Norma
22/09/2016

PORTARIA Nº 1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova anexo da NR-9 sobre exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.

Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedoresde Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora n.º 9 Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem oinciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores deCombustíveis - PRC, da Norma Regulamentadora n.º 9, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixodiscriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:

Quadro 1

Quadro 2: Prazos aplicáveis ao item 14.1

Art. 3º Um ano após a publicação desta portaria, deverá ocorrer reunião extraordinária daComissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz para avaliar a implementação deste anexo, bemcomo dos prazos definidos.

ANEXO

Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis

Sumário:

1. Objetivo e Campo de Aplicação

2. Responsabilidades

3. Dos Direitos dos Trabalhadores

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

5. Da Capacitação dos Trabalhadores

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

7. Da Avaliação Ambiental

8. Procedimentos Operacionais

9. Atividades Operacionais

10. Ambientes de Trabalho Anexos

11. Uniformes

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

13. Sinalização referente ao Benzeno

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

1. Objetivo e Campo de Aplicação

1.1 Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para asatividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRCcontendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstasna legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil.

1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis - PRCcontendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveisautomotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagenscertificadas pelo INMETRO.

2. Responsabilidades

2.1 Cabe ao empregador:

2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente anexo.

2.1.2 Só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar nocontrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo.

2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposiçõesdesta norma.

2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condiçõesde risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.

2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidaspreventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades.

2.1.5 Prestar as informações que se fizerem necessárias,quando solicitadas formalmente pelos órgãos fiscalizadores competentescom relação às disposições objeto deste anexo.

2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais deexposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bemcomo as medidas preventivas necessárias.

2.1.7 Manter as Fichas com Dados de Segurança de ProdutoQuímico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em localde fácil acesso para consulta.

2.1.8 Dar conhecimento sobre os procedimentos operacionaisaos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos daexposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.

2.2 Cabe aos trabalhadores:

2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros quepossam ser afetados pela exposição ao benzeno.

2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquicoas situações que considerem representar risco grave e iminente parasua segurança e saúde ou para a de terceiros.

2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para acontenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item9.7 deste anexo.

2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIapenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pelasua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qualqueralteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumpriras determinações do empregador sobre o uso adequado.

3. Dos Direitos dos Trabalhadores

3.1 São direitos dos trabalhadores, além do previsto na legislaçãovigente:

3.1.1 Serem informados sobre os riscos potenciais de exposiçãoao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bemcomo as medidas preventivas necessárias.

3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção, fundamentadaem sua capacitação e experiência, de que exista risco grave e iminentepara a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, devesuspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquicopara que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas.Após avaliar a situação e se constatar a existência da condiçãode risco grave e iminente, o superior hierárquico manterá asuspensão da tarefa, até que venha a ser normalizada a referidasituação.

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5.

4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao item 5.33 daNR-5, dado aos membros da CIPA ou designado, nos PRC queoperem com combustíveis líquidos contendo benzeno, deve enfatizarinformações sobre os riscos da exposição ocupacional a essa substância,assim como as medidas preventivas, observando o conteúdodo item 5.1.1 deste anexo.

5. Da Capacitação dos Trabalhadores

5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com riscode exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação comcarga horária mínima de 4 (quatro) horas.

5.1.1 O conteúdo da capacitação a que se refere o item 5.1deve contemplar os seguintes temas:

a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;

b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológicoe de saúde;

c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;

d)medidas de prevenção;

e) procedimentos de emergência;

f) caracterização básica das instalações, atividades de risco epontos de possíveis emissões de benzeno;

g) dispositivos legais sobre o benzeno.

5.1.1.1 A capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar aidentificação das situações de risco de exposição ao benzeno e asmedidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas:

a)conferência do produto no caminhão-tanque no ato dodescarregamento;

b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostradorespecífico;

c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;

d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão viamangotes aos tanques subterrâneos;

e) descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos;

f)desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual;

g)abastecimento de combustível para veículos;

h) abastecimento de combustíveis em recipientes certificados;

i)análises físico-químicas para o controle de qualidade dosprodutos comercializados;

j) limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos decontenção de vazamentos;

k) esgotamento e limpeza de caixas separadoras;

l) limpeza de caixas de passagem e canaletas;

m) aferição de bombas de abastecimento;

n) manutenção operacional de bombas;

o) manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneode combustível (SASC);

p) outras operações e atividades passíveis de exposição aobenzeno.

5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser renovadacom a periodicidade de 2 (dois) anos.

5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser realizadana modalidade de ensino a distância, desde que haja previsão emacordo ou convenção coletiva.

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO

6.1Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e adicionalmenteo que se segue.

6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com riscode exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequênciamínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetase reticulócitos, independentemente de outros exames previstos noPCMSO.

6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstosno item 6.2 devem ser justificados tecnicamente nos PPRA ePCMSO dos PRC.

6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser organizadossob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas afacilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.

6.4 As séries históricas dos hemogramas devem ficar empoder do Médico Coordenador do PCMSO.

6.5 Ao término de seus serviços, o Médico Coordenador doPCMSO, responsável pela guarda das séries históricas, deve repassálasao médico que o sucederá na função.

6.6 Os resultados dos hemogramas semestraiseasériehistóricaatualizada devem ser entregues aos trabalhadores, medianterecibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados.

6.7 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica doshemogramas deve ser entregue ao trabalhador.

6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições daPortaria n° 776, de 28/04/2004, do Ministério da Saúde, e suas eventuaisatualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretaçãoda série histórica dos hemogramas.

7. Da Avaliação Ambiental

7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e adicionalmenteo que se segue.

7.2 O documento base do PPRA, referido no item 9.2.2 daNR-9, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores,áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haverexposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno,seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo asatividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber.

7.2.1As informações a serem levantadas na fase de reconhecimentodevem incluir os procedimentos de operação normal,os de manutenção e os de situações de emergência.

8. Procedimentos Operacionais

8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, como objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e asmedidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem:

a)abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendobenzeno;

b) limpeza e manutenção operacional de:

- reservatório de contenção para tanques (sump de tanque);

- reservatório de contenção para bombas (sump de bombas);

-canaletas de drenagem;

- tanques e tubulações;

- caixa separadora de água-óleo (SAO);

- caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos;

- aferição de bombas.

c) de emergência em casos de extravazamento de combustíveislíquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dostrabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos;

d) medição de tanques com régua e aferição de bombas decombustível líquido contendo benzeno;

e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno,contemplando minimamente:

- identificação e qualificação do profissional responsável pelaoperação;

- isolamento da área e aterramento;

- cuidados durante a abertura do tanque;

- equipamentos de proteção coletiva e individual;

- coleta, análise e armazenamento de amostras;

- descarregamento.

f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e resíduossólidos contaminados com derivados de petróleo contendobenzeno.

8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas paraprestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentosoperacionais, que informem os riscos da exposição aobenzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividadesque se seguem:

a)troca de tanques e linhas;

b)manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;

c)sistema de captação e recuperação de vapores;

d)teste de estanqueidade;

e)investigação para análise de risco de contaminação de solo;

f)remediaçõesde solo.

8.3 Os procedimentos citados nos itens 8.1 e 8.2 devem sermantidos, por escrito, no local de trabalho, à disposição da fiscalizaçãoe para consulta dos trabalhadores.

8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados nos itens 8.1 e8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos operacionaisexigidos pelo item 20.7.1 da NR-20.

9. Atividades Operacionais

9.1 Os PRC que entrarem em operação após a vigência desteitem devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.

9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques dearmazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemasde medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de mediçãode estoque.

9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnicapara a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles quepossuem boca de visita e que já realizaram obras para adequaçãoambiental.

9.2.2 Os PRC não enquadrados nos itens 9.1 e 9.2 devemadotar o sistema eletrônico de medição de estoque quando da reformacom troca dos tanques de armazenamento.

9.3 A medição de tanques com régua é admitida nas seguintessituações:

a) para aferição do sistema eletrônico;

b) em situações em que a medição eletrônica não puder serrealizada por pane temporária do sistema;

c) para a verificação da necessidade de drenagem dos tanques;

d)para fins de testes de estanqueidade.

9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver queser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPIsreferidos no item 12 deste anexo.

9.4 Todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidoscontendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos.

9.5Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades envolvendocombustíveis líquidos contendo benzeno:

a) transferência de combustível líquido contendo benzeno deveículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículoautomotor com uso de mangueira por sucção oral;

b) transferência de combustível líquido contendo benzenoentre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situaçõesde emergência após a adoção das medidas de prevençãonecessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropriadospara áreas classificadas;

c) armazenamento de amostras coletadas de combustíveislíquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja apresença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;

d) enchimento de tanques veiculares após o desarme dosistema automático, referido no item 9.4, exceto quando ocorrer odesligamento precoce do bico, em função de características do tanquedo veículo;

e) comercialização de combustíveis líquidos contendo benzenoem recipientes que não sejam certificados para o seu armazenamento;

f)qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques docaminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveislíquidos contendo benzeno;

g) abastecimento com a utilização de bicos que não disponhamde sistema de desarme automático.

9.6 Para a contenção de respingos e extravasamentos decombustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento eoutras atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizadosmateriais que tenham sido projetados para esta finalidade.

9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopae tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentosnas atividades referidas no item 9.6.

9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveislíquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso detolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizandoluvas impermeáveis apropriadas.

9.8.1 O material referido no item 9.8 só pode ser utilizadouma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posteriordescarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estardisponível próximo à área de operação.

9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidoscontendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastadodas outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e devestiários.

9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser realizadassob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.

10.Ambientes de Trabalho Anexos

10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para armazenamentode amostras coletadas de combustíveis líquidos contendobenzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada deoutras áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e devestiários.

10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidadedo ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimentos,de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveislíquidos contendo benzeno, como escritórios, lojas de conveniênciae outros.

10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do ambienteexterno ou outro de igual eficiência devem ser instalados deforma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores decombustíveis líquidos contendo benzeno provenientes daquelasáreas.

11. Uniforme

11.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-24, especialmente,no que se refere à separação entre o uniforme e aquelasvestimentas de uso comum.

11.2 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquemem exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente,pelo empregador, uniforme e calçados de trabalho adequadosaos riscos.

11.3 A higienização dos uniformes será feita pelo empregadorcom frequência mínima semanal.

11.4 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC,um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) doefetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidoscontendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nasquais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da InstruçãoNormativa n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente oque se segue.

12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente,as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas"d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada,alínea "e", devem utilizar equipamento de proteção respiratória deface inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção nãoinferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no item9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento deproteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificaçãodo item 12.1.1.

12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento deproteção respiratória, mais apropriado às características do processode trabalho do PRC do que aquele sugerido no item 12.1.1, desde quea mudança represente uma proteção maior para o trabalhador.

12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras éobrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e da IN01/94 do MTE.

12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimentode veículos, citada nas alíneas "g" e "h" do item 5.1.1.1,em função das características inerentes à própria atividade, estãodispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

13. Sinalização referente ao Benzeno

13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, naaltura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendobenzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensõesde 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO,SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

14.1Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.

14.2Para fins do presente anexo, considera-se como sistemade recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instaladonos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidoscontendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanquede combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamentode vapores.

14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após três anosda publicação deste anexo, devem ter instalado o sistema previsto noitem 14.1.

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