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Estabelece critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil por administradoras de consórcio, instituições de pagamento e outras autorizadas pelo Banco Central.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 178, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento
mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de
arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 391, de 12/6/2024.)
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento
mercantil contratadas, na condição de arrendatária, pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento
mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 391, de 12/6/2024.)
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
Art. 2º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de
outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na
divulgação de operações de arrendamento mercantil, conforme regulamentação
específica.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 391, de 12/6/2024.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.
§ 3º Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 – Leases.
§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 391, de 12/6/2024.)
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 06 (R2). (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 391, de 12/6/2024.)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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