Revogada Norma
12/12/2011
#47442

Circular Nº 3.567

Dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.

                         CIRCULAR N. 003567                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre  o  fornecimento   de
                                 informações  relativas  a  operações
                                 de    crédito    ao    Sistema    de
                                 Informações  de Créditos  (SCR),  de
                                 que  trata a Resolução nº 3.658,  de
                                 17 de dezembro de 2008.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  7 de dezembro de 2011, tendo em conta  o  disposto  na
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,                       

         R E S O L V E :                                             

         Art.   1º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº  3.658, de 17 de dezembro de 2008,  devem  fornecer  ao
Sistema  de  Informações  de  Créditos  (SCR)  informações  sobre  as
operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução:       

         I  -  de  forma  agregada, inclusive quando  realizadas  por
dependências e por empresas localizadas no exterior que  tenham  suas
demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, e da regulamentação complementar;                      

          II  -  de  forma individualizada em relação a cada uma  das
operações,  quando o valor do conjunto das operações do  cliente  for
igual ou superior a:                                                 

         a)  R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base  de  março
de 2012;                                                             

         b)  R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base  de  abril
de 2012.                                                             

         §  1º  Os prazos estabelecidos no inciso II deste artigo não
se  aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito  ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, que devem fornecer as
informações  de  forma  individualizada em relação  a  cada  uma  das
operações,  quando o valor do conjunto das operações do  cliente  for
igual ou superior a:                                                 

         I  -  R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de junho
de 2012;                                                             

         II  - R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de julho
de 2012.                                                             

         §  2º   Fica  facultado o fornecimento  das  informações  de
forma  individualizada em relação a cada uma das operações, quando  o
valor  do  conjunto das operações do cliente for igual ou superior  a
R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de janeiro de 2012.    

         §  3º   As  informações agregadas mencionadas  no  inciso  I
sobre  operações  de crédito realizadas por dependências  e  empresas
localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso
I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.                         

         §  4º  As instituições referidas no caput devem comunicar  a
inexistência   de   operações  de  crédito  contratadas,   na   forma
estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
e de Gestão da Informação (Desig).                                   

         Art.   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução   nº   3.658,  de  2008,  devem  fornecer  ao   SCR   dados
individualizados  complementares sobre  os  clientes  integrantes  de
conglomerados econômicos.                                            

         Art.  3º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito
objeto  de  negociação  com  retenção  substancial  de  riscos  e  de
benefícios  ou  de  controle pelo interveniente ou pelo  cedente,  em
relação  ao  sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que  trata  a
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas ao
SCR em nome do interveniente ou do cedente.                          

         §  1º   As  instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador
final  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação
referida  neste  artigo, observando o inciso II do  art.  8º  daquela
Resolução e o inciso II do art. 1º desta Circular.                   

         §   2º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às
negociações realizadas entre as instituições mencionadas no  art.  4º
da  Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos  referidos
no art. 5º da mesma Resolução.                                       

         Art.  4º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito
objeto  de  negociação  sem  retenção  substancial  de  riscos  e  de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de  que
trata  a Resolução nº 3.533, de 2008, devem ser fornecidas ao SCR  em
nome do sacado, do devedor ou do tomador final.                      

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também: 

         I  -  aos créditos decorrentes da comercialização de bens  e
de   serviços,   adquiridos  por  sociedade  de   fomento   mercantil
(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas  no  art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de
2000, e da regulamentação complementar; e                            

         II   -  às  negociações  realizadas  entre  as  instituições
mencionadas  no  art.  4º da Resolução nº 3.658,  de  2008,  e  pelas
empresas e fundos referidos no art. 5º da mesma Resolução.           

         Art.  5º  Os dados sobre os títulos de crédito emitidos  por
pessoas físicas ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no
art.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações  de
crédito de qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento
em dinheiro ou em produto, devem ser fornecidos ao SCR em nome do seu
emitente, não se aplicando o disposto no inciso II do art.  6º  desta
Circular.                                                            

         Art. 6º  Não devem ser fornecidos ao SCR informações sobre: 

         I  - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de
serviços  realizada pelas empresas referidas no art. 5º da  Resolução
nº  3.658,  de 2008, com exceção daqueles referidos no  inciso  I  do
parágrafo único do art. 4º desta Circular;                           

         II  -  as  operações realizadas mediante a  aquisição  ou  a
intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com
compromisso de recompra ou de revenda;                               

         III    -   as   operações   com   instrumentos   financeiros
derivativos;                                                         

         IV - os depósitos interfinanceiros; e                       

         V  -  os  créditos decorrentes de operações  de  seguro,  de
cosseguro,  de resseguro, de títulos de capitalização, de  consórcio,
de planos de previdência complementar e de planos de saúde.          

         Art.  7º   Para efeito desta Circular, fica caracterizada  a
retenção  substancial de riscos e de benefícios  ou  de  controle  em
negociação   de   operações  de  crédito,  quando   as   instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, realizarem:   

         I  -  a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que
atribuam  à  instituição  adquirente participação  significativa  nos
riscos e benefícios sobre operações de crédito:                      

         a)  cotas  de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC);                                                              

         b) cotas de fundos de investimento exclusivos;              

         c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);           

         d)  debêntures  emitidas por companhias  securitizadoras  de
créditos;                                                            

         e)  cédulas  de  crédito imobiliário (CCI), certificados  de
cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros
representativos  da  negociação dos títulos de crédito  referidos  no
art. 5º desta Circular; e                                            

         f)   outros  instrumentos  financeiros  representativos   da
negociação de operações de crédito;                                  

         II  -  na  forma do art. 3º desta Circular, a negociação  em
que:                                                                 

         a)   o  sacado,  o  devedor  ou  o  tomador  final  não  for
notificado  sobre  a negociação, nos termos do art.  290  da  Lei  nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e        

         b)  o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma
tácita,  a  obrigação  de  substituir ou de recomprar,  em  razão  de
inadimplência  do  sacado, do devedor ou do tomador final,  quaisquer
operações dentre aquelas negociadas.                                 

         §   1º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às
negociações de operações de crédito realizadas com os fundos, com  as
companhias  securitizadoras  de  créditos  ou  com  as  entidades  de
propósito específico.                                                

         §   2º    Os   dados   sobre  retenções  ou   transferências
substanciais  dos riscos e dos benefícios de parte das  operações  de
crédito  negociadas na forma do art. 3º desta Circular somente  podem
ser  fornecidos  ao  SCR  de forma proporcional,  pelas  instituições
envolvidas   na   negociação,   quando   for   possível   identificar
inequivocamente  a  parcela  ou  a proporção  do  valor  da  operação
correspondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.      

         Art.  8º   O  fornecimento de informações ao  SCR  deve  ser
realizado  considerando  o valor presente na data-base,  observado  o
disposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

         Art.   9º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes
informações  sobre  as decisões judiciais relativas  a  operações  de
crédito:                                                             

         I - a identificação do cliente;                             

         II - a operação de crédito, quando especificada;            

         III - a data-base de referência, quando especificada;       

         IV - o período de abrangência; e                            

         V  -  a  natureza da decisão, especificando a  obrigação  de
eliminar  o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação
como sub judice.                                                     

         Parágrafo  único.  Para fins do disposto  no  inciso  II  do
art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada  de
informações  ou  a  marcação sub judice para a  data-base  objeto  da
decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.   

         Art.  10.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes
informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos
clientes de operações de crédito:                                    

         I - a identificação do cliente;                             

         II - a operação de crédito a que se referem;                

         III - a data-base de referência;                            

         IV - o período objeto de discordância; e                    

         V - os motivos da discordância.                             

         Art.  11.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº  3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão  de
operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.        

         Parágrafo único.  A eliminação de que trata este artigo  não
caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.

         Art.  12.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável  pelo
cumprimento  do  disposto  nesta Circular e  indicar  empregado  para
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas
ao SCR.                                                              

         §  1º   A  designação e a indicação referidas  neste  artigo
devem  ser  registradas no Sistema de Informações sobre Entidades  de
Interesse  do  Banco Central (Unicad), instituído  pela  Circular  nº
3.165, de 4 de dezembro de 2002.                                     

         §  2º   Para  fins  da responsabilidade de  que  trata  este
artigo,  admite-se que o diretor designado desempenhe outras  funções
na  instituição, exceto as relativas à administração de  recursos  de
terceiros e a operações de tesouraria.                               

         Art.  13.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da
Resolução  nº  3.658,  de 2008, devem manter à  disposição  do  Banco
Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e  a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações
fornecidas ao SCR.                                                   

         Art.  14.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução   nº   3.658,   de  2008,  resultantes   de   processo   de
transformação,  incorporação, fusão ou cisão, assumem  as  obrigações
das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,
relativas  ao  fornecimento de informações ao SCR, inclusive  no  que
tange ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Circular.                  

         Art. 15.  Fica o Desig autorizado a estabelecer a forma,  os
prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no
art.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata
esta   Circular,  inclusive  de  forma  diferenciada,   observada   a
necessidade para fins de supervisão.                                 

         Art.  16.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  17.  Fica revogada a Circular nº 3.445, de 26 de março
de  2009,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base  na  norma
ora revogada, a ter como referência esta Circular.                   

                                    Brasília, 12 de dezembro de 2011.




Anthero de Moraes Meirelles      Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo  
Diretor de Fiscalização          Diretor de Política Econômica       




Altamir Lopes                                                        
Diretor de Administração