art.  12.  Ficam revogadas, a partir de 2 de junho de 2003,
as  Circulares  2.502, de 26 de outubro de 1994, e  3.176,  de  5  de
fevereiro de 2003.                                                   

                             Brasília, 26 de fevereiro de 2003       


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 


        Anexo I à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003         
                 MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                   
                          (denominação)                              

          As  pessoas  físicas e jurídicas abaixo identificadas,  por
intermédio do presente instrumento,                                  

I - D E C L A R A M:                                                 

          Sua  intenção  de .............(preencher  com  o  tipo  de
autorização pleiteada, conforme as alíneas "a", "b" ou "c" abaixo)   

a)   constituir   uma  instituição  com  as  características   abaixo
especificadas:                                                       

b)  adquirir/assumir o controle societário do(a) .......  (indicar  a
instituição),  o(a)  qual passará a funcionar com as  características
abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação
do  Banco Central do Brasil, conforme previsto no..... (preencher com
o  instrumento  utilizado:  contrato  de  compra  e  venda/acordo  de
acionistas/doação/herança)  firmado entre as partes:                 

c)  participar  do  controle  societário do(a)............(indicar  a
instituição), em decorrência de ................... (preencher com  o
instrumento   utilizado:  contrato  de  compra  e   venda/acordo   de
acionistas/doação/herança)  o(a) qual  passará  a  funcionar  com  as
características  abaixo  especificadas,  negócio  cuja  concretização
depende da aprovação do Banco Central do Brasil:                     

Denominação social:                                                  

Local da sede:                                                       

Carteiras: ...... (informar apenas no caso de banco múltiplo)        

Capital inicial: ...  (informar no caso de constituição)             

Composição societária:                                               

-  controladores: nome e número de inscrição no Cadastro  de  Pessoas
Físicas  (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica  (CNPJ)  dos
acionistas/quotistas  que  controlem a instituição  e  percentual  de
participação  (discriminar todos os níveis de participação,  até  que
fique claramente evidenciado o controle societário da instituição por
pessoa física);                                                      

-  outros acionistas detentores de participação qualificada:  nome  e
CPF/CNPJ  dos  acionistas/quotistas e percentual de  participação  de
cada um;                                                             

Administração (se for o caso);                                       

- nomes, CPF e cargos dos administradores;                           

II  - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais  objeções  à  presente  declaração  devem  ser  comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em  que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado  da
documentação  comprobatória, observado que os declarantes  podem,  na
forma  da  legislação  em vigor, ter direito  a  vistas  do  processo
respectivo.                                                          

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente do Departamento de Organização  do  Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)       
Processo nº                                                          

local e data                                                         

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       Anexo II à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003         
         MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES          

          Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas
controladores  da  (indicar  a denominação  social  da  instituição),
declaram  perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições  que
possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:            

a)  não  estão impedidos por lei especial, nem condenados  por  crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção  ativa
ou  passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,  a
fé  pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou
condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;      

b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas
instituições  referidas no art. 1º do Regulamento anexo  à  Resolução
3.040,  de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da
administração  pública direta e indireta, incluídas as  entidades  de
previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;                               

c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou
administradores,  por  pendências relativas a  protesto  de  títulos,
cobranças  judiciais, emissão de cheques sem fundos e  inadimplemento
de demais obrigações.                                                

d)  não estão declarados falidos ou insolventes, nem  participaram da
administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.                                                       

Local e data                                                         

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores                           

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       Anexo III à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003        
                       MODELO DE AUTORIZAÇÃO                         

         O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea
"a",  do  Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de  novembro  de
2002,  autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer  ao  Banco
Central do Brasil cópia da sua declaração de rendimentos, de  bens  e
direitos  e  de  dívidas  e  ônus reais, relativa  aos  três  últimos
exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o
pleito).                                                             

Local e data                                                         

Nome,  CPF  e  assinatura  do  controlador/detentor  de  participação
qualificada                                                          

---------------------------------------------------------------------

       Anexo IV à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003         
                       MODELO DE AUTORIZAÇÃO                         

         O abaixo subscritor, nos termos do art. 5º, inciso V, alínea
"b",  do  Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de  novembro  de
2002,  autoriza o acesso do Banco Central do Brasil às informações  a
seu  respeito, constantes de qualquer sistema público ou  privado  de
cadastro e informações.                                              

Local e data                                                         

Nome,  CPF  e  assinatura  do  controlador/detentor  de  participação
qualificada                                                          

---------------------------------------------------------------------

         Anexo V à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003        
                MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                    
          (Cancelamento da Autorização para Funcionamento)           

A  (indicar  a  denominação  social da  instituição  e  o  número  da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)            

I  -  DECLARA  sua  intenção de ...........................(preencher
conforme alíneas "a" ou "b" abaixo):                                 

a)  alterar  o  estatuto/contrato social, modificando  o  seu  objeto
social,  deixando  de  atuar como instituição integrante  do  Sistema
Financeiro Nacional (SFN), não realizando, em decorrência,  operações
típicas  de  instituição sujeita à autorização do  Banco  Central  do
Brasil;                                                              

b) extinguir a sociedade.                                            

II  -  E S C L A R E C E  que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais  objeções  à  presente  declaração  devem  ser  comunicadas
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  trinta dias contados da data da publicação desta, por meio formal
em  que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado  da
documentação comprobatória, observado que o declarante pode, na forma
da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo. 

Banco Central do Brasil                                              
(Endereço  do  componente do Departamento de Organização  do  Sistema
Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)       

Processo nº                                                          

Local e data                                                         

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       Anexo VI à Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003         
             MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE                

(indicar  a denominação social da instituição e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)                      

          Os  abaixo  subscritos, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação  social  da
instituição),  para fins de instrução de processo de cancelamento  da
autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,       

DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:  

I    -    consoante   ..........   (indicar   ato   e    data),    os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher  conforme
opções abaixo)                                                       

a)  alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando  o
seu  objeto  social, que passa a ser (indicar o novo objeto  social),
bem  como a sua denominação social para (indicar a nova denominação),
razão  pela  qual  a  sociedade deixará  de  atuar  como  instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);                     

b) extinguir a sociedade;                                            

II  -  estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda  toda  a
documentação  relacionada  com as operações  típicas  de  instituição
sujeita  à  autorização do Banco Central do Brasil para  funcionar  e
realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou  decaírem
as  ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002);                                              

III - se comprometem a:                                              

a)  fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro  do
período  prescricional ou decadencial a que se refere  o  inciso  II,
toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas  de
instituição  sujeita à autorização daquela Autarquia para  funcionar,
de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade
supervisora do SFN;                                                  

b)  informar  ao  Banco Central do Brasil qualquer   modificação   de
endereço  ou de denominação desta sociedade, mencionando o número  do
respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento
(no caso da alínea "a" do inciso I);                                 

c)  incluir  em  acordos  de transferência de controle  societário  a
assunção,   por   parte  dos  novos  controladores,  das   obrigações
constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a" do inciso I); 

IV  - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso
II (no caso  da  alínea   "b"  do  inciso  I), ......................
(preencher conforme alíneas "a"  e "b" abaixo):                      

a)  o  Sr......................(nome, número do Cadastro  de  Pessoas
Físicas - CPF, qualificação e endereço)                              

b)  a  ................ (indicar a denominação social e o  número  da
inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de
fusão, cisão total ou incorporação);                                 

V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas  neste documento, bem como pela veracidade das  declarações
ora   prestadas,  ficando  o  Banco  Central  do  Brasil,  desde  já,
autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora  dele,
o uso que lhe aprouver.                                              

Local e data                                                         
Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores         

---------------------------------------------------------------------

       Anexo VII à Circular 3.179, de  26 de fevereiro de 2003       
    DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO     

1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação
pretendida, subscrita por controladores, seus representantes  legais,
no  caso  de sociedades em constituição, ou por administradores  cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou
documento equivalente da instituição em funcionamento;               

2 - indicação do responsável pela condução do projeto;               

3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;              

4 - identificação  dos  integrantes  do  grupo  de  controle  e   dos
detentores de participação qualificada;                              

5  -  formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;                              

6 - indicação da forma pela qual o controle societário da instituição
será exercido;                                                       

7  - folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada  a
declaração de propósito, se for o caso;                              

8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira
e tributária;                                                        

9  - estudo de viabilidade econômico-financeira, na forma prevista no
art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro  de
2002;                                                                

10  -  plano de negócios, na forma prevista no art. 5º do Regulamento
anexo à Resolução 3.040, de 2002;                                    

11  -  definição  dos  padrões  de  governança  corporativa  a  serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração;                                          

12  -  original de autorização, à Secretaria de Receita Federal, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil de declaração de rendimentos,
de  bens  e  direitos, e de dívidas e ônus reais, relativa  aos  três
últimos  exercícios  dos controladores e detentores  de  participação
qualificada,  para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados,
na forma do Anexo III;                                               

13 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
a respeito dos controladores e detentores de participação qualificada
em  qualquer  sistema público ou privado de cadastro  e  informações,
para  uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma  do
Anexo IV;                                                            

14 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo II; 

15  -  relatório de auditor independente, devidamente  registrado  na
Comissão   de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  nos  balanços
patrimoniais  encerrados  nos três últimos exercícios   imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas  jurídicas  controladoras  -   exceto  quando  se  tratar  de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -  do
qual   deve  constar,  também,  avaliação  da  respectiva  capacidade
econômico-financeira para fazer face ao empreendimento;              

16  -  cópia  do balanço patrimonial do último exercício das  pessoas
jurídicas  controladoras  - exceto quando se  tratar  de  instituição
autorizada  a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditado  por
auditor  independente devidamente registrado na Comissão  de  Valores
Mobiliários (CVM);                                                   

17  -  cópia de declaração  de rendimentos, de bens e direitos, e  de
dívidas  e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas  ou
indiretas, da instituição, constante da última declaração do  imposto
de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;                

18  -  organograma  completo do conglomerado  econômico,  contendo  a
identificação  de  todas  as empresas com o número  de  inscrição  no
Cadastro  Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso  estrangeira,
com  o  nome do país onde localizada a sede da empresa, e respectivos
percentuais de capital votante e total detidos, ou declaração de  que
a instituição não pertence a conglomerado;                           

19 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;                                      

20 - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;                                                             

21 - quatro  vias originais do contrato social ou do estatuto social,
conforme o caso;                                                     

22 - lista de subscrição, na forma regulamentar;                     

23  -  comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando  se
tratar de sociedade constituída por subscrição pública;              

24  -  comprovante  do recolhimento ao Banco Central  do  Brasil  das
importâncias relativas ao capital integralizado;                     

25  -  cópia  de acordo de acionistas/quotistas envolvendo  todos  os
níveis  de participação societária, do qual deve constar cláusula  de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação  do  Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;                

26  - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira  dos
recursos  utilizados  por  todos  os controladores  e  detentores  de
participação qualificada para fazer face ao empreendimento;          

27  -  comprovante  de aquisição de título patrimonial  de  bolsa  de
valores,  em se tratando de sociedade corretora de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

28  -  duas  vias  originais  dos atos societários  das  instituições
envolvidas  que  deliberaram  sobre a  fusão/cisão/incorporação  e  a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;  

29  - duas vias originais da ata da assembléia dos debenturistas  que
aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comprobatório de que
os  direitos  dos  debenturistas foram assegurados, quando  envolvida
sociedade emissora de debêntures em circulação;                      

30  - duas vias originais do protocolo e justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos  nos
atos  societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base,   acompanhado   do  respectivo  parecer  de   auditor   externo
devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;           

31  - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;           

32  -  cópia  do  contrato  de  usufruto  relativo  às  participações
societárias   dos  controladores  envolvendo  todos  os   níveis   de
participação societária, ou declaração de sua inexistência;          

33  -  declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas
típicas da instituição original ou carteira cancelada;               

34 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo VI.           










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