RESOLUCAO N. 003713
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Dispõe sobre ajustes nos programas
de investimento agropecuário com
recursos repassados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e
autoriza a concessão de Linha
Especial de Crédito (LEC) destinada
à avicultura de corte e
suinocultura em regime de parceria.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° O item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Está autorizada, com o fim de obter maior
estabilidade normativa e evitar a interrupção na
contratação de operações ao amparo dos programas de
investimento com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no caso de
programa com saldo de recursos definidos no Plano
Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-
limite de 30/6/2009, mediante observância das condições
estabelecidas para a contratação da safra 2008/2009 e
dedução dos valores financiados das disponibilidades
estabelecidas para o mesmo programa na safra
2009/2010." (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ...................................................
.......................................................
i) recursos: até R$440.000.000,00 (quatrocentos e
quarenta milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º/7/2008 a 30/6/2009;
................................................. "(NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 ....................................................
.......................................................
e) recursos: até R$540.000.000,00 (quinhentos e
quarenta milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º/7/2008 a 30/6/2009;
................................................. " (NR)
Art. 4º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ...................................................
.......................................................
f) recursos: até R$2.110.000.000,00 (dois bilhões cento
e dez milhões de reais), a serem aplicados no período
de 1º/7/2008 a 30/6/2009;
................................................ " (NR)
"4 - ..................................................
.......................................................
c) recursos: até R$550.000.000,00 (quinhentos e
cinquenta milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º/7/2008 a 30/6/2009." (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 6 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
l) recursos: até R$140.000.000,00 (cento e quarenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de
1º/7/2008 a 30/6/2009;
.................................................. "(NR)
Art. 6° O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
e) ....................................................
.......................................................
X - capital de giro não associado a projetos de
investimento, exclusivamente na Safra 2008/2009, no
valor de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por
cento) quando destinado a empreendimentos da própria
cooperativa em unidade da federação diversa da de
localização de sua sede, ou realizados no âmbito de
cooperativa central, sem dedução do limite de crédito
por cooperativa, de que trata a alínea "f", com prazo
máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo os recursos para essa finalidade corresponder a
até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) das
disponibilidades do Programa para esta safra;
.......................................................
j) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2008 a
30/6/2009;
................................................. "(NR)
Art. 7º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) ....................................................
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no
montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), para o período de 1º/7/2008 a 30/6/2009;
................................................. "(NR)
Art. 8º O item 1 da Seção 9 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
f) recursos:
I) até R$420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões
de reais), quando decorrentes dos recursos
administrados pelo BNDES;
II) até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais),
quando se tratar de recursos captados em depósitos de
poupança rural pelo Banco do Brasil S.A.; e
III) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por
instituição, quando originários de captação em poupança
rural pelas demais instituições financeiras autorizadas
a captar essa modalidade de depósito;
................................................. "(NR)
Art. 9º Podem ser concedidos, até 30 de setembro de 2010,
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), financiamentos da Linha
Especial de Crédito (LEC) para as atividades de avicultura de corte e
de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 2° da Resolução nº 3.701, de
26 de março de 2009.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente