O Ofício-Circular CVM/SIN 02/10 orienta os administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 sobre os procedimentos recomendáveis na aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Devido aos riscos inerentes a esses ativos, a CVM destaca a necessidade de práticas consistentes e verificáveis para o gerenciamento dos riscos.
Os procedimentos mínimos recomendáveis incluem:
Garantir acesso às informações produzidas pela área de análise de crédito do credor original e outras informações necessárias sobre a operação e o emissor.
Avaliar a adequação da CCB à política de investimento do fundo e ao seu público-alvo.
Dispor de profissionais especializados ou contratar serviços para análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos, utilizando ratings de agências classificadoras como informação adicional.
Exigir acesso aos documentos integrantes da CCB e, em operações com garantia, a descrição das condições aplicáveis ao seu acesso e execução.
Reunir documentação adicional em operações envolvendo terceiros ligados para comprovar a realização em bases equitativas.
Renovar periodicamente as avaliações do risco de crédito e da qualidade das garantias enquanto o ativo permanecer na carteira do fundo.
Verificar se a cédula foi endossada para a CETIP conforme o art. 35, inciso VII, do regulamento aplicável antes de adquiri-la no sistema da CETIP S.A.
Adquirir apenas CCBs de empresas devedoras com demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.
Esses procedimentos são exemplificativos e podem ser adaptados conforme a natureza dos riscos envolvidos. A adoção e a adequação dos procedimentos devem ser reavaliadas periodicamente.