Impacto Alto Norma
05/03/2015
#44275

Circular Nº 3.749

Estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), define critérios para HQLA, saídas e entradas de caixa em cenário de estresse de 30 dias e disciplina divulgação e envio de informações ao Banco Central.

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CIRCULAR Nº
3.749
,
DE
5
DE
MARÇO
DE 201
5
Estabelece a metodologia de cálculo do indicador
Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a
divulgação de informações relativas ao LCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em s
essão realizada em
5
de
março
de 201
5
,
com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e n
o art.
8
º da Re
solução nº 4.401
,
de
27
de
fevereiro
de 2015
,
e
tendo
em vista o disposto
n
a Resolução nº 4.090, de 24 de maio
de 2012
,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez
de Curto Prazo (LCR)
e
dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR
, de acordo
com as det
e
rmi
nações da Resolução nº 4.401
,
de
27
de
fevereiro
de 2015
.
CAPÍTULO II
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO LCR
Art.
2
º
O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez
(HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de
trinta dias, calculadas
conforme cenário
de
estresse
padronizado para fins do LCR
, definido no art.
3
º desta Circular.
Parágrafo único. O total de saídas líquidas de caixa corresponde ao total de saídas
de caixa subtraído do menor valor entre o total de
entradas de caixa e 75%
(setenta e cinco por
cento)
do total de saídas de caixa.
CAPÍTULO III
DO CENÁRIO DE ESTRESSE
PADRONIZADO PARA O LCR
Art. 3
º
O cenário de estresse
padronizado
mencionado no art.
2
º considera
choques idiossincráticos e de mercado qu
e resultariam para a instituição, no período de trinta
dias, em:
I
-
perda parcial das captações de varejo;
II
-
perda parcial da capacidade de captação de atacado sem colateral;
III
-
perda parcial da capacidade de captar recursos no cur
to prazo
;
IV
-
saídas adicionais de recursos, contratualmente previstas, devido ao
rebaixamento da classificação de risco
de crédito
da instituição, em até três níveis, incluindo
eventual requerimento adicional de colateral;
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V
-
aumento das volatilidades de preços, ta
xas ou índices que impacte a qualidade
do colateral ou a exposição potencial futura de posições em derivativos, resultando na aplicação
de deságios maiores ao colateral ou na chamada adicional de colateral, ou em outras demandas
por liquidez;
VI
-
saques
de valores superiores aos esperados nas linhas de crédito e de liquidez
concedidas; e
VII
-
a necessidade potencial de o banco recomprar dívida ou honrar obrigações
não contratuais, visando mitigar seu risco reputacional.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DE ATIVO
S DE ALTA LIQUIDEZ (HQLA)
Art. 4
º Podem ser considerados HQLA os ativos que se mantêm líquidos nos
mercados durante períodos de estresse e que atendem aos seguintes requisitos mínimos:
I
-
sejam fácil e imediatamente convertidos em espécie, mediante nenhu
ma ou
pouca perda em seu valor
de mercado
;
II
-
estejam livres de qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória,
estatutária ou contratual para sua negociação;
III
-
apresentem baixo risco;
IV
-
tenham seu apreçamento fácil e certo;
V
-
tenham baixa
correlação com ativos de alto risco ou com ativos emitidos por
instituições financeiras;
VI
-
sejam negociados em bolsas de valores, se forem ações
;
VII
-
sejam transacionad
o
s em um mercado ativo e significativo, com pequena
diferença entre o preço de com
pra e venda, grande volume de negociação e grande número de
participantes;
VIII
-
sejam, historicamente, ativos procurados em situações de crise sistêmica; e
I
X
-
não constituam obrigação de instituição financeira ou de entidade
que
componha o
conglomerado
prudencial, na
forma prevista pela Resolução nº
4.280,
de 31 de
outubro de
2013
.
§ 1º Os títulos e valores mobiliários recebidos
como colaterais, ou recebidos
em
operações de compra com compromisso de revenda,
ou recebidos em aluguel com direito de uso,
ou recebidos em operações de
swap
de colateral com direito de uso,
podem ser incluídos no
estoque de HQLA se estiverem em poder da instituição e sem impedimento para ser vendidos em
definitivo ou
vendidos
com compromisso de recompra, ou oferecidos como gar
antia
.
§ 2º Não deve
m
ser considerado
s
no estoque de HQLA os ativos:
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I
-
operacionalmente não tempestivamente monetizáveis durante períodos de
estresse, observado que:
a) o estoque de H
QLA deve estar sob o controle de
unidade responsável pela
gestão da li
quidez da instituição, que detenha autoridade, estabelecida nas políticas internas, para
monetizar qualquer ativo desse estoque
, observado que referido controle
deve ser evidenciado
pela manutenção dos ativos
de forma segredada
, gerenciados pelas unidades
responsáveis pela
gestão de liquidez da instituição, com o objetivo único de serem utilizados como fonte
contingente de liquidez, ou através da demonstração de que a referida unidade é
operacionalmente capaz de monetizar tempestivamente os ativos nos próxi
mos trinta dias sem
comprometer diretamente as políticas de gestão de riscos da instituição e a continuidade dos seus
negócios
; e
b)
as instituições devem instituir políticas e manter procedimentos e controles
para identificar e monitorar a entidade, a loc
alização geográfica, a moeda e as contas de custódia
ou bancárias em que são mantidos seus HQLA, de forma a pod
er monetizá
-
los tempestivamente.
II
-
monetizáveis com perda significativa do seu preço, considerando
-
se um
período de
trinta
dias;
III
-
que dev
em, contratualmente, ser mantidos em carteira;
IV
-
recebidos como colateral e passíveis de serem reutilizados, caso o
proprietário ou o beneficiário tenha direito de sacá
-
lo nos próximos
trinta
dias
;
V
-
recebidos em operações de
swap
de colateral e pass
íveis de serem utilizados,
caso tais operações tenham vencimento nos próximos trinta dias;
VI
-
alugados, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias, ou cujo
titular tenha direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentime
nto prévio
da instituição
; e
VII
-
mantidos em instituições do conglomerado prudencial que não tenham
acesso aos mercados nos quais esses ativos são negociados e que não possam ser transferidos por
qualquer motivo para outras instituições do conglomerado p
rudencial que detenham acesso a
esses mercados.
§ 3º Deve ser gerenciada a necessidade de liquidez em cada moeda para a qual
haja previsão de saídas de caixa na instituição.
§ 4º Periodicamente, uma amostra
representativa
dos ativos incluídos no estoque
de HQLA deve ser monetizada, mediante operações compromissadas ou de venda definitiva,
com o objetivo de
testar o acesso da instituição ao mercado, a efetividade do processo e a
liquidez dos ativos.
§ 5º
Somente devem ser considerados no estoque de HQLA o
s ativos mantidos
em carteira pela instituição no dia de apuração do LCR.
§ 6º
Os ativos incluídos no estoque de HQLA devem ser reconhecidos no cálculo
do LCR por valor não superior ao de mercado.
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§ 7
º
Para fins do disposto no inciso
I
X
do
caput
, excetua
m
-
se:
I
-
as obrigações de instituições enquadradas na alínea “b”, do inciso VIII do art.
6º;
I
I
-
os títulos de que trata o inciso III do art. 8º; e
III
-
os títulos de que trata o inciso II do art. 9º
.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO ESTOQUE DE HQLA
Art. 5
º
O estoque de HQLA é composto por ativos de Nível 1 e de Nível 2.
Seção
I
Dos HQLA de Nível 1
Art.
6
º Consideram
-
se HQLA de Nível 1:
I
-
valores mantidos em espécie, em qualquer moeda;
II
-
reservas livres em bancos centrais;
III
-
reservas compulsórias
recolhidas no Banco Central do Brasil, referentes aos
depósitos de poupança
e aos depósitos à vista
, limitad
as
ao montante
total
de saídas de caixa
estimado para
cada uma d
essa
s
modalidade
s
;
IV
-
demais reservas compulsórias recolhidas no Banco Central do
Brasil,
limitad
as
ao montante a ser devolvido à instituição em decorrência da saída de caixa definida nos
arts.
1
3
a
28
;
V
-
reservas compulsórias em bancos centrais estrangeiros, limitad
as
ao montante
de resgate
permitido pelo regulador local;
VI
-
título
s públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em
operações de redesconto intradia;
VII
-
títulos públicos federais brasileiros emitidos no exterior, negociados em
mercado ativo e significativo;
VIII
-
títulos líquidos emitidos ou gar
antidos por:
a) governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais e
entidades do setor público (
Public Sector Entities

PSEs) que tenham uma classificação de
risco melhor ou igual a AA
-
,
ou classificação equivalente,
conferida por agên
cia de classificação
de risco
registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
; e
b) organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento
(EMDs), de que
trata
o art. 19
, inciso V, d
a Circular nº 3.644, de
4 de
março de 2013;
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IX
-
títulos líquidos emitidos em moeda local ou estrangeira pelo governo central
ou pelo banco central de demais países, até o limite das saídas líquidas de caixa na respectiva
moeda, das subsidiárias localizadas no respectivo país
;
X
-
re
servas compulsórias a liberar, conforme definido no
inciso III do § 2º do art.
2
3
; e
XI
-
montante de
reservas compulsórias
totais
recolhidas no Banco Central do
Brasil, não consideradas
nas parcelas de que tratam
os incisos III
,
IV
e X
do
caput
,
limitado
a
15% do total de ativos de Nível 1
da instituição no Brasil
.
§ 1º As reservas livres correspondem à parcela do saldo do valor depositado no
banco central, em espécie ou títulos, excedente à exigibilidade relativa ao requerimento
compulsório na data
-
base
,
ajustada pelos valores já cumpridos no período
, conforme definido no
§3º do art. 23 quando a exigibilidade é dada como uma média do período
.
§ 2º
As reservas compulsórias a que se refere
m
o
s
inciso
s
III,
IV
e XI
do
caput
não compreendem os valores deposi
tados no Banco Central do Brasil em função do não
cumprimento do direcionamento de recursos.
§ 3º No cálculo do montante estimado das saídas de caixa de depósitos à vista a
ser utilizado no inciso III
do
caput
, deve ser deduzido o valor em caixa considera
do para fins de
cumprimento do requerimento compulsório.
§

O montante de compulsório a ser considerado HQLA de
N
ível 1 de que trata
o inciso III
do
caput
está limitado aos valores recolhidos no Banco Central
do Brasil
,
descontad
a
s, por modalidade de co
mpulsório, as parcelas de que trata o inciso X
do
caput
.
§ 5º
O montante de compulsório que compõe o estoque de HQLA de Nível 1 de
que trata o inciso IV
do
caput
deve considerar
o o percentual
de retorno de compulsório aplicad
o
sobre o montante recolhido
no Banco Central do Brasil descontado da parcela, de acordo com a
modalidade de compulsório, de que trata o inciso X
do
caput
.
§
6
º
O montante de compulsório a ser considerado HQLA de
N
ível 1 de que trata
o inciso X
I
do
caput
está limitado aos valores rec
olhidos no Banco Central
do Brasil
,
descontad
a
s as parcelas de que tratam os incisos III, IV e X
do
caput
.
§
7
º
Os títulos de que trata o inciso VI
do
caput
incluem:
I
-
o excedente de títulos depositados como garantias em câmaras de liquidação no
Brasil,
entendendo
-
se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias
requeridas, quando positivo; e
II
-
o estoque em carteira dos fundos de investimento em que a instituição seja
cotista exclusiva.
§
8
º Para fins do disposto nesta Circul
ar, considera
-
se PSEs as instâncias
governamentais de nível inferior à federação, incluindo governos regionais e autoridades locais,
como estados e municípios, bem como autarquias.
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Seção
II
Dos HQLA de Nível 2
Art.
7
º Os Ativos de Alta Liquidez de Nível 2
podem ser:
I
-
ativos de Nível 2A; e
II
-
ativos de Nível 2B.
§ 1º
O total de ativos HQLA de Nível 2 deve ser limitado a 40%
(quarenta por
cento)
do total de HQLA, considerando
-
se os de Nível 1 e os de Nível 2 e os valores dos ativos
após a aplicação de
eventuais fatores de ponderação.
§ 2º
O total de ativos HQLA de Nível 2B deve ser limitado a 15% (quinze por
cento) do total de HQLA, considerando
-
se os de Nível 1 e os de Nível 2 e os valores dos ativos
após a aplicação dos eventuais fatores de ponderaçã
o.
Seção
III
Dos HQLA de Nível 2A
Art.
8
º Consideram
-
se Ativos de Alta Liquidez de Nível 2A:
I
-
títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países
estrangeiros e respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melho
r ou igual
a A
-
,
ou classificação equivalente,
conferida por agência de classificação de risco
registrada ou
reconhecida no Brasil pela CVM
;
II
-
títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a
conglomerado prudencial que atenda
m
aos
requisitos mínimos
estabelecidos no
s
§
§
3º e

; e
III
-
títulos garantidos por ativos da instituição emissora, não emitidos pela
própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial, que atendam
aos
requisitos mínimos
estabelecidos
no
s
§
§
3º e

.
§ 1º Pode ser considerado no inciso I
do
caput
o valor dos títulos não
considerados no Nível 1, de que trata o inciso IX do art.
6
º, por excederem as saídas líquidas de
caixa
, desde que atendam a todos os critérios para elegibilidade ao N
ível 2A
.
§ 2º Ao saldo dos títulos de que tratam os incisos I a III do
caput
deve ser
aplicado um fator de ponderação de 85%
(oitenta e cinco por cento)
, de forma a reduzir o valor
considerado dos ativos.
§ 3º Para serem considerados ativos de Nível 2A,
os títulos de que tratam os
incisos I a III do
caput
devem ser fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de
estresse, caracterizado
s
pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que
10%
(dez por cento)
em um período de
trinta
dias desde a sua emissão,
ou, no mínimo,
nos
últimos
cinco
anos de negociação do título.
§ 4º Para serem considerados HQLA de Nível 2A, devem ser observadas as
seguintes condições quanto aos títulos de que tratam os incisos II e III do
caput
:
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I
-
os tít
ulos devem ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual
a AA
-
, ou classificação equivalente
, conferida por agência de classificação de risco
registrada ou
reconhecida no Brasil pela CVM
; ou, na ausência de uma classificação de risco de lon
go prazo,
tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma
classificação de risco conferida por agência de classificação de risco
registrada ou reconhecida
no Brasil pela CVM
, sejam internamente classificadas como tendo u
ma
Probabilidade de
Descumprimento (
PD
)
correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA
-
, ou
classificação equivalente
;
II
-
os títulos devem ter sido negociados no mercado secundário por meio de
venda definitiva ou com compromisso de reco
mpra, por, no mínimo,
75
%
(
setenta e cinco
por
cento)
dos dias, nos últimos
doze
meses; e
III
-
o volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder
25%
(vinte e cinco por cento)
d
o volume médio
mensal
de negociação do
título
nos últimos
noventa
dias.
§ 5º
A classificação de risco de que trata o inciso I do § 4º, no caso de títulos
emitidos em moeda local da jurisdição, pode considerar a classificação de risco em escala
nacional.
§ 6º
Os HQLA classificados considerando a prerrogativa do §
5º som
ente podem
ser utilizados para cobrir as saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos.
§ 7
º
O volume de títulos de que trata o inciso II
do
caput
que exceder o limite
estabelecido no inciso III do § 4º poderá ser considerado HQLA de Nível 2B até 25
%
(vinte e
cinco por cento)
do volume médio mensal nos últimos noventa dias, considerando o fator de
po
nderação definido no §
5º do art
9º.
Seção
IV
Dos HQLA de Nível 2B
Art.

Consideram
-
se Ativos de Alta Liquidez de Nível 2B:
I
-
títulos líquidos emiti
dos ou garantidos por governos centrais de países
estrangeiros, respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual
a BBB
-
, ou classificação equivalente
, conferida por agência de classificação de risco
registrada
ou reconhecid
a no Brasil pela CVM
,
que sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante
períodos de estresse, caracterizado
s
pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda
maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, ou
, no
mínimo, nos últimos cinco anos de negociação do título
;
II
-
títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para
aquisição de imóvel residencial, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a)
não sejam emitidos pela própria
instituição ou por instituição de seu
conglomerado prudencial;
b)
não tenham os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em
instituição de seu conglomerado prudencial;
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c)
tenham uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual
a AA, ou
classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou
reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo,
tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente à d
e longo prazo; conferida por
agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM;
d)
sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse,
caracterizado
s
pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma que
da maior que 20%
(vinte
por cento)
em um período de
trinta
dias desde a sua emissão,
ou, no mínimo, nos
últimos
cinco
anos de negociação do título;
e)
tenham sido negociados no mercado secundário por, no mínimo,
6
0
%
(
sessenta
por cento)
dos dias, nos últi
mos
doze
meses;
f)
não tenham produtos estruturados como colaterais;
g)
seus colaterais sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a
execução da garantia, caso insuficiente;
h) tenham seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financ
iado, em que o
valor contratado seja de até 80%
(oitenta por cento)
do valor de avaliação da ga
rantia na
concessão do crédito;
i)
correspondam a operações com retenção de risco pelo emissor;
e
j) o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exce
der 25% (vinte
e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do
título nos últimos noventa dias;
III
-
títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a
conglomerado prudencial, que atendam aos seguintes requisitos mínim
os:
a)
tenham uma classificação de risco de longo prazo entre A+ e BBB
-
, ou
classificação equivalente
, conferida por agência de classificação de risco
registrada ou
reconhecida no Brasil pela CVM
; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo pra
zo,
tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma
classificação de risco conferida por agência de classificação de risco
registrada ou reconhecida
no Brasil pela CVM
, sejam internamente classificadas como tendo uma PD
correspondente a
uma classificação de risco entre A+ e BBB
-
, ou classificação equivalente
;
b)
sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse,
caracterizado
s
pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior que 20%
(
vinte
por cento)
em um período de
trinta
dias desde a sua emissão,
ou, no mínimo, nos
últimos cinco
anos de negociação do título;
c)
tenham sido negociados no mercado secundário por, no mínimo,
6
0
%
(
sess
enta
por cento)
dos dias, nos últimos
doze
meses; e
d)
o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder
25% (vinte
e cinco por cento)
d
o volume médio
mensal
de negociação do
título
nos últimos
noventa
dias; e
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IV
-
ações líquidas de empresas não financeiras e não pertencentes ao
conglomerado p
rudencial e a entidades por ele controladas, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
a)
sejam negociadas em bolsa de valores
, cujos negócios sejam
liquidad
o
s em
câmaras de compensação e liquidação;
b)
pertençam aos principais índices de ações domés
ticos ou do país onde o risco
de liquidez é tomado;
c)
sejam denominadas em moeda local ou na moeda do país onde o risco de
liquidez é tomado;
d)
aplicações em fundos de investimento em ações somente podem ser
consideradas se a instituição for cotista ún
ica do fundo, na proporção em que a carteira de ações
do fundo atender aos requisitos deste inciso;
e)
sejam fonte de liquidez nos mercados mesmo durante períodos de estresse,
caracterizad
as
pelo fato de que seu valor não pode ter sofrido uma queda maior
que 40%
(quarenta por cento)
em um período de
trinta
dias desde a sua emissão,
ou, no mínimo, nos
últimos cinco anos de negociação da ação;
f)
tenham sido negociadas no mercado secundário por, no mínimo,
6
0
%
(
sess
enta
por cento)
dos dias, nos últimos
12
(
doze
)
meses;
g)
o volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder
25% (vinte
e cinco por cento)
d
o volume médio
mensal
de negociação da ação nos últimos
noventa
dias.
§ 1º As instituições devem ter sistemas adequados para mensurar e controla
r os
riscos dos ativos de que trata o
caput
, bem como para avaliar seus critérios de elegibilidade a
HQLA.
§
2
º Pode ser considerado no inciso I
do
caput
o valor dos títulos não
considerados no Nível 1, de que trata o inciso IX do art.
6
º, por excederem a
s saídas líquidas de
caixa
, desde que atendam a todos os critérios para elegibilidade ao Nível 2B
.
§ 3º Os títulos de que trata o inciso IX do art. 6º não considerados no Nível 1 por
excederem as respectivas saídas líquidas de caixa e que não atendam aos
critérios de
elegibilidade aos Níveis 2A ou 2B não devem ser incluídos no estoque de HQLA da instituição.
§
4
º Ao saldo dos instrumentos de que trata o inciso II
do
caput
deve ser aplicado
um fator de ponderação de 75%
(setenta e cinco por cento)
.
§
5
º A
o saldo dos instrumentos de que tratam os incisos I, III e IV
do
caput
deve
ser aplicado um fator de ponderação de 50%
(cinquenta por cento)
.
§ 6
º
A classificação de risco de que trata
a alínea “c” do
inciso I
I e a alínea “a” do
inciso III
do
caput
, no ca
so de títulos emitidos em moeda local da jurisdição, pode considerar a
classificação de risco em escala nacional.
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§ 7
º
Os HQLA classificados c
onsiderando a prerrogativa do §
6
º somente podem
ser utilizados para cobrir as saídas de caixa na jurisdição em q
ue foram emitidos
.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE SAÍDAS DE CAIXA
Art. 1
0
. O total de saídas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de
várias categorias de obrigações e compromissos, registrados no passivo ou fora do balanço, por
fatores de ponderação.
Seção
I
Das Captações de Varejo
Art. 1
1
. Para fins do disposto nesta Circular, são consideradas captações de
varejo os depósitos, as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operaçõ
es
compromissadas com
títulos emitidos p
or instituição do próprio conglomerado prudencial
em
que a contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte.
§ 1º Para ser considerada
pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte
para
fins do LCR a contraparte
deve
:
I
-
se
r
gerenciada pela instituição como
cliente
de varejo
;
II
-
possuir na instituição exposições
correntes
e
captações
,
incluindo créditos e
débitos decorrentes de operações com derivativos,
calculadas separadamente, inferiores a
R$3.000.000,00 (t
rês milhões de reais)
;
III
-
observar o disposto no inciso II do § 2º do art. 24 da Circular nº 3.644, de
2013
.
§
2
º A
s
emiss
ões
e as operações
de que trata o
caput
deve
m
ser adquirida
s
por
clientes da própria instituição, sem intermediação ou emissão do
instrumento de captação no
mercado financeiro.
§
3
º Para o cálculo de que trata o inciso II
do § 1º
,
deve
-
se considerar
a exposição
líquida resultante de operações com derivativos.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a consideração de contraparte de
ve
observar a definição prevista no inciso I do § 2º do art. 24 da Circular nº 3.64
4
, de 2013.
Art. 1
2
.
São consideradas captações estáveis aquelas referenciadas na moeda do
país em que foi feita a captação, garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (F
GC)
, ou pelo
Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), ou por outra entidade que ofereça
seguro depósito efetivo, e advindas de clientes com forte relacionamento com a instituição, que
torne o resgate altamente improvável, caracterizado pela
observância de pelo menos um dos
seguintes critérios:
I
-
no caso em que a contraparte seja pessoa natural:
Circular nº
3.749
, de
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a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo
menos
três
anos;
b) que o cliente receba benefícios regulares, como sal
ário ou pensão, na
instituição; ou
c) que o cliente faça uso de pagamentos regulares agendados por meio de débito
automático em conta
-
corrente
;
II
-
no caso em que a contraparte seja pessoa jurídica de direito privado de
pequeno porte:
a) que o cliente pos
sua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo
menos
três
anos; ou
b) que o cliente efetue sua gestão de caixa na instituição, conforme definido no
§
1
3
do
art. 1
5
.
§ 1º
O seguro efetivo de que trata o
caput
é aquele que:
a) seja capaz de garant
ir a capacidade de realizar pagamentos imediatos para as
garantias de créditos oferecidas;
b) possua o objeto de suas coberturas claramente definido;
c) seja de conhecimento público; e
d) possua capacidade legal para exercer seu mandato, seja operacionalme
nte
independente, transparente e mantenha boas práticas de prestação de contas.
§ 2º
As captações de varejo que não atenderem os critérios estabelecidos n
este
artigo
são consideradas menos estáveis.
Art. 1
3
. Devem ser consideradas saídas de caixa de vare
jo:
I
-
3%
(três por cento)
dos saldos correspondentes a captações de varejo
consideradas estáveis, cujo seguro
-
depósito seja do FGC ou
do
FGCoop;
II
-
5%
(cinco por cento)
dos saldos correspondentes a demais captações de varejo
consideradas estáveis; e
II
I
-
dos saldos correspondentes a captações de varejo consideradas menos
estáveis
:
a) 20% (vinte por cento), no caso de pessoa natural cujo somatório das captações
na instituição seja igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b)
10% (dez por cento) dos demais saldos.
§ 1º
Os saldos considerados nos incisos I e II
do
caput
estão limitados ao
valor
coberto pelo
seguro
-
depósito.
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§ 2º
As parcelas das captações tratadas nos incisos I e II
do
caput
que
excederem
o limite do seguro
-
d
epósito devem ser consideradas nos saldos de que trata o inciso III
do
caput
.
§ 3º O disposto nos incisos I a III
do
caput
aplica
-
se ao saldo das captações de
varejo:
I
-
independente
mente
da existência de colateral;
II
-
com vencimento ou notificação par
a resgate em até
trinta
dias;
III
-
com vencimento superior a
trinta
dias, caso ofereçam liquidez diária ao
cliente;
IV
-
com vencimento superior a
trinta
dias, caso não haja vedação legal
,
regulamentar
ou contratual
para resgate antecipado
; ou caso não ha
ja a cobrança de uma
penalidade significativa para o saque antecipado, definida como a perda de valor maior que o
rendimento real da operação.
§ 4º
Para depósitos com vencimento acima de trinta dias, mesmo que haja
vedação legal, regulamentar ou contratua
l ou a cobrança de penalidade significativa para o saque
antecipado, o saldo total dessas captações deve compor as saídas de caixa das captações de
varejo se a instituição permite, em caráter não excepcional, o saque antecipado ou sem a
cobrança
de
penalid
ade significativa
.
§ 5º
A instituição deve estabelecer controles e critérios adequados para identificar
o caráter de excepcionalidade de que trata o §
4º, que sejam documentados e passíveis de
verificação
.
§ 6º
O Banco Central do Brasil poderá determinar
a reclassificação dos depó
sitos
com vencimento acima de trinta
dias e com vedação legal, regulamentar ou contratual ou
penalidade significativa para o saque antecipado caso considere inadequados os controles ou os
critérios de que trata o §

.
§ 7º Para
o cálculo do somatório das captações de que trata a alínea “a” do inciso
III
do
caput
, deve
-
se considerar a exposição líquida resultante de operações com derivativos
se a
posição líquida em derivativos do cliente for positiva
.
Seção
II
Das Captações de At
acado Sem Colateral
Art. 1
4
.
São consideradas captações de atacado sem colateral aquelas que tenham
como contraparte pessoas jurídicas e para as quais não haja colateral que garanta o risco de
crédito da operação, conforme definido no
caput
do art. 20, ex
ceto as consideradas captações de
varejo
.
§ 1º
As emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações
compromissadas com títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial
adquiridas por clientes da própria instituição, sem inter
mediação ou emissão do instrumento de
captação no mercado financeiro, podem ser consideradas como as captações de atacado sem
colateral de que trata o
caput
para fins de apuração do LCR
.
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§ 2º Os saldos a serem considerados no cálculo das saídas de caixa c
orrespondem
às captações com possibilidade de resgate em até
trinta
dias e com vencimento superior a
trinta
dias, caso ofereça
m
liquidez diária ao cliente ou a opção de resgate em até
trinta
dias,
considerando que:
I
-
para as opcionalidades de resgate que
dependam da discricionariedade da
instituição em permitir seu exercício, devem ser levados em consideração fatores reputacionais,
que podem limitar a habilidade da instituição em não permitir o exercício da opção;
II
-
se os agentes de mercado têm a expec
tativa de resgatar a captação antes do seu
vencimento, a instituição deve assumir a possibilidade de resgate para fins do cálculo do LCR.
§ 3º
As saídas de caixa de que tratam os arts.
14 a 18 devem excluir aquelas
referentes a depósitos já considerados n
o §
7
º do art. 24
e
no §
7
º do art. 37.
Subseção I
Dos Depósitos Operacionais
Art. 1
5
. São considerados depósitos operacionais os recursos mantidos na
instituição provenientes de clientes de atacado destinados a liquidação, custódia, ou gestão de
caixa, d
esde que esses serviços sejam prestados pela instituição.
§ 1º Os serviços de que trata o
caput
devem atender aos seguintes requisitos:
I
-
o cliente depende da instituição para que os serviços lhe sejam prestados nos
próximos
trinta
dias;
II
-
os serviço
s são prestados mediante contrato específico, sujeito a notificação
prévia para encerramento, de pelo menos
trinta
dias, ou com cláusula de penalização
significativa em caso de encerramento nos próximos
trinta
dias
; e
III
-
os depósitos são mantidos em con
tas designadas para atender às atividades
operacionais de que trata o
caput
e não oferecem incentivos para que sejam mantidos saldos em
excesso ao necessário para essas atividades.
§ 2º Não
são elegíveis para qualificação
como depósitos operacionais:
I
-
os recursos relacionados a produtos ofertados com o objetivo principal de
oferecer remuneração;
II
-
saldos excedentes aos necessários para a consecução dos serviços de que trata
o
caput
;
III
-
os
saldos provenientes de
serviços de bancos correspondentes;
e
IV
-
os
saldos provenientes de
serviços de corretagem.
§ 3º As instituições devem estabelecer uma metodologia para identificar
depósitos em excesso que são excluídos do tratamento conferido a captações relacionadas a
depósitos operacionais, que atenda a
os seguintes requisitos:
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I
-
seja documentada e passível de verificação;
II
-
seja suficientemente granular para mensurar adequadamente o risco de resgate
em caso de estresse idiossincrático; e
III
-
leve em consideração a probabilidade de o cliente de ata
cado manter saldos
acima da média em relação ao necessário, criando, inclusive, indicadores para identificar os
clientes que não estejam gerenciando seus depósitos operacionais de forma eficiente.
§ 4º Se, no desenvolvimento da metodologia de que trata o
§ 3º, as instituições
não conseguirem determinar o valor dos depósitos em excesso, o valor total dos depósitos deve
ser considerado não operacional.
§ 5º As instituições podem, alternativamente ao desenvolvimento da metodologia
de que trata o § 3º,
consid
erar como depósitos operacionais o menor valor entre o somatório dos
saldos dos depósitos à vista de clientes de atacado na data
-
base de cálculo do LCR e
a média dos
cinco menores saldos do somatório dos depósitos à vista
dos mesmos clientes
n
os
trinta
dia
s
anteriores à data
-
base de cálculo do LCR, desde que observado o disposto neste artigo.
§ 6º O montante dos depósitos à vista acima do
resultado
calculado no § 5º não
são considerados depósitos operacionais e devem ser tratados como depósitos de atacado.
§ 7º
A metodologia de que trata o § 3º deverá ser submetida
a um processo de
validação independente do processo de desenvolvimento que avalie, no mínimo, a adequação da
metodologia aos critérios listados neste artigo.
§ 8º
O processo de validação de que
trata o §
7º constitui responsabilidade
exclusiva da instituição e deve ser refeito sempre que houver alterações na metodologia.
§ 9º
A utilização da metodologia de que trata o § 3º deverá ser tempestivamente
comunicada ao Banco Central do Brasil, tanto
na sua implementação quanto no caso de
alterações na metodologia.
§
1
0
.
O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos
depósitos operacionais para não operacionais caso considere inadequada a metodologia de que
trata o § 3º.
§
11
.
Para
fins do disposto neste artigo, são considerados serviços de liquidação
aqueles que permitam ao cliente da instituição a transferência de fundos ou de títulos, de forma
indireta, através de participantes diretos do sistema de pagamentos doméstico, aos dest
inatários
finais, estando limitados às seguintes atividades:
I
-
transmissão, reconciliação e confirmação de ordens de pagamento;
II
-
linha de crédito intradia,
overnight
e manutenção de saldos pós
-
liquidação;
III
-
definição das posições a serem liquidad
as intradia e das posições a serem
liquidadas de forma definitiva.
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§
1
2
.
Para fins do disposto neste artigo, são considerados serviços de custódia a
provisão de guarda, reporte, processamento de ativos ou a execução de procedimentos
operacionais e adminis
trativos de atividades relacionadas, em nome do cliente, no processo de
transação e manutenção de ativos financeiros, estando limitados às seguintes atividades:
I
-
liquidação de transações com títulos e valores mobiliários;
II
-
transferência de pagamento
s contratuais;
III
-
processamento de colaterais;
IV
-
provisão de custódia relacionada aos serviços de gestão de caixa;
V
-
recebimento de dividendos e outras rendas;
VI
-
subscrições e resgates em nome de clientes; e
VII
-
serviços fiduciários corporativ
os e de ativos, serviços de tesouraria,
depósitos com liberação condicionada (
escrow
), transferência de fundos, transferência de ações e
serviços de agência, incluindo serviços de pagamento e de liquidação e certificados de depósito.
§
1
3
.
Para fins do di
sposto neste artigo e
na alínea “b” do inciso II
d
o art
.
12, são
considerados serviços de gestão de caixa a provisão de produtos e serviços aos clientes para o
gerenciamento dos seus fluxos de caixa, ativos e passivos e para a condução das transações
finan
ceiras necessárias para a continuidade do seu negócio, estando limitados às seguintes
atividades:
I
-
remessa de pagamentos;
II
-
coleta e cobrança de recursos;
III
-
administração da folha de pagamentos; e
IV
-
controle sobre o desembolso de recursos.
Art
. 1
6
. Devem ser consideradas saídas de caixa de depósitos operacionais:
I
-
3%
(três por cento)
dos saldos correspondentes a depósitos operacionais
cobertos por seguro
-
depósito do FGC ou do FGCoop;
II
-
5%
(cinco por cento)
dos saldos correspondentes a de
mais depósitos
operacionais cobertos por outros seguros
-
depósito
efetivos, conforme critérios estabelecidos no §
1º do art. 12
;
III
-
25%
(vinte e cinco por cento)
dos saldos correspondentes a demais depósitos
operacionais
.
§ 1º
Os saldos referentes aos i
ncisos I e II
do
caput
são limitados ao valor do
seguro
-
depósito, considerando o valor médio por cliente do saldo total dos depósitos
operacionais.
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§ 2º
Devem ser considerados nos saldos de que trata o inciso III
do
caput
toda a
captação oriunda de depósi
tos operacionais que não se enquadre nas definições dos incisos I e II
do
caput
, inclusive o valor do saldo dessas captações que ultrapasse o valor do limite do seguro
-
depósito.
Subseção II
Dos Depósitos
d
e Cooperativas Filiadas
Art. 1
7
. Devem ser conside
radas saídas de caixa de depósitos de cooperativas
filiadas 25%
(vinte e cinco por cento)
dos saldos
que possam ser sacados nos próximos trinta
dias, conforme definido no § 2º do art. 14.
§ 1º
A instituição que considere a taxa de resgate prevista no
capu
t
deve prestar
serviços de banco cooperativo, que capta os depósitos das cooperativas filiadas devido a:
I
-
requerimentos de depósitos mínimos; ou
II
-
prestação de serviços de centralização financeira, definida contratual ou
estatutariamente, compreenden
do os depósitos das cooperativas filiadas em que o banco
cooperativo captador e as cooperativas aplicadoras participem de um mesmo fundo garantidor de
crédito.
§

O Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos depósitos
de cooperativa
s filiadas caso esses depósitos não sejam realizados em função do disposto nos
incisos I e II do §
1º.
Subseção III
Das Demais Captações Sem Colateral
Art. 1
8
. Devem ser consideradas demais saídas de caixa
de captações
de atacado
sem colateral:
I
-
20%
(v
inte por cento)
dos saldos correspondentes a captações de cliente de
atacado de que trata o art. 1
4
, provenientes de empresas não
-
financeiras, de governos centrais e
respectivos bancos centrais, de organismos multilaterais e EMDs
de que trata o art. 19, in
ciso V,
da Circular nº 3.644
,
de 2013,
e de PSEs, inclusive fundos constituídos com
recursos públicos
com
finalidade específica de fomento ao desenvolvimento
nacional ou
regional,
garantidas pelo
FGC, ou pelo
FGCoop, ou por outra entidade que ofereça segur
o depósito efetivo, observado o
disposto no §
1º do art.
12, se o saldo total da contraparte
, incluindo os depósitos operacionais,
não excede o limite de cobertura do seguro
-
depósito;
II
-
40%
(quarenta por cento)
dos saldos correspondentes às captações de
que trata
o inciso I, quando o saldo total
da contraparte
, incluindo os depósitos operacionais,
ultrapassa o
valor do limite do seguro
-
depósito; e
III
-
100%
(cem por cento)
dos saldos correspondentes a demais captações de
atacado, não colateralizadas e n
ão enquadradas nos arts. 1
5
a
17 ou
nos incisos I
ou
II deste
artigo
.
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Art. 19
.
Devem ser consideradas saídas de caixa dos saldos referentes aos
depósitos a prazo com garantia especial do FGC (DPGE) com vencimento nos próximos trinta
dias:
I
-
100% (cem po
r cento) do saldo caso não haja limite regulamentar para sua
renovação nos próximos trinta dias; ou
II
-
0% (zero por cento) do saldo caso haja limite regulamentar para sua renovação
nos próximos trinta dias.
Seção
III
Das Captações Colateralizadas
Art.
20
.
São consideradas captações de atacado colateralizadas aquelas em q
ue o
colateral garante o risco
de crédito da operação em caso de falência, insolvência, liquidação ou
decretação de regimes especiais
.
Parágrafo único. As captações de que trata o
caput
:
I
-
incluem as operações de venda com compromisso de recompra; e
II
-
não incluem aquelas enquadradas no art. 22
.
Art. 2
1
. Devem ser consideradas saídas de caixa de captações de atacado
colateralizadas
com vencimento
, ou passíveis de serem liquidadas,
no
s próximos trinta dias
:
I
-
0%
(zero por cento)
dos saldos correspondentes se o colateral
for
elegível a
HQLA de Nível 1, conforme definido no art.
6
º;
II
-
15%
(quinze por cento)
dos saldos correspondentes se o colateral
for
elegível
a
HQLA de Nível 2A, c
onforme definido no art.
8
º;
III
-
25%
(vinte e cinco por cento)
dos saldos correspondentes se o colateral
for
elegível a
HQLA de Nível 2B, conforme definido no art.

, inciso II;
IV
-
50%
(cinquenta por cento)
dos saldos correspondentes se o colateral
fo
r
elegível a
HQLA de Nível 2B, conforme definido no art.

, incisos I, III e IV; e
V
-
100%
(cem por cento)
dos saldos correspondentes se o colateral não se
enquadrar nos incisos I a IV.
§ 1º
As captações de que tratam os incisos I a V do
caput
incluem a
quelas em
que o colateral seja de titularidade de terceiros e tenha sido recebido em garantia de outra
operação com vencimento acima de trinta dias
.
§
2
º Caso a captação seja realizada com o Banco Central do Brasil ou com o
banco central do país de locali
zação da subsidiária a que se refere a captação, deve ser
considerad
a saída de caixa de captação de atacado colateralizada
0%
(zero por cento)
do saldo,
independente
mente
do colateral oferecido.
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§
3
º Caso a captação seja realizada com o governo central do
méstico, organismos
multilaterais e EMDs
de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644,
de 2013,
e PSEs
domésticas, deve ser considerad
a saída de caixa de captação de atacado colateralizada
25%
(vinte e cinco por cento)
do saldo quando o colateral
oferecido corresponder àqueles de que
tratam os incisos IV e V.
§
4
º O disposto no §
3
º se aplica apenas
às PSEs domésticas
que
tenham uma
classificação de risco melhor ou igual a A
-
, ou classificação equivalente
, conferida por agência
de classificação d
e risco
registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM
.
§ 5
º
Para fins do disposto no
§
4
º
, considera
-
se PSE doméstica
aquela localizada
na
jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária.
§
6
º
Não devem ser consideradas no cálculo do LCR a
s operações de venda com
compromisso de recompra, com vencimento nos próximos trinta dias,
se o colateral
for de
titularidade de
terceiro e tenha sido recebido em garantia de outra operação com vencimento
também nos próximos trinta dias.
§ 7º
Para as capt
ações de que trata o
caput
do art. 20 colateralizadas por ativo de
emissão própria ou de emissão de instituição pertencente ao mesmo conglomerado prudencial
deve ser considerado o percentual de saída de caixa previsto no inciso V do
caput
.
Seção
IV
Das Emi
ssões no Mercado Financeiro
Art. 2
2
.
Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a emissões de
títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, emitidos com intermediação, inclusive
para sociedades de propósito específico (SPEs), ou dire
tamente no mercado financeiro:
I
-
100% (cem por cento) dos saldos da
s emissões não colateralizadas;
II
-
100% (cem por cento) dos saldos das emissões colateralizadas; e
III
-
100% (cem por cento) dos saldos referentes a Certificados de Operações
Estrutura
das (COE) de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, com
vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento acima de trinta dias, desde que, nesse
último caso, contenham opcionalidades que permitam liquidação antecipada.
§
1º As emiss
ões de que trata o
caput
devem considerar as opcionalidades
embutidas que permitiriam a antecipação do resgate ou da recompra do título.
§ 2º Para as operações de que trata o inciso III do
caput
, admite
-
se classificação e
tratamento de acordo com as defin
içõ
es das captações previstas nas S
eções I e II
deste
Capítulo,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
I
-
sejam emitidos diretamente pelo banco para o cliente; e
II
-
constituam investimento com valor nominal protegido
.
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36
Seção
V
Das Saídas de Caixa Co
ntratuais
Art. 2
3
. Devem ser consideradas saídas de caixa contratuais:
I
-
100%
(cem por cento)
das obrigações contratuais relativas a concessão de
crédito cujos recursos serão desembolsados nos próximos
trinta
dias, considerando, no mínimo:
a) montante d
e empréstimos e financiamentos já contratados e cujos recursos
ainda não foram liberados aos clientes, inclusive aqueles relativos a cartas de crédito, a
operações de comércio exterior e a operações de repasse;
b) montante de empréstimos e financiamentos a
serem contratados para
cumprimento do direcionamento, que não estejam contemplados no inciso IV
do art. 3
3
;
c) montante de recursos a ser pago a provedor de recursos de operações de
repasses e de financiamento de comércio exterior
, quando referentes a ope
rações vinculadas a
operações de crédito específicas, nas quais a instituição assume o risco de crédito
;
d) montante a repassar aos cessionários referente ao pagamento das parcelas das
operações de crédito cedidas, quando a instituição permanece administra
ndo os créditos cedidos;
e) montante a pagar aos bancos cedentes, decorrente de operações de compra de
carteira de crédito já contratadas e
que serão
liquidadas
nos próximos trinta dias
; e
f) montante a ser repassado a lojistas ou a
instituições de pagamen
to emissoras de
instrumentos de pagamento pós
-
pago
s
,
conforme definição contida no art. 2º, inciso II, da
Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013,
referente a compras de clientes
realizadas
por meio
de
instrumento de pagamento pós
-
pago, conforme defini
ção do art. 6º, inciso V, da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, c
ombinado
c
om o
art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.680, de 4 de
novembro de 2013
;
II
-
100%
(cem por cento)
dos desembolsos para liquidação de operações
estruturadas com vencimento nos
próximos
trinta
dias
ou com vencimento superior a trinta dias
que contenham
opcionalidades que permit
a
m
a
liquidação antecipada;
III
-
100%
(cem por cento)
do montante referente a recolhimento compulsório, a
ser depositado no Banco Central do Brasil nos pr
óximos
trinta
dias;
IV
-
100%
(cem por cento)
das demais obrigações contratuais não enquadradas
nos incisos I a III, com vencimento nos próximos
trinta
dias;
V
-
percentual variável do montante de HQLA a ser vinculado a algum
compromisso da instituição nos
próximos
trinta
dias, não incluído nos arts
. 1
1
a 2
5
:
a) 100%
(cem por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem vinculados caso
o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 1 para o cálculo do
LCR, conforme definido no
art. 6
º;
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3.749
, de
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de
36
b) 85%
(oitenta e ci
nco por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem
vinculados caso o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 2A para o cálculo do LCR,
conforme definido no
art.
8
º;
c) 75%
(setenta
e cinco por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem
vinculad
os caso o ativo esteja considerado como HQLA de Nível 2B para o cálculo do LCR,
conforme definido no
art.

, inciso
II;
d) 50%
(cinquenta por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem vinculados
caso o ativo esteja considerado HQLA de Nível 2B para o
cálculo do LCR, conforme definido no
art.

, incisos
I, III e IV
;
e
VI
-
100% (cem por cento) dos pagamentos mínimos, contratualmente previstos,
de principal, taxas ou juros referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de
trinta dias, qu
ando exigíveis nos próximos trinta dias.
§ 1
º
O montante de que trata o inciso III
do
caput
corresponde ao necessário para
o cumprimento do
recolhimento
compulsório na data
-
base, incluindo o recolhimento por não
direcionamento de crédito, considerando:
I
-
a diferença entre o valor exigível, considerando as operações dedutíveis e as
aplicações correspondentes aos direcionamentos, e o valor recolhido, quando positivo;
II
-
se, na data
-
base houver um período de cálculo já finalizado, mas cujo
respectivo perí
odo de movimentação ainda não tenha iniciado e o futuro exigível for superior ao
vigente na data
-
base atual,
deve ser
informa
do
o valor adicional a ser recolhido como
compulsório nos próximos
trinta
dias; e
III
-
se, na situaç
ão
descrita no inciso II, o mo
ntante depositado for maior que o
exigível, a diferença a liberar deve ser considerada como
HQLA de Nível 1
.
§ 2
º
Para fins do cálculo do montante de que trata o
inciso I
do
§
1
º, quando a
exigibilidade é definida como uma média do período, deve ser consi
derado como saída de caixa
o valor que somado ao montante recolhido na data
-
base de apuração do LCR resulte em uma
média diária
entre o início d
o período
de movimentação e a data
-
base de apuração do LCR
igual
ao valor exigível do recolhimento compulsório.
§ 3
º
Para fins do disposto no inciso II do
caput
,
consideram
-
se
operações
estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações,
que não se enquadrem como COE
.
§ 4
º As saídas de caixa consideradas no inciso V do
caput
incluem
os ativos e
colaterais a serem entregues nos próximos trinta dias pela instituição, decorrentes de operações
de
swap
de colateral
e de operações de aluguel
já contratadas e que serão liquidadas nos
próximos trinta dias
.
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Seção
VI
Das Operaçõe
s de Derivativos
Art. 2
4
. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a operações de
derivativos 100%
(cem por cento)
do somatório das estimativas de pagamento nos próximos
trinta
dias, apuradas por contraparte.
§ 1º Para as operações que estejam
sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a
estimativa de que trata o
caput
será o valor do ajuste diário a pagar, independentemente do prazo
de vencimento do contrato.
§ 2
º
Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a
es
timativa de que trata o
caput
deve considerar
:
I
-
as operações passíveis de serem liquidadas em trinta dias
; e
II
-
os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§ 3
º
Para
as operações de que trata o
inciso
I do
§ 2
º, a estimativ
a de que trata o
caput
deve corresponder ao
desembolso a ser realizado
caso os contratos fossem liquidados na
data
-
base de apuração do LCR.
§ 4º
Para as operações de que trata o inciso II do § 2º, a estimativa de que trata o
caput
deve corresponder ao des
embolso a ser realizado para honrar os fluxos de caixa
contratuais previstos para os próximos trinta dias.
§
5
º
Para o cálculo da estimativa de que trata
o
caput
, deve
-
se
considerar que os
contratos derivativos serão exercidos sempre que o re
sultado seja
favorável ao detent
or do direito
do exercício
considerando as opcionalidades dos derivativos
.
§
6
º Na
s
estimativa
s
de
saídas de caixa
das operações
passíveis de serem
liquidadas em trinta dias
de que trata este artigo
, deve
-
se:
I
-
deduzir do valor a paga
r a devolução dos HQLA dados em garantia
,
considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6
º
a
9
º
; e
II
-
adicionar ao valor a pagar a devolução dos HQLA recebidos em garantia
, caso
estejam sendo considerados no estoque de HQLA, consid
erando os fatores de ponderação
aplicáveis definidos nos arts. 6
º
a
9
º.
§
7
º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do §
6
º forem depósitos à vista
ou a prazo na contraparte, deve
-
se considerar
como montante a ser deduzido ou adicionado ao
valor
a pagar
na estimativa de que trata o
§

10
0% (cem por cento) do valor dess
as garantias.
§
8
º
Para fi
ns do disposto no inciso I do §
6
º é necessário que a instituição possa
legalmente e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas opera
ções de
captação de recursos, quando o colateral for recebido.
§
9
º
Para as estimativas de pagamento de que trata este artigo, admite
-
se o valor
líquido por contraparte decorrente de acordo de compensação e liquidação de obrigações.
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Seção
VII
Das Exigênci
as Adicionais de Colateral
Art.
2
5
. Devem ser consideradas saídas de caixa relacionadas a exigências de
colateral:
I
-
100%
(cem por cento)
da chamada adicional de margem de garantia ou
montante a ser desembolsado a partir de posições com derivativos ou d
e outras operações
financeiras que possuam cláusula de gatilho devido ao rebaixamento da classificação de risco
de
crédito de longo prazo
da instituição em até três níveis
ou, na ausência de uma classificação de
risco de longo prazo, da classificação de ri
sco de curto prazo equivalente, conferid
a
por agência
de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM
;
II
-
20%
(vinte por cento)
do valor dos ativos não elegíveis a HQLA de Nível 1
depositados em garantia;
III
-
100%
(cem por cento)
do excesso de garantias recebidas pela instituição e
consideradas no seu estoque de HQLA, após aplicação de fatores de ponderação, quando essas
podem ser sacadas pela contraparte a qualquer momento;
IV
-
100%
(cem por cento)
da chamada adicional de colate
ral, contratualmente
requerida por contraparte da instituição, mas ainda não depositada;
V
-
100%
(cem por cento)
do valor dos ativos recebidos em garantia que
compõem o estoque de HQLA da instituição, após aplicação de fatores de ponderação, quando
esses
podem ser substituídos, pela contraparte, por ativos não HQLA, sem necessidade de
consentimento prévio da instituição;
VI
-
100%
(cem por cento)
da diferença entre os valores dos ativos recebidos em
garantia que compõem o estoque de ativos HQLA e os valore
s de outros ativos HQLA de nível
inferior, após aplicação do fator de ponderação, quando os ativos
recebidos
em garantia podem
ser substituídos, pela contraparte, por outros ativos HQLA de nível inferior, sem necessidade de
consentimento prévio da institui
ção; e
VII
-
100%
(cem por cento)
da estimativa de chamadas
adicionais
de margem
de
garantia
decorrentes de variações de mercado das posições em derivativos ou em outras
operações, por contraparte.
§ 1º Somente devem ser consideradas saídas de caixa de qu
e trata este artigo
aquelas referentes a operações de derivativos ou a outras operações financeiras sujeitas a
chamadas adicionais de margem de garantia decorrentes da variação do valor de mercado da
operação ou do colateral.
§ 2º A estimativa de que trat
a o inciso VII
do
caput
deve corresponder
a 30%
(trinta por cento) do valor da margem requerida na data da apuração do LCR.
§

Para fins do dis
posto no inciso VI
do
caput
, caso haja
possibilidade de
substituição do HQLA recebido em garantia por HQLA de
diferentes níveis de liquidez, a
instituição deve assumir que o colateral substituto será o de menor liquidez no LCR
contratualmente possível de ser substituído pela contraparte.
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Seção
VIII
Das Linhas de Crédito e de Liquidez
Art.
2
6
. Devem ser considerad
as saídas de caixa referentes a linhas de crédito e
de liquidez:
I
-
percentual variável das linhas de crédito irrevogáveis incondicionalmente e
revogáveis condicionalmente nos próximos
trinta
dias, concedidas e não utilizadas:
a) 5%
(cinco por cento)
do v
alor não sacado, caso a contraparte seja cliente de
varejo;
b) 10%
(dez por cento)
do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa não
-
financeira, governo central e respectivo banco central, organismo
s
multilatera
is
e EMD
s
de que
trata o art. 19, inci
so V, da Circular nº 3.644
,
de 2013,
e PSE
s
;
c)
40% (quarenta por cento) do valor não sacado, caso a contraparte seja
instituição financeira; sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários; ad
ministradora de consórcio; sociedade seguradora
e resseguradora; câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central;
entidades fiduciárias; e entidades beneficiárias; e
d) 100%
(cem por cento)
do valor não sacado, caso a contraparte sej
a instituição
que não se enquadre nas alíneas “a” a “c”;
II
-
percentual variável das linhas de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e
revogáveis condicionalmente nos próximos
trinta
dias, concedidas e não utilizadas:
a) 5%
(cinco por cento)
do valor n
ão sacado, caso a contraparte seja cliente de
varejo;
b) 30%
(trinta por cento)
do valor não sacado, caso a contraparte seja empresa
não
-
financeira, governo central e respectivo banco central, organismo
s
multilatera
is
e EMD
s
de
que trata o art. 19, inciso
V, da Circular nº 3.644
,
de 2013,
e PSE
s
;
c) 40%
(quarenta por cento)
do valor não sacado, caso a contraparte seja
instituição bancária ou câmara de compensação e liquidação que atua como contraparte central
sujeita à regulamentação prudencial; e
d) 100%
(
cem por cento)
do valor não sacado, caso a contraparte seja instituição
que não se enquadre nas alíneas “a” a “c”, incluindo fundos de
hedge
, fundos do mercado
monetário e SPEs.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II
do
caput
, são consideradas
:
I
-
linhas de liquidez
os
acordos contratuais para fornecimento de recursos ao
cliente
com o objetivo de honrar obrigações a vencer nos próximos trinta dias até a conclusão de
novas emissões ou captações a serem efetivadas pelo cliente
;
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II
-
linhas de crédito
os
acordos contratuais para fornecimento de recursos ao
cliente em data futura, com possibilidade de saque a qualquer momento do prazo vigente do
contrato, que não
sejam consideradas de liquidez.
§
2
º As linhas concedidas a fundos de
hedge
, fundos do mer
cado monetário e
SPEs devem ser considerad
a
s na sua totalidade como linhas de liquidez.
§
3
º O cálculo do valor concedido e não utilizado pode ser descontado pelo valor
dos colaterais elegíveis a HQLA, que garantam a linha de crédito ou de liquidez
consid
erando os
fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6º a 9º
, desde que:
I
-
o colateral já tenha sido depositado
e não esteja sendo considerado no estoque
de HQLA da instituição
ou que seja obrigatório seu depósito pela contraparte quando do saq
ue;
II
-
a instituição possa, legalmente, e seja, operacionalmente, capaz de utilizar o
colateral em operações de captação de recursos, uma vez realizado o saque nas linhas;
e
III
-
não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas e o valor de
mercado do colateral
.
§
4
º No que diz respeito ao limite de cartão de crédito concedido a clientes,
apenas o limite de saque deve ser considerado saída de caixa para fins das definições deste
artigo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do
caput
, são
consideradas:
I
-
entidades fiduciárias: pessoas jurídicas autorizadas a gerir bens e direitos em
nome e por conta de terceiros, incluindo administradores e gestores de recursos, de fundos de
investimento, de clubes de investimento e de fundos de pensão, e
ntidades de previdência
complementar e outros veículos de investimento coletivo;
II
-
entidades beneficiárias: pessoas jurídicas que recebem ou podem ter direito a
receber os benefícios dos recursos em decorrência da lei ou de qualquer contrato, incluindo
testamentos, apólice de seguros, planos de previdência,
annuities
e
trusts
.
Seção
IX
Das Saídas de Caixa Contingentes
Art.
2
7
. Devem ser consideradas saídas de caixa de obrigações contingentes:
I
-
100%
(cem por cento)
do valor dos ativos
recebidos em alu
guel pela instituição
e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com
vencimento acima de trinta dias, cujo vencimento do aluguel seja inferior a trinta dias ou cujos
titulares tenham direito de saque nos próximos trinta di
as sem necessidade de consentimento
prévio da instituição
;
II
-
100% (cem por cento) do valor dos ativos recebidos como colaterais, ou
recebidos em operações de
swap
de colateral, e que tenham sido vendidos em definitivo ou
dados como garantia em operações
com vencimentos acima de trinta dias, cujos titulares tenham
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direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da
instituição;
I
I
I
-
2%
(dois por cento)
do montante não sacado das linhas de crédito e de
liquidez
incondicion
almente
revogáveis;
I
V
-
o maior valor entre
a
maior garantia
não judicial
prestada, incluindo fiança
e
aval, e
1
%
(
um
por cento)
do saldo total dessas operações
, incluindo as garantias judiciais
;
V
-
o maior valor entre a maior garantia relacionada a obri
gações de comércio
exterior
e 5% (cinco por cento) do saldo total dessas operações;
V
I
-
100% (cem por cento) das posições vendidas de clientes cujos ativos
vendidos ou dados em garantia, entregues pela instituição, sejam de titularidade de terceiros; e
VI
I
-
100%
(cem por cento)
do maior valor entre o montante total de ativos em
poder da instituição, recebidos com o objetivo de realizar operações de formador de mercado
(
market maker
)
,
e o maior desembolso observado, em período de
trinta
dias, nos últimos
c
inco
anos, relacionado a operações de formador de mercado.
§ 1º
Na saída de caixa
de que
trata o inciso II
do
caput
não se inclu
em
os
colaterais e ativos recebidos como garantia em o
perações definidas no inciso II
d
o art. 31
.
§ 2º
Na apuração da maior ga
rantia prestada e do saldo total dessas operações de
que trata
m
o
s
inciso
s
IV
e V
do
caput
, deve
-
se considerar somente o montante passível de ser
desembolsado pela instituição nos próximos trinta dias.
Seção
X
Das Demais Saídas de Caixa
Art. 28
.
Deve ser
considerada saída de caixa 100% (cem por cento) do montante
de demais obrigações
passíveis de serem liquidadas
nos próximos trin
ta dias
e
não previstas no
s
art
s
.
10 a
27
.
Art. 29
.
Não deve
m
ser considerado
s
como saída de caixa para fins do cálculo do
LCR:
I
-
o resgate de depósitos judiciais;
II
-
os
custos e
as
despesas operacionais
; e
III
-
as operações passivas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002
.
CAPÍTULO VII
DA DEFINIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DE ENTRADA
S DE CAIXA
Art.
30
. O total de entradas de caixa é calculado pela multiplicação dos saldos de
várias categorias de recebíveis por fatores de ponderação que representem a expectativa de
recebimentos, considerando
-
se o cenário de estresse para um período de
trinta
dias.
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§ 1º
Somente devem ser considerados como entradas de caixa para fins do LCR
os recebíveis para os quais haja expectativa integral de adimplemento e para os quais não se
espere
descumprimento
da contraparte
,
nos próximos trinta dias.
§
2
º
Os
fluxos de caixa devem ser considerados como entrada de caixa na data
mais tardia possível para o pagamento, a partir dos direitos contratuais das contrapartes.
Seção
I
Dos Empréstimos Colateralizados
Art.
31
. Devem ser consideradas entradas de caixa rela
tivas a empréstimos
colateralizados:
I
-
em percentual variável dos empréstimos colateralizados, com vencimento nos
próximos
trinta
dias:
a) 0%
(zero por cento)
do montante a receber, caso o
colateral
esteja sendo
considerado
HQLA de Nível 1
na apuração do
LCR
, conforme definido no
s
art
s
.
4º e
6
º;
b) 15%
(quinze por cento)
do montante a receber, caso o
colateral
esteja sendo
considerado
HQLA de Nível 2
A
na apuração do LCR
, conforme definido no
s
art
s
.
4º e
8
º;
c) 25%
(vinte e cinco por cento)
do montante a r
eceber, caso o
colateral esteja
sendo
considerado
HQLA de Nível 2B
na apuração do LCR
, conforme definido no
s arts.

e

,
inciso II;
d) 50%
(cinquenta por cento)
do montante a receber, caso o
colateral
esteja sendo
considerado
HQLA de Nível 2B
na apuraçã
o do LCR
, conforme definido no
s
art
s
.
4º e

,
incisos I, III e IV;
e
) 100%
(cem por cento)
do montante a receber, caso o empréstimo seja
colateralizado por ativo que não se enquadre nas alíneas “a” a “
d

;
II
-
0%
(zero por cento)
do montante dos empréstim
os colateralizados, incluindo
as operações de compra de títulos com compromisso de revenda
com vencimento nos próximos
trinta
dias e cujo título
recebido tenha sido vendido em definitivo ou dado em garantia de outra
operação com vencimento acima de
trinta
dias ou que possa ser estendida para além dos
próximos
trinta
dias.
§ 1º
Os empréstimos de que trata o inciso I
do
caput
incluem as operações de
compra com compromisso de revenda
que não se enquadrem nos requisitos do inciso II do
caput
.
§
2
º
Não devem s
er considerados empréstimos colateralizados aqueles
cujo
colateral
for de emissão do tomador dos recursos ou de instituição de seu conglomerado
prudencial.
§
3
º Os colaterais recebidos nas operações de que tratam os incisos I e II
do
caput
devem ser adequ
adamente administrados, de forma a permitir que a instituição esteja apta
a devolver o colateral quando a contraparte decidir não renovar a operação.
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§ 4º
Caso as operações de empréstimo de que trata o inciso I
do
caput
tenham
sido concedidas com o objeti
vo de entrar em posições alavancadas de mercado, deverá ser
considerada como entrada de caixa somente 50% (cinquenta por cento) dos valores resultantes
do cálculo realizado para as alíneas “b” a “e”.
§ 5º
Não devem ser consideradas no cálculo do LCR as op
erações de compra com
compromisso de revenda, com vencimento nos próximos trinta dias, se
o título comprado
t
iver
sido dado em garantia de outra operação com vencimento também nos próximos trinta dias.
Seção
II
Dos Empréstimos e Financiamentos Integralment
e Adimplentes
Art.
3
2
. Podem ser consideradas entradas de caixa somente os pagamentos de
empréstimos e financiamentos a vencer em
trinta
dias, que sejam considerados integralmente
adimplentes e para os quais não se espera descumprimento nos próximos
trint
a
dias, sendo que:
I
-
deve ser considerada integralmente adimplente e com expectativa de
recebimento nos próximos
trinta
dias a carteira de créditos que tenha parcelas vencidas há no
máximo
catorze
dias, deduzida da provisão para créditos de liquidação d
uvidosa;
II
-
o pagamento de juros pode ser incluído; e
III
-
fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré
-
pagamento não podem ser
considerados.
Art.
3
3
. Devem ser consideradas entradas de caixa, quando provenientes de
operações integralmente adimpl
entes com vencimento nos próximos
trinta
dias:
I
-
50%
(cinquenta por cento)
do montante de operações concedidas a clientes de
varejo;
II
-
100%
(cem por cento)
do montante de operações concedidas a instituições
financeiras e a bancos centrais;
III
-
50%
(
cinquenta por cento)
do montante de operações concedidas a demais
contrapartes de atacado, incluindo empresas não
-
financeiras, governos centrais, organismos
multilaterais e EMDs
de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644
, de 2013,
e PSEs;
IV
-
0%
(zero por cento)
do montante de empréstimos concedidos na modalidade
crédito direcionado, que necessitem ser redirecionados nos próximos
trinta
dias;
V
-
100%
(cem por cento)
do montante de empréstimos concedidos na
modalidade crédito direcionado, que n
ão necessitam ser redirecionados nos próximos
trinta
dias;
VI
-
100%
(cem por cento)
do montante relativo às seguintes operações, não
incluídas nos incisos I a V:
a)
valor a receber de clientes referentes a operações
de repasses, em que a
instituição é int
ermediária entre o fornecedor e o tomador de recursos
e retém o risco de crédito
;
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b)
valor a receber de clientes referentes a operações
de financiamento de comércio
exterior;
e
c) valor a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos
são
administrados pela instituição cedente
.
Parágrafo único. Pagamentos mínimos, contratualmente previstos, de principal,
taxas ou juros referentes a operações sem vencimento concedidas, quando exigíveis nos
próximos
trinta
dias, podem ser considerados n
os montantes de que tratam os incisos I a VI do
caput
.
Seção
III
Dos Depósitos e Títulos e Valores Mobiliários
Art.
3
4
. Deve ser considerada entrada de caixa 100%
(cem por cento)
do
montante de depósitos da própria instituição em outras instituições finan
ceiras ou bancos
centrais, com possibilidade de saque em até
trinta
dias
, exceto as entradas de caixa já
consideradas no §
7
º do art. 24
e
no §
7
º do art. 37
.
Art.
3
5
. Deve ser considerada entrada de caixa referente a títulos e valores
mobiliários que ven
cem nos próximos
trinta
dias:
I
-
100%
(cem por cento)
do montante, quando os títulos não são considerados no
estoque de HQLA e não são subordinados;
e
II
-
75%
(setenta e cinco por cento)
do montante, quando os títulos não são
considerados no estoq
ue de H
QLA e são subordinados.
Art.
3
6
. Devem ser consideradas entradas de caixa referentes a cotas de fundos de
investimentos detidas pela instituição percentual variável do montante relativo à amortização, ao
pagamento de proventos e ao resgate previstos em
tr
inta
dias:
I
-
75%
(setenta e cinco por cento)
do montante, quando
for
cota subordina
da
; e
II
-
100%
(cem por cento)
do montante quando
não for
cota subordina
da
.
Parágrafo único
.
São consideradas entradas de caixa de que trata o
caput
os
pagamentos previs
tos nos próximos
trinta
dias relativos a:
I
-
dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;
II
-
amortização das cotas; e
III
-
resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do fundo.
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3.749
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5
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36
Seção
IV
Das Operações de Derivativos
Art.
3
7
.
Devem ser consideradas entradas de caixa relacionadas a operações com
derivativos 100% (cem por cento) do somatório das estimativas de entradas líquidas de caixa nos
próximos trinta dias, apuradas por contraparte.
§ 1º
Para as operações com previsão de aj
ustes diários, a estimativa de que trata o
caput
será o valor do ajuste diário a receber
, independentemente do p
razo de vencimento do
contrato.
§
2
º
Para as operações que não estejam sujeitas ao pagamento de ajustes diários, a
estimativa de que trata o
ca
put
deve
considerar:
I
-
as operações com vencimento
em trinta dias
,
ou passíveis de serem liquidadas
em trinta dias
,
no caso de opcionalidades
,
se o direito de exercício for da instituição
; e
II
-
os fluxos de caixa contratuais previstos para os próximos
trinta dias
.
§
3
º
Para as operações de que trata o
inciso I do
§
2
º, a estimativa de que trata o
caput
deve corresponder ao valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data
-
base de
apuração do LCR.
§ 4º
Para as operações de que trata o
inciso
II do
§
2
º, a estimativa de que trata o
caput
deve corresponder ao valor a receber
em decorrência dos fluxos de caixa contratuais
previstos para os próximos trinta dias.
§
5
º
Para o cálculo da estimativa de que trata
o
c
aput
, deve
-
se
considerar que os
con
tratos derivativos serão exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito
do exercício
considerando as opcionalidades dos derivativos
.
§
6
º
Na
s
estimativa
s
de
entradas de caixa
das operações
passíveis de serem
liquidadas em trinta di
as
de que trata este artigo
, deve
-
se:
I
-
deduzir do valor estimado a devolução dos HQLA recebidos em garantia
, caso
estejam sendo considerados no estoque de HQLA, considerando os fatores de ponderação
aplicáveis definidos nos arts. 6
º
a

; e
I
I
-
adicion
ar ao valor estimado a devolução dos HQLA dados em garantia
,
considerando os fatores de ponderação aplicáveis definidos nos arts. 6
º
a

.
§
7
º Se as garantias de que tratam os incisos I e II do §
6
º forem depósitos à vista
ou a prazo na contraparte, deve
-
se considerar
como montante a ser deduzido ou adicionado ao
valor a receber
na estimativa de que trata o
§

100% (cem por cento) do valor destas garantias.
§
8
º
Para fin
s do disposto no inciso II do §
6
º é necessário que a instituição possa
legalmente
e seja operacionalmente capaz de reutilizar o colateral em novas operações de
captação de recursos, quando o colateral for recebido.
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
Página
30
de
36
§
9
º
Para as estimativas de recebimento de que trata este artigo, admite
-
se o valor
líquido por contraparte decorrente de
acordo de compensação e liquidação de obrigações.
Seção
V
Das Demais Entradas de Caixa
Art.
3
8
. Devem ser consideradas entradas adicionais de caixa:
I
-
percentual variável do montante de desvinculação ou liberação de ativos
elegíveis a HQLA nos próximos
trinta
dias
:
a) 100%
(cem por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem desvinculados
ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 1, conforme definido no art.
6
º;
b) 85%
(oitenta e cinco por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem
desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2A, conforme definido
no art.
8
º;
c) 75%
(setenta e cinco por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem
desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2B, c
onforme definido
no art.

, inciso II; e
d) 50%
(cinquenta por cento)
do valor de mercado dos títulos a serem
desvinculados ou liberados, caso o ativo seja elegível a HQLA de Nível 2B, conforme definido
no art.

, incisos I, III e IV;
II
-
100%
(cem por
cento)
da expectativa de recebimentos referentes ao
pagamento de
instrumentos de pagamento pós
-
pagos
emitidos no Brasil
esperados para os
próximos
trinta
dias, considerando:
a)
como expectativa de recebimento: o saldo atual a receber de faturas emitidas d
e
instrumentos de pagamento pós
-
pagos
multiplicado pelo menor valor percentual recebido nos
últimos
doze
meses do saldo total das faturas emitidas; e
b) o saldo total de faturas
emitidas de
instrumentos de pagamento pós
-
pagos
pode
incluir os valores a rece
ber relativos a compras
à
vista, compras parceladas, saques efetivados,
empréstimos concedidos, crédito rotativo, pagamentos de contas e respectivas tarifas
;
III
-
100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos
referentes ao
pagamento de instrumentos
de pagamento pós
-
pagos emitidos no exterior, esperados para os
próximos trinta dias, considerando como expectativa de recebimento o limite mínimo de
pagament
o definido pelo regulador local;
IV
-
100% (cem por cento) das seguintes entradas de caixa referent
es a operações
de compra de carteiras de crédito:
a)
valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das carteiras
adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o recebimento das parcelas; e
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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31
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36
b)
montante a receber do banco cessio
nário, decorrente de operações de venda de
carteira de crédito já contratadas e que serão liqu
idadas nos próximos trinta dias;
V
-
100% (cem por cento) de
demais
entradas de caixa
contratuais com
vencimento nos próximos trinta
dias, não previstas nos arts.
31 a 37
ou
nos incisos I a IV deste
artigo, observados o
s critérios previstos no art. 30
.
§

As entradas de caixa consideradas no inciso I
do
caput
incluem:
I
-
os ativos que a instituição tenha a receber nos próximos trinta dias em função
de operações
de
swap
de colateral já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;
II
-
os ativos que a instituição tenha entregue em operações de
swap
de colateral e
cujos contratos serão encerrados nos próximos trinta dias;
III
-
os ativos que a insti
tuição tenha a receber nos próximos trinta dias em função
de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;
IV
-
os ativos em que a instituição tenha entregue em operações de aluguel e cujos
contratos serão encerrados
nos próximos trinta dias, ou que a instituição tenha direito de saque
nos próximos trinta dias; e
V
-
demais ativos e colaterais dados em garantia pela instituição, cujos contratos
serão encerrados nos próximos trinta dias, ou que a instituição tenha direi
to de saque nos
próximos trinta dias, excluindo aqueles já considerados:
a) no art. 2
1
;
b) no inciso
I do §
6
º
do art. 2
4
;
c) no inciso II do art.
3
1
; e
d) no inciso I
I
do
§
6
º
do
art. 3
7
.
§

Quando os ativos
da instituição
forem alugados, entregues em
operações de
swap
de colatera
l
ou disponibilizados para clientes entrarem em posições vendidas,
as
entradas
de caixa de que tratam o
inciso I do
caput
e os incisos II
e
IV do § 1º devem
receber um fator de
ponderação de
0%
(zero por cento)
.
§

Os ativos
a que se refere
m
o inciso I
do
caput
e os incisos II
e
IV do § 1º
não
podem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição
na data
-
base de apuração do
LCR
.
Art.
39
. Não devem ser consideradas entradas de caixa:
I
-
depósitos operacionais da i
nstituição em outras instituições financeiras;
II
-
depósitos de cooperativas filiadas na cooperativa central;
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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32
de
36
III
-
linhas de crédito, linhas de liquidez ou outra linha contingente que a
instituição tenha com outras instituições financeiras;
IV
-
expectat
iva de recebimento referente a
pagamentos
de
linhas de crédito
rotativo utilizadas, excetuando
-
se aquelas de que trata o inciso II do
art.
3
8
;
V
-
expectativa de recebimento
de operações concedidas sem vencimento,
observado o disposto no parágrafo único
do
art.
3
3
;
VI
-
entradas de caixa relacionadas a receitas não financeiras
;
VII
-
entradas de caixa relacionadas a fluxos de caixa contingentes; e
VII
I
-
pagamentos referentes a operações ativas vinculadas, realizadas segundo o
disposto na Resol
ução nº 2.921
,
de 2002
.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS ADICIONAIS
Art.
40
. No caso de um ativo considerado HQLA deixar de atender aos requisitos
mínimos de que trata
m
os art
s
.
4
º,
5
º,
6º,
7
º
, 8º
ou
9
º, a instituição pode mantê
-
lo no seu estoque
de ativos líquidos por
um período adicional de
trinta
dias.
Art.
4
1
. As instituições devem ter
estratégias
e limites em vigor que evitem a
concentração dos HQLA em determinados instrumentos, emissor ou tipo de emissor, e moeda.
Art.
4
2
. Deve ser monitorada a concentração das
entradas de caixa provenientes
das contrapartes de atacado, visando garantir que não haja dependência excessiva da entrada de
fluxos de caixa de um limitado número de contrapartes.
Art.
4
3
. Deve ser assegurada a capacidade de satisfazer as necessidades de
liquidez em cada moeda a que a instituição está exposta
, observando
-
se que:
I
-
o LCR deve ser calculado e monitorado por moeda relevante;
II
-
deve ser mantido um estoque de HQLA consistente com a necessidade de
liquidez por moeda
relevante; e
III
-
deve
m ser identificados
possíveis descasamentos, por moeda, entre o estoque
de HQLA e as saídas líquidas de caixa previstas.
Parágrafo único.
A instituição deverá definir e adotar critérios consistentes e
passíveis de verificação para classificação da relevâ
ncia das moedas.
Art.
4
4
. Devem ser ativamente monitoradas e controladas a exposição ao risco de
liquidez e a necessidade de captações para cada instituição do conglomerado prudencial e para
cada agência ou subsidiária no exterior, bem como para o conglom
erado como um todo, levando
em consideração limites legais, regulatórios e operacionais na transferência de ativos líquidos.
Art.
4
5
. No cálculo do LCR não devem ser incluídos itens em duplicidade.
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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33
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36
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO LC
R
Art.
4
6
.
As in
stituições de que trata o art. 3º da
Resolução nº
4.401
,
de 2015
,
devem divulgar informações relativas à apuração do LCR conforme formato padrão definido no
Anexo
I
.
§
1
º Devem ser divulgadas explicações qualitativas das informações de qu
e trata
o
caput
.
§
2
º O valor das informações de que trata o
caput
deve ser calculado a partir da
média simples dos valores diários observados, considerando os dias do trimestre referente à data
-
base informada.
§
3
º Deve ser informada a quantidade de obs
ervações diárias usadas no cálculo
dos valores médios divulgados conforme requerido no
caput
.
§
4
º Para as datas
-
base de divulgação de informações anteriores a 1º de janeiro de
2017, a média de que trata o §
2
º pode considerar valores de final de mês obse
rvados,
considerando os meses do trimestre referente à data
-
base informada.
Art.
4
7
. As informações de que trata o art. 4
6
devem ser divulgadas
trimestralmente, relativas às datas
-
base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro, para as
informações de natureza quantitativa e para as explicações qualitativas dessas
informações.
Parágrafo único.
A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo
de
sessenta dias para as datas
-
base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e d
e
noventa
dias
para a data
-
base de 31 de dezembro
.
Art.
4
8
. As informações de que trata o art.
4
6
devem estar disponíveis em um
único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição
na internet.
Parágrafo único
.
As informações mencionadas no
caput
devem estar disponíveis
juntamente com as relativas à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados
pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR),
na forma do art.
1
8,
caput
e
§§ 1º a
3º,
da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.
Art.
49
. Devem ser disponibilizadas as informações de que trata o art.
4
6
referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos.
Parágrafo único.
Fica dispensada a divulgação das informações para datas
-
base
an
teriores a 1º de
abril
de 201
6
.
CAPÍTULO X
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art.
5
0
. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele
estabelecida, relatório detalhando a apuração do LCR.
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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34
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36
Parágrafo único. As informações utilizadas
para a apuração do LCR devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, permitindo o
monitoramento do LCR por moeda.
Art.
5
1
. O diretor indicado nos termos do art.

da Resolução nº 4.090, de 24 de
maio de 2012, é resp
onsável pelas informações de que trata esta Circular.
CAPÍTULO XI
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art.
5
2
.
Esta Circular entra em vigor em 1º de
outubro
de 2015.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de
Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/3/20
15, Seção 1, p. 21
-
27,
retificado no DOU
de 11/3/2015, Seção 1, p. 36,
e no Sisbacen.
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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35
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36
ANEXO
I
Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)
Valor Médio
1
(R$ mil)
Valor Ponderado
Médio
2
(R$ mil)
Número
da linha
Ativos de Alta Liquidez (HQ
LA)
1
Total de Ativos de Alta Liquidez
(HQLA)
Número
da linha
Saídas de Caixa
2
Captações de varejo, das quais:
3
Captações estáveis
4
Captações menos estáveis
5
Captações de atacado não
colateralizadas, das quais:
6
Depósitos ope
racionais (todas
as contrapartes) e depósitos de
cooperativas filiadas
7
Depósitos não
-
operacionais
(todas as contrapartes)
8
Demais captações de atacado
não colateralizadas
9
Captações de atacado
colateralizadas
10
Requerimentos adiciona
is, dos
quais:
11
Relacionados a exposição a
derivativos e a outras exigências
de colateral
12
Relacionados a perda de
captação por meio de emi
ssão de
instrumentos de dívida
13
Relacionados a linhas de
crédito e de liquidez
14
Outras
obrigações contratuais
15
Outras obrigações contingentes
16
Total de saídas de caixa
Número
da linha
Entradas de Caixa
17
Empréstimos colateralizados
18
Operações concedidas em aberto,
integralmente adimplentes
1
Corresponde ao saldo total referente ao item de entradas ou saídas de caixa.
2
Corresponde ao valor após aplicação dos fatores de ponderação.
Circular nº
3.749
, de
5
de março de 2015
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36
de
36
19
Outras entradas de caixa
20
Total de entradas de caixa
Valor Total
Ajustado
3
(R$
mil)
21
Total HQLA
22
Total de saídas líquidas de caixa
23
LCR (%)
Instrução de preenchimento da Tabela “Informações sobre o indicador Liquidez de Curto
Prazo (LCR)”
Número
da lin
ha
Instrução de Preenchimento
1
Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não se
enquadram nos requerimento
s operacionais, conforme arts.
4
º a
9
º
2
Soma das linhas 3 e 4
3
Conforme art.
1
3
, incisos I e II, e arts. 1
1
e
1
2
4
Conforme art.
1
3
, inciso III, e arts. 1
1
e 1
2
5
Soma das linhas 6, 7 e 8
6
Conforme arts. 1
5
a 1
7
7
Conforme
incisos I,
II
e III
do
art. 1
8
e art. 19
8
Conforme
inciso I do
art.
22
9
Conforme art. 2
0
e 21.
10
Soma das linhas 11, 12 e 13
11
C
onforme arts.
2
4
e 2
5
12
Requerimentos de caixa adicionais, relacionados a perda de captação por meio de
emissão de instrument
os
financeir
os
,
conforme
incisos II e III do
art. 2
2
13
Conforme art. 2
6
14
Conforme art
s
.
23 e
2
8
15
Conforme
art.
2
7
16
So
ma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15
17
Conforme art.
31
18
Conforme arts. 3
2
,
3
3
e alínea “a” do inciso IV do art. 38
1V
Cçnfçrãe arís. 3
4 a
38, exceto alínea “a” do inciso IV do art. 38
20
pçãa das lánhas 17I 18 e 1V
21
qçíal dç eniA após a aplácaçãç
de láãáíes aplácáveás nç eniA de Nível 2 e de
Nível 2BI cçnfçrãe arí
. 7º
22
iánha 16 subíraída da lánha 20I após a aplácaçãç de láãáíe nas eníradas de caáxaI
cçnfçrãe
parágrafç únácç dç arí. 2º
23
salçr dç ándácadçr iáquádez de Curíç mrazç (iCo)I após a
aplácaçãç de láãáíes nç
eniA de Nível 2 e de Nível 2B e nas eníradas de caáxa
3
Corresponde ao valor calculad
o após a aplicação dos fatores de ponderação e dos limites (Nível 2 e 2B e entradas
de caixa)

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Como a norma trata entradas de caixa no LCR?
As entradas devem ter expectativa integral de recebimento nos próximos 30 dias, ser consideradas de forma conservadora e ficam limitadas, no cálculo das saídas líquidas, ao menor valor entre as entradas totais e 75% das saídas totais.
Que tipos de saídas de caixa são tratados pela Circular?
A Circular trata saídas de varejo, atacado, captações colateralizadas, emissões, obrigações contratuais, derivativos, chamadas de colateral, linhas de crédito e liquidez, obrigações contingentes e demais saídas residuais.
Quais ativos podem compor HQLA?
Podem compor HQLA os ativos líquidos em períodos de estresse, livres de impedimentos, de baixo risco, com preço certo, mercado ativo e controle operacional pela unidade responsável pela gestão de liquidez.
O que é o LCR na Circular BCB nº 3.749?
O LCR é a razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez e as saídas líquidas de caixa projetadas para 30 dias em cenário padronizado de estresse.
Há exigências de governança além do cálculo do LCR?
Sim. A norma exige controle de concentração de HQLA e entradas, monitoramento por moeda relevante, avaliação por entidade e conglomerado, ausência de dupla contagem e divulgação padronizada com explicações qualitativas.
A Circular exige controles sobre os HQLA?
Sim. A instituição deve manter os HQLA sob controle da unidade responsável pela gestão de liquidez, instituir políticas, procedimentos e controles para identificar e monitorar os ativos e monetizar periodicamente uma amostra representativa para testar acesso ao mercado, processo e liquidez.
Quais entradas de caixa podem ser consideradas?
Podem ser consideradas entradas de caixa de categorias específicas de recebíveis, desde que haja expectativa integral de adimplemento e que o fluxo seja considerado na data mais tardia possível de pagamento. A Circular detalha entradas de empréstimos colateralizados, créditos adimplentes, depósitos, títulos, cotas de fundos, derivativos e outras entradas contratuais.
O que a Circular nº 3.749 disciplina?
A Circular estabelece a metodologia de cálculo do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), define critérios para HQLA, saídas e entradas de caixa em cenário padronizado de estresse de 30 dias e trata da divulgação e do envio de informações ao Banco Central.
Quais saídas de caixa são tratadas pela norma?
A norma trata de saídas relacionadas a captações de varejo, captações de atacado com ou sem colateral, emissões no mercado financeiro, obrigações contratuais, derivativos, exigências adicionais de colateral, linhas de crédito e liquidez, obrigações contingentes e demais obrigações liquidáveis em trinta dias.
Como o LCR deve ser calculado?
O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para trinta dias. As saídas líquidas correspondem ao total de saídas menos o menor valor entre o total de entradas e 75% do total de saídas.
Que divulgação pública é exigida?
As instituições abrangidas devem divulgar trimestralmente informações de LCR no formato do Anexo I, com explicações qualitativas, médias observadas e quantidade de observações. As informações devem ficar em seção pública, única e de fácil localização no sítio da instituição.
Que ativos podem compor o estoque de HQLA?
Podem compor o estoque de HQLA os ativos que permaneçam líquidos em períodos de estresse e atendam aos requisitos mínimos da Circular, incluindo capacidade de conversão em espécie, ausência de impedimentos, baixo risco, apreçamento certo, mercado ativo e critérios específicos de Nível 1, Nível 2A ou Nível 2B.
Há obrigação de envio ou guarda de informações ao Banco Central?
Sim. A instituição deve encaminhar ao Banco Central relatório detalhando a apuração do LCR, na forma a ser estabelecida pelo próprio Banco Central, e manter as informações utilizadas à disposição por cinco anos.