Dispõe sobre os procedimentos de descadastramentovoluntário de empresas e instituiçõesque deixem de utilizar Benzeno.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no usodas atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II e XIII, do Decreton.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos para análise das solicitaçõesde descadastramento voluntário, no Departamento de Segurança eSaúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que deixem deutilizar benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 - Atividadese Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8de junho de 1978.
Parágrafo único. Os pedidos de descadastramento voluntáriodevem ser dirigidos ao DSST.
Art. 2º O DSST deve informar à CNPBz, por meio de seuscoordenadores de bancada, a solicitação de descadastramento voluntário.
Art.3º A solicitação de descadastramento deve ser assinadapelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contratosocial e sua última alteração ou carta de preposto.
Art. 4º A solicitação de descadastramento deverá conter umaDeclaração de Responsabilidade, assinada pelo responsável peloPPEOB e pelo representante legal da empresa, com as seguintesinformações:
I - a não produção, transporte, armazenamento, utilização oumanipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzenoigual ou acima de 1% em volume em seu processo produtivo.
II - a ausência de benzeno e suas misturas acima de 1% emvolume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependênciasda empresa.
III - a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dosmateriais e equipamentos contaminados.
IV - a garantia do atendimento pela empresa dos requisitosda Portaria n.º 776, de 28 de Abril de 2004, do Ministério da Saúde,quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos noPPEOB que trabalharam durante o período de seu cadastramento.
Art. 5º O DSST poderá enviar a solicitação de descadastramentoà SRTE responsável pela circunscrição em que se localiza oestabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização deinspeção, visando à verificação das informações prestadas na Declaraçãode Responsabilidade.
Art. 6º Após o prazo de seis meses, a contar da data dasolicitação de descadastramento, e não havendo informação de irregularidadeda Declaração de Responsabilidade, o DSST comunicaráo descadastramento à empresa e à CNPBz.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.