O conteúdo original da Circular nº 3.921, de 5 de dezembro de 2018, conforme disponibilizado, resume-se a uma observação indicando que seu inteiro teor estava disponível em um endereço eletrônico específico do Banco Central do Brasil (BCB).
É fundamental destacar que, de acordo com o texto da Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, o art. 2º da Circular nº 3.921/2018 foi expressamente revogado. Esta revogação consta no art. 22, inciso III, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Portanto, para quaisquer assuntos que pudessem ter sido tratados pelo art. 2º da Circular nº 3.921/2018, os analistas de compliance devem agora referir-se à legislação superveniente, incluindo a Resolução BCB Nº 478/2025, que dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (RA), entre outros temas.
Não há outras disposições substantivas ou de impacto prático direto para a área de compliance no texto fornecido da Circular nº 3.921/2018, além da informação sobre onde seu conteúdo integral poderia ser encontrado e, mais importante, a subsequente revogação de seu artigo 2º.