Revogada Norma
18/06/2020
#69387

Resolução N° 4.826

Dispõe sobre operações de crédito com garantia da União conforme leis complementares específicas.

Perguntas e respostas

Quais operações não se sujeitam às vedações dos incisos I e II do art. 4º da Resolução nº 4.589, de 2017?
As operações tratadas no art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Quando a formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito se efetiva?
A formalização se efetiva após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis.
Quem é responsável pela verificação do enquadramento das operações na regulamentação prevista no art. 1º da resolução?
As instituições financeiras são responsáveis pela verificação do enquadramento das operações.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a publicação da resolução mencionada?
A base legal é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que acontece se uma proposta firme for emitida sem a verificação completa da instrução documental?
O pedido deve ser restituído à instituição financeira para que seja novamente instruído.
O que as instituições autorizadas a operar com o setor público devem fazer para realizar operações de crédito com garantia da União?
Devem centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis e encaminhar o pleito ao Ministério da Economia.
Quem realiza a verificação do cumprimento dos limites e condições das operações de crédito mencionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 2020?
A verificação é realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.

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