Legislação
15/09/2005
#96835

Lei Ordinária (Promulgada) nº 167, de 13 de setembro de 2005

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária (Promulgada)

Número

167

Ano

2005

Data

13/09/2005

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

15/09/2005

Veículo de Publicação

N. 1322 Ano VI

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

Indexação

PL - 105/2005
AUTORIA: Ver. Marco Antônio – Chico Preto
DELIBERAÇÃO: 19.04.2005
PUBLICAÇÃO: Lei nº 167 de 13.09.2005 – D.O.M. 15.09.2005 - N. 1322 - Ano VI - Alterada pelas Leis 1052/06, 1097/07, 1171/07, 1317/09, 1331/09, 1836/14, 1852/14
PALAVRA-CHAVE: Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito em colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no atendimento ao público para dar tratamento digno e profissional a seus clientes

- Revogou a Lei nº 032 de 10.08.1999. Publicada em 13.08.1999, Ano ..... – Edição ......
P.L. nº: 139/1998. Autoria: Ver. Sergio Augusto Cardoso.
- Alterada pela Lei nº 1.052 de 01.11.2006. Publicada em 07.11.2006, Ano VII Edição – 1595. Dando nova redação ao Inciso III do Art. 2º e Acrescentando o Parágrafo Único ao Art. 7º.
P.L. nº: 198/2006. Autoria: Ver. Marco Antônio - Chico Preto.
- Alterada pela Lei nº 1.097 de 15.01.2007. Publicada em 17.01.2007, Ano VIII – Edição - 1642. Dando nova redação ao Art. 1°.
P.L. nº: 257/2006. Autoria: Ver. Sidomar Abtibol.
- Alterada pela Lei nº 1.171 de 27.11.2007. Publicada em 29.11.2007, Ano VIII – Edição – 1851. Dando nova redação aos Incisos II e III do Art. 2º.
P.L. nº: 002/2007. Autoria: Ver. Sidomar Abtibol.
- Alterada pela Lei nº 1.317 de 31.03.2009. Publicada em 31.03.2009, Ano X – Edição 2176. Dando nova redação ao Art. 1º, Incisos I, II, III e IV e cria o Inciso V do Art. 5º.
P.L. nº: 093/2008. Autoria: Ver. Marcelo Ramos.
- Alterada pela Lei nº 1.331 de 19.05.2009. Publicada em 19.05.2009 Ano X – Edição 2207. Dando nova redação ao Art. 4º.
P.L. nº: 054/2007. Autoria: Ver. Marcelo Ramos.
- Alterada pela Lei nº 1.836 de 13.01.2014. Publicada em 13.01.2014 Ano XV – Edição 3329. Dando nova redação aos Arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 7º.
P.L. nº: 379/2013. Autoria: Ver. Everaldo Farias.
- Alterada pela Lei nº 1.852 de 08.04.2014. Publicada em 08.04.2014 Ano XV – Edição 3388. Dando nova redação ao Art. 1º.
P.L. nº: 027/2014. Autoria: Executivo Municipal.
- Alterada pela Lei n. 1.938 de 27.11.2014. Publicada no DOM, de 01.12.2014 – Edição n. 3544, Ano XV.
- Alterada pela Lei n. 2.027 de 28.12.2015. Publicada no DOM, de 29.12.2015 – Edição n. 3799, Ano XVI.

Observação

SITUAÇÃO: Urgência
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (05.05.2005). Antes de ser entregue ao relator a matéria foi encaminhada para análise da Procuradoria Jurídica (20.04.2005) que exarou parecer favorável à matéria. Na reunião do dia 20.04.2005 foi rejeitado o parecer favorável e aprovado o parecer contrário por maioria dos presentes, voto contrário do Ver. Gilmar Nascimento.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 04.05.2005 o presidente devolveu a matéria para a 2ª Comissão a fim de que seja consubstanciada em Projeto Substitutivo, juntamente com o PL 105/2005, em cumprimento ao disposto no Art. 144 do Regimento Interno.
Na 2ª CCJR – RELATOR: Ver. Gilmar Nascimento (04.05.2005). Na reunião do dia 12.05.2005 a matéria foi retirada de pauta para ser discutida com os autores. Na reunião do dia 19.05.2005 a Comissão decidiu que o Projeto retornaria ao Plenário a fim de que fosse analisado o parecer contrário, anteriormente aprovado pela Comissão, haja vista o Projeto de Lei nº 43/2005, similar, ter sido retirado de tramitação pelo autor, vereador Francisco Praciano.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 25.05.2005 o Plenário rejeitou o parecer contrário da 2ª Comissão e encaminhou a matéria para análise da 3ª Comissão.
Na 3ª CFEO – RELATOR: Ver. Cel. Vicente (31.05.2005). Na reunião do dia 13.06.2005 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
Na 10ª COMTIC – RELATOR: Ver. Wiliams Tatá (14.06.2005). Na reunião do dia 13.06.2005 foi aprovado o parecer favorável pela totalidade dos presentes.
No PLENÁRIO: Na reunião do dia 15.06.2005 o Plenário acatou os pareceres da 3ª e 10ª Comissões, aprovou a matéria em discussão única e encaminhou a matéria à sanção do Prefeito.
Na 2ª CCJR – REDAÇÃO - RELATOR: A Comissão. Na reunião do dia 20.06.2005 foi aprovada a redação final da matéria. Entregue ao Serviço de Leis em 20.06.2005 (Pág.23).
Foi à sanção. (OF. nº 039/2005 – PRES/DL/LEIS/CMM – 20.06.2005).
APROVADO
Recebeu o Veto Total nº 19/2005 do Executivo Municipal (OF. Nº 184-GP) - Na reunião do dia 30.08.2005 o Plenário rejeitou o veto total por 33 votos não e 02 votos sim.
Rejeitado o Veto Total.
PROMULGADO
Lei nº 167 de 13.09.2005 – D.O.M. 15.09.2005

Assuntos

  • Comércio
  • Concessionária de serviço público
  • Consumidor
  • Lei da Fila


 

Anexos Norma Jurídica



Perguntas e respostas

Qual é a referência normativa mencionada na declaração?
A referência normativa é o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003.
O que são considerados auxiliares e colaboradores no contexto dos serviços hospitalares?
Auxiliares e colaboradores são profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que prestam serviços de apoio técnico ou administrativo.
Qual é a base legal para a atribuição do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL?
A base legal é o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
Quais serviços não são considerados hospitalares, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica?
Não são considerados serviços hospitalares os serviços prestados exclusivamente pelos sócios da empresa ou os referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por JORGE ANTONIO DEHER RACHID.
Quem é o responsável pela declaração mencionada?
O responsável pela declaração é o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
O que são considerados serviços hospitalares segundo o art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995?
São considerados serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias.