Impacto Médio Norma
08/02/2024
#201548

CIRCULAR SUSEP n.º 697

Circular altera prazos de registro e implementação no Open Insurance e disciplina planos de adequação, com acompanhamento mensal pela auditoria interna e comunicação de descumprimento à Susep.

Resumo

Perguntas e respostas

O que é uma API (Application Programming Interface) no contexto da Circular Susep nº 697?
API (Application Programming Interface) é uma interface dedicada ao compartilhamento de dados e serviços entre sociedades participantes no escopo do Open Insurance.
O que deve ser feito se o plano de adequação não estiver sendo cumprido?
Se o plano de adequação não estiver sendo cumprido, a Susep deve ser comunicada em até dois dias úteis após a identificação do descumprimento pela auditoria interna.
Quais são os prazos para o registro de sociedades supervisionadas participantes obrigatórias?
As sociedades supervisionadas participantes obrigatórias devem realizar o registro em até dez dias úteis contados da data de início de produção de efeitos de seu enquadramento.
Quais são os prazos para o registro de sociedades participantes voluntárias?
As sociedades participantes voluntárias devem realizar o registro antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Insurance.
O que acontece se a Susep rejeitar o plano de adequação?
Se a Susep rejeitar o plano de adequação, ela informará os motivos da rejeição, e a sociedade participante terá um prazo máximo de trinta dias para apresentar um novo plano de adequação.
O que é a Circular Susep nº 697, de 08 de fevereiro de 2024?
A Circular Susep nº 697, de 08 de fevereiro de 2024, altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, e estabelece novas diretrizes para o gerenciamento do registro e credenciais de sociedades participantes, bem como para o compartilhamento de dados e serviços no escopo do Open Insurance.
O que acontece se a Susep solicitar ajustes no plano de adequação?
Se a Susep solicitar ajustes no plano de adequação, a sociedade participante terá um prazo máximo de quinze dias para apresentar o plano com os ajustes solicitados.
Quem deve assinar o plano de adequação e para onde ele deve ser encaminhado?
O plano de adequação deve ser assinado pelo Diretor responsável pelo Open Insurance e encaminhado à Susep dentro dos prazos previstos.
Como a execução do plano de adequação deve ser acompanhada?
A execução do plano de adequação deve ser acompanhada mensalmente pela auditoria interna das sociedades participantes, e os respectivos relatórios devem ser preservados por cinco anos e mantidos à disposição da Susep.
O que deve conter um plano de adequação elaborado por sociedades participantes que não conseguem cumprir os prazos?
O plano de adequação deve conter o motivo do enquadramento, o motivo da impossibilidade de cumprimento do prazo e um cronograma com as etapas necessárias para cumprimento das obrigações e a data para conclusão do plano.
O que é o diretório de participantes?
O diretório de participantes é a estrutura responsável pelo gerenciamento do registro e de credenciais de sociedades participantes, além de divulgar informações relacionadas a essas sociedades e realizar outras atividades estabelecidas pela Susep.
Quais são os prazos para o registro de sociedades processadoras de ordem do cliente?
As sociedades processadoras de ordem do cliente devem realizar o registro antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação.
O que é o enquadramento mencionado na Circular Susep nº 697?
Enquadramento é a definição inicial de segmentos para aplicação proporcional da regulação prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), baseado nas informações do plano de negócio, ou de reenquadramento para as supervisionadas já autorizadas, conforme regulamentação do CNSP.
Quando a Circular Susep nº 697 entra em vigor?
A Circular Susep nº 697 entra em vigor em 1º de março de 2024.
Como a sociedade deve agir se a Susep rejeitar o plano de adequação ou solicitar ajustes?
Se rejeitar o plano, a Susep deve informar os motivos, e a sociedade deve apresentar novo plano, por uma única vez, em até 30 dias contados do recebimento da notificação. Se solicitar ajustes, a sociedade deve apresentar o plano ajustado em até 15 dias contados do recebimento da respectiva notificação. A avaliação considera, entre outros aspectos, a compatibilidade do prazo proposto com a complexidade da situação concreta.
Quem deve elaborar o plano excepcional de adequação e o que ele precisa conter?
As participantes obrigatórias e voluntárias de compartilhamento de dados referidas no art. 6º, inciso I, da Resolução CNSP nº 415/2021 devem elaborar o plano quando, excepcionalmente, não estiverem aptas a cumprir os prazos aplicáveis. O plano deve explicar o motivo do enquadramento obrigatório, quando cabível, e a impossibilidade de cumprir o prazo de registro obrigatório ou de implementação voluntária, conforme o caso. Deve incluir cronograma com etapas necessárias ao cumprimento das obrigações e data de conclusão, além da assinatura do diretor responsável pelo Open Insurance.
Quando a participante obrigatória deve se registrar no diretório do Open Insurance?
A sociedade supervisionada participante obrigatória abrangida pelo art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CNSP nº 415/2021 deve registrar sua participação em até dez dias úteis contados do início dos efeitos de seu enquadramento. O enquadramento abrange tanto a segmentação prudencial inicial, apurada com informações do plano de negócio, quanto o reenquadramento de supervisionadas já autorizadas, conforme a regulamentação do CNSP.
Qual é o prazo para encaminhar o plano excepcional de adequação à Susep?
Para as participantes obrigatórias de compartilhamento de dados, o plano deve ser encaminhado em até dez dias úteis contados do início dos efeitos do enquadramento. Para as participantes voluntárias de compartilhamento de dados, o prazo é de 180 dias contados do registro de participação. Esses prazos se aplicam às sociedades excepcionalmente incapazes de cumprir os prazos aplicáveis; o cronograma proposto no plano fica sujeito à avaliação da Susep.
Quando a sociedade processadora de ordem do cliente deve se registrar no Open Insurance?
A sociedade processadora de ordem do cliente abrangida pelo art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução CNSP nº 415/2021 deve registrar sua participação no diretório antes de iniciar o compartilhamento de serviço de iniciação de movimentação. Para essa modalidade, o registro deve anteceder o início desse compartilhamento.
Como deve ser acompanhado o plano de adequação e quando comunicar seu descumprimento?
A execução do plano deve ser acompanhada mensalmente pela auditoria interna. A sociedade deve preservar os relatórios desse acompanhamento por cinco anos e mantê-los à disposição da Susep; a Circular Susep nº 697/2024 não explicita o marco inicial desse período de guarda. Se a auditoria interna identificar descumprimento do plano, a sociedade deve comunicar o descumprimento à Susep em até dois dias úteis após essa identificação.
Quando a participante voluntária deve se registrar e quais implementações precisa concluir em 180 dias?
A participante voluntária deve se registrar no diretório antes de iniciar o compartilhamento de dados do escopo do Open Insurance. A partir desse registro, tem 180 dias para realizar as implementações previstas no art. 5º da Circular Susep nº 635/2021 cujos prazos já tenham decorrido ou venham a decorrer nesse período. Essa janela abrange essas implementações específicas, sem substituir todos os marcos do cronograma.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.