CIRCULAR N. 003567
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Dispõe sobre o fornecimento de
informações relativas a operações
de crédito ao Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de
que trata a Resolução nº 3.658, de
17 de dezembro de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de dezembro de 2011, tendo em conta o disposto na
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem fornecer ao
Sistema de Informações de Créditos (SCR) informações sobre as
operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução:
I - de forma agregada, inclusive quando realizadas por
dependências e por empresas localizadas no exterior que tenham suas
demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, e da regulamentação complementar;
II - de forma individualizada em relação a cada uma das
operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for
igual ou superior a:
a) R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de março
de 2012;
b) R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de abril
de 2012.
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso II deste artigo não
se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, que devem fornecer as
informações de forma individualizada em relação a cada uma das
operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for
igual ou superior a:
I - R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de junho
de 2012;
II - R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de julho
de 2012.
§ 2º Fica facultado o fornecimento das informações de
forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o
valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a
R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de janeiro de 2012.
§ 3º As informações agregadas mencionadas no inciso I
sobre operações de crédito realizadas por dependências e empresas
localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso
I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.
§ 4º As instituições referidas no caput devem comunicar a
inexistência de operações de crédito contratadas, na forma
estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
e de Gestão da Informação (Desig).
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem fornecer ao SCR dados
individualizados complementares sobre os clientes integrantes de
conglomerados econômicos.
Art. 3º As informações sobre as operações de crédito
objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, em
relação ao sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que trata a
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas ao
SCR em nome do interveniente ou do cedente.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador
final das operações de crédito concedidas mediante a negociação
referida neste artigo, observando o inciso II do art. 8º daquela
Resolução e o inciso II do art. 1º desta Circular.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às
negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º
da Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos referidos
no art. 5º da mesma Resolução.
Art. 4º As informações sobre as operações de crédito
objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de que
trata a Resolução nº 3.533, de 2008, devem ser fornecidas ao SCR em
nome do sacado, do devedor ou do tomador final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos créditos decorrentes da comercialização de bens e
de serviços, adquiridos por sociedade de fomento mercantil
(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas no art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de
2000, e da regulamentação complementar; e
II - às negociações realizadas entre as instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas
empresas e fundos referidos no art. 5º da mesma Resolução.
Art. 5º Os dados sobre os títulos de crédito emitidos por
pessoas físicas ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no
art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações de
crédito de qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento
em dinheiro ou em produto, devem ser fornecidos ao SCR em nome do seu
emitente, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 6º desta
Circular.
Art. 6º Não devem ser fornecidos ao SCR informações sobre:
I - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de
serviços realizada pelas empresas referidas no art. 5º da Resolução
nº 3.658, de 2008, com exceção daqueles referidos no inciso I do
parágrafo único do art. 4º desta Circular;
II - as operações realizadas mediante a aquisição ou a
intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com
compromisso de recompra ou de revenda;
III - as operações com instrumentos financeiros
derivativos;
IV - os depósitos interfinanceiros; e
V - os créditos decorrentes de operações de seguro, de
cosseguro, de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio,
de planos de previdência complementar e de planos de saúde.
Art. 7º Para efeito desta Circular, fica caracterizada a
retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle em
negociação de operações de crédito, quando as instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, realizarem:
I - a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que
atribuam à instituição adquirente participação significativa nos
riscos e benefícios sobre operações de crédito:
a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC);
b) cotas de fundos de investimento exclusivos;
c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);
d) debêntures emitidas por companhias securitizadoras de
créditos;
e) cédulas de crédito imobiliário (CCI), certificados de
cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros
representativos da negociação dos títulos de crédito referidos no
art. 5º desta Circular; e
f) outros instrumentos financeiros representativos da
negociação de operações de crédito;
II - na forma do art. 3º desta Circular, a negociação em
que:
a) o sacado, o devedor ou o tomador final não for
notificado sobre a negociação, nos termos do art. 290 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e
b) o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma
tácita, a obrigação de substituir ou de recomprar, em razão de
inadimplência do sacado, do devedor ou do tomador final, quaisquer
operações dentre aquelas negociadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às
negociações de operações de crédito realizadas com os fundos, com as
companhias securitizadoras de créditos ou com as entidades de
propósito específico.
§ 2º Os dados sobre retenções ou transferências
substanciais dos riscos e dos benefícios de parte das operações de
crédito negociadas na forma do art. 3º desta Circular somente podem
ser fornecidos ao SCR de forma proporcional, pelas instituições
envolvidas na negociação, quando for possível identificar
inequivocamente a parcela ou a proporção do valor da operação
correspondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.
Art. 8º O fornecimento de informações ao SCR deve ser
realizado considerando o valor presente na data-base, observado o
disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as seguintes
informações sobre as decisões judiciais relativas a operações de
crédito:
I - a identificação do cliente;
II - a operação de crédito, quando especificada;
III - a data-base de referência, quando especificada;
IV - o período de abrangência; e
V - a natureza da decisão, especificando a obrigação de
eliminar o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação
como sub judice.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do
art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada de
informações ou a marcação sub judice para a data-base objeto da
decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as seguintes
informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos
clientes de operações de crédito:
I - a identificação do cliente;
II - a operação de crédito a que se referem;
III - a data-base de referência;
IV - o período objeto de discordância; e
V - os motivos da discordância.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão de
operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo não
caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável pelo
cumprimento do disposto nesta Circular e indicar empregado para
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas
ao SCR.
§ 1º A designação e a indicação referidas neste artigo
devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº
3.165, de 4 de dezembro de 2002.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata este
artigo, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções
na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros e a operações de tesouraria.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações
fornecidas ao SCR.
Art. 14. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, resultantes de processo de
transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações
das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,
relativas ao fornecimento de informações ao SCR, inclusive no que
tange ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Circular.
Art. 15. Fica o Desig autorizado a estabelecer a forma, os
prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no
art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata
esta Circular, inclusive de forma diferenciada, observada a
necessidade para fins de supervisão.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Fica revogada a Circular nº 3.445, de 26 de março
de 2009, passando as citações e o fundamento de validade de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma
ora revogada, a ter como referência esta Circular.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Fiscalização Diretor de Política Econômica
Altamir Lopes
Diretor de Administração