A Instrução CVM nº 437, de 5 de julho de 2006, altera a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003. A principal modificação é no inciso V do art. 12-A, que passa a exigir que o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM um acordo de cooperação mútua para intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV).
Essa alteração visa fortalecer a cooperação internacional e a troca de informações financeiras, garantindo maior transparência e segurança nas operações realizadas por instituições intermediárias estrangeiras no mercado de capitais brasileiro.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.