Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar no Manual de Crédito Rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Ajusta as normas do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar – PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) o levantamento de preços de mercado dos produtos que constam da pauta do PGPAF, para fins de cálculo do bônus de desconto do PGPAF, terá como referência as tipologias e regiões constantes do Anexo II desta Seção;
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;
.........................................................................................................................
III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF, de acordo com a regionalização estabelecida no Anexo II desta Seção, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, considerando metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;
.........................................................................................................................
VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente;
................................................................................................................”(NR)
Art 2º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/1/2022 até 9/1/2023 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.
Art 3º O preço de garantia do algodão (em pluma) constante da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2021 até 9/7/2022 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Preço Garantidor (R$) |
Algodão (em pluma) | Nordeste e Norte | 15 kg | 77,45 |
Art 4º Fica criado o Anexo II – Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.
Art 5º Ficam revogados os incisos I a XIV da alínea “b” do item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):
“Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2022 a 9/1/2023
Produtos | Regiões e Estados | Unidade | Preço Garantidor (R$) |
|
Açaí (em fruto, cultivado) | Nordeste e Norte | kg | 1,47 |
|
Algodão (em pluma) | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 15 kg | 82,60 |
|
Amendoim (em casca) | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul | 25kg | 33,73 |
|
Arroz (em casca) | Sul (exceto PR) | 50 kg | 45,30 |
|
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR | 60 kg | 62,34 |
| |
Batata | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul | 50 kg | 45,76 |
|
Batata-doce | Brasil | 22 kg | 7,59 |
|
Cana-de-açúcar | Sudeste | t | 92,42 |
|
Nordeste | 74,74 |
| ||
Caprino/Ovino (carne, carcaça) | Nordeste | kg | 10,92 |
|
Cará/Inhame | Brasil | kg | 1,65 |
|
Castanha do Brasil (em casca) | Norte | kg | 1,23 |
|
Cebola | Brasil | Kg | 0,86 |
|
Feijão (em grão) | Brasil | 60 Kg | 126,33 |
|
Feijão caupi (em grão) | Nordeste, Norte e MT | 60 kg | 231,60 |
|
Juta/Malva (embonecada, fibra bruta) | Norte | kg | 3,70 |
|
Maçã | Sul | Kg | 0,75 |
|
Mandioca (raiz) | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | t | 279,14 |
|
Nordeste e Norte | 320,65 |
| ||
Manga | Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR | Kg | 1,24 |
|
Maracujá | Brasil | Kg | 1,87 |
|
Milho (em grão) | Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul | 60 kg | 33,99 |
|
MT e RO | 25,80 |
| ||
BA, MA, PI e TO | 28,26 |
| ||
Norte (exceto RO e TO) | 34,97 |
| ||
Pimenta-do-reino (em grão) | Brasil | kg | 5,19 |
|
Soja (em grão) | Brasil | 60 kg | 55,55 |
|
Sorgo (em grão) | Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul | 60 kg | 23,51 |
|
MT e RO | 19,35 |
| ||
Norte (exceto RO) | 26,23 |
| ||
Tangerina | Brasil | 24 kg | 14,97 |
|
Tomate | Brasil | kg | 1,18 |
|
Uva | Nordeste, Sudeste e Sul | kg | 1,31 | ” (NR) |
“Anexo II – Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF
Produto | Tipologias de referência de coleta de preços de mercado | Regiões e Estados |
|
Abacaxi | Pérola | Brasil |
|
Açaí (em fruto, cultivado) | Nordeste e Norte |
| |
Algodão (em pluma) | Brasil |
| |
Alho | Nobre | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
|
Amendoim (em casca) | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
| |
Arroz (em casca) | Longo fino | Brasil |
|
Banana | Nanica | MT e SC |
|
Prata | Brasil (exceto MT e SC) |
| |
Batata | Inglesa, in natura | Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
|
Batata-doce | In natura | Brasil |
|
Borracha (natural, cultivada) | Cernambi | Brasil |
|
Cacau (amêndoa, cultivado) | Centro-Oeste, Nordeste, Norte e ES |
| |
Café Arábica | Brasil |
| |
Café Conilon | Brasil |
| |
Cana-de-açúcar | Nordeste e Sudeste |
| |
Caprino/ovino (carne, carcaça) | Nordeste |
| |
Cará/Inhame | In natura | Brasil |
|
Castanha de caju (amêndoa, em casca) | In natura | Nordeste e Norte |
|
Castanha do Brasil (em casca) | Norte |
| |
Cebola | Amarela | Brasil |
|
Erva-mate | In natura | Sul |
|
Feijão (em grão) | Brasil |
| |
Feijão caupi (em grão) | Nordeste, Norte e MT |
| |
Girassol (em grão) | Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
| |
Juta/Malva (embonecada, fibra bruta) | Norte |
| |
Laranja | Indústria | Brasil |
|
Leite (de vaca) | In natura | Brasil |
|
Maçã | Gala ou Fuji, in natura | Sul |
|
Mamona (baga) | Brasil |
| |
Mandioca (raiz) | Indústria | Brasil |
|
Manga | Tommy Atkins | Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
|
Maracujá | Azedo, in natura | Brasil |
|
Mel de abelha | Brasil |
| |
Milho (em grão) | Brasil |
| |
Pimenta-do-reino (em grão) | Brasil |
| |
Sisal (fibra bruta, beneficiada) | BA, PB e RN |
| |
Soja (em grão) | Brasil |
| |
Sorgo (em grão) | Brasil |
| |
Tangerina | In natura | Brasil |
|
Tomate | Longa vida - caqui ou italiano | Brasil |
|
Trigo (em grão) | Tipo pão | Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA |
|
Triticale (em grão) | Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
| |
Uva | Indústria | Nordeste, Sudeste e Sul | ” (NR) |