Norma
15/06/2010

Ofício-Circular CVM/SIN 02/10

Recomenda procedimentos para aquisição de Cédulas de Crédito Bancário.

O Ofício-Circular CVM/SIN 02/10 orienta os administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 sobre os procedimentos recomendáveis na aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Devido aos riscos inerentes a esses ativos, a CVM destaca a necessidade de práticas consistentes e verificáveis para o gerenciamento dos riscos.

Os procedimentos mínimos recomendáveis incluem:

  • Garantir acesso às informações produzidas pela área de análise de crédito do credor original e outras informações necessárias sobre a operação e o emissor.

  • Avaliar a adequação da CCB à política de investimento do fundo e ao seu público-alvo.

  • Dispor de profissionais especializados ou contratar serviços para análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos, utilizando ratings de agências classificadoras como informação adicional.

  • Exigir acesso aos documentos integrantes da CCB e, em operações com garantia, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução.

  • Reunir documentação adicional em operações envolvendo terceiros ligados para comprovar a realização em bases equitativas.

  • Renovar periodicamente as avaliações do risco de crédito e da qualidade das garantias enquanto o ativo permanecer na carteira do fundo.

  • Verificar se a cédula foi endossada para a CETIP conforme o art. 35, inciso VII, do regulamento aplicável antes de adquiri-la no sistema da CETIP S.A.

  • Adquirir apenas CCBs de empresas devedoras com demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.

Esses procedimentos são exemplificativos e podem ser adaptados conforme a natureza dos riscos envolvidos. A adoção e a adequação dos procedimentos devem ser reavaliadas periodicamente.