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Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
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Conteúdo normativo
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A Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000, fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2007.
Instituições financeiras devem creditar salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
É vedada a abertura das contas de registro destinadas ao pagamento de salários e similares tendo pessoas jurídicas como titulares.
A vedação de tarifas também alcança saques dos créditos e transferências para outras instituições pelo valor total creditado, ressalvados descontos contratados de crédito, financiamento ou arrendamento.
A indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser comunicada pelo beneficiário à instituição contratada, como instrução permanente, por escrito ou meio eletrônico formal, com aceitação em até cinco dias úteis.
A indicação da conta destino é dispensada para beneficiário que, na entrada em vigor da resolução, já estivesse exercendo a faculdade de transferência prevista.
A instituição financeira contratada não pode cobrar dos beneficiários tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento.
A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência dos créditos, com disponibilidade no mesmo dia, para conta de depósitos de titularidade do beneficiário.
Quando o beneficiário tiver conta de depósitos aberta por sua iniciativa na instituição contratada, os créditos podem ser transferidos a seu critério para essa conta, sem cobrança de tarifa.
O contrato entre instituição financeira e entidade contratante deve conter cláusulas sobre procedimentos de pagamento, isenção de cartão magnético e remuneração da instituição contratada.
O contrato deve prever a responsabilidade da entidade contratante pela identificação dos beneficiários e por informar a exclusão do beneficiário após o último pagamento devido.
A identificação dos beneficiários pela entidade contratante deve conter documento de identidade e CPF, sem nome abreviado, alterado ou com supressão de partes.
Depois do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos da conta de registro somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
Após comunicação de exclusão do beneficiário, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então usada para controlar os recursos a ele pagos.
Nas contas de registro somente podem ser lançados a crédito valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto contratual, vedados créditos de outras origens.
A instituição financeira contratada é responsável por observar procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei 9.613/1998.
A aplicação dos arts. 1º a 5º aos convênios ou contratos firmados até 5 de setembro de 2006 seria regulamentada até 31 de dezembro de 2006.
Os arts. 1º a 5º aplicam-se às prorrogações, repactuações, renegociações ou outras alterações, a partir de 6 de setembro de 2006, de convênios ou contratos firmados até 5 de setembro de 2006.
O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas necessárias à operacionalização do disposto na resolução.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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