Vigente Norma
26/09/2024
#72436

Instrução Normativa BCB N° 527

Altera procedimentos para remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento, incluindo prazos e dados a serem enviados.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 527, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, que consolida os procedimentos para remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento, de que trata a Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

a) em relação ao fundo de investimento, suas classes e suas subclasses:

1. identificação;

2. patrimônio líquido;

3. quantidade de cotas;

4. quantidade de cotistas;

b) ...............................................................................................................................

1. identificação do cotista ou do distribuidor por conta e ordem;

..................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

a) em relação ao fundo de investimento, suas classes e suas subclasses:

1. identificação;

2. quantidade de cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação;

3. quantidade de cotistas detentores das cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação;

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  O leiaute, as instruções de preenchimento, bem como os demais documentos necessários à confecção dos documentos de que trata esta Instrução Normativa estão disponíveis na página do Banco Central na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.” (NR)

“Art. 2º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.” (NR)

Art. 3º  O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo à Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021

..................................................................................................................................

Data-limite para Remessa: até o décimo segundo dia do mês subsequente à data-base;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA


 

NOTA

Os documentos de código 5401 - Informações sobre Cotistas de Fundos - Dados enviados pelos administradores dos fundos de investimento e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos - Dados enviados pelas instituições financeiras distribuidoras de cotas de fundos foram criados por meio da Instrução Normativa BCB nº 94, de 8 de abril de 2021, tendo por base a Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020, e são utilizados para a captação de informações sobre cotistas de fundos e os respectivos fundos de investimento.

2.              A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, alterou parte das informações que devem ser prestadas pelos fundos de investimento, com validade a partir de 1º de outubro de 2024. Diante disso, foi necessário editar a Resolução BCB nº 414, de 19 de setembro de 2024, alterando a Resolução BCB nº 38, de 2020, para que as informações relativas a fundos de investimento passem a englobar também suas classes e subclasses, quando for o caso. Por oportuno, a citada Resolução BCB também excluiu a possibilidade de enviar a identificação do custodiante, quando a cota é negociada em bolsa de valores, passando a indicar apenas o cotista final. Consequentemente, faz-se necessário alterar a citada Instrução Normativa para adequá-la ao novo rol de informações a ser enviado a este Banco Central.

3.               No decorrer das reuniões entre este Banco Central e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima para discutir as alterações, houve pleito dessa entidade para que os documentos 5401 e 5402 tivessem suas datas-limites para remessa alteradas do atual prazo de décimo dia do mês subsequente à data-base para o 15º dia útil do mês subsequente à data-base. Após conversas, chegou-se ao consenso no sentido de dilatar o prazo limite de remessa para o 12º dia do mês subsequente à data-base. Ressalte-se que essa dilação de prazo não trará prejuízos para as áreas que utilizam as informações dos referidos documentos.

4.               Diante disso, a presente Instrução Normativa tem por objetivos:

I -      alterar o rol das informações a serem enviadas por meio do Documento 5401, para que sejam informados, em relação aos fundos de investimento, suas classes e subclasses:

a)       a identificação;

c)        o patrimônio líquido;

d)       a quantidade de cotas; e

e)       a quantidade de cotistas;

II -   excluir do Documento 5401 a possibilidade de enviar a identificação do depositário central, se a cota for negociada em bolsa de valores.

III -    alterar o rol das informações a serem enviadas por meio do Documento 5402, para que sejam informados, em relação aos fundos de investimento:

a)       a identificação;

b)       a quantidade de cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação; e

d)    a quantidade de cotistas detentores das cotas distribuídas por conta e ordem pelo distribuidor remetente da informação;

IV -     alterar o prazo limite de remessa dos Documentos 5401 e 5402; e

V -      atualizar referência normativa, sem alteração de mérito.

5.               Ressalte-se que os ajustes em questão foram submetidos à análise do Escritório de Governança da Informação – Eginf que analisou o pleito e submeteu-o à apreciação do Comitê de Governança da Informação – CGI que aprovou em 30 de julho de 2024.

6.               Além disso, as alterações promovidas pela presente Instrução Normativa foram discutidas com a Anbima. Nas reuniões que se sucederam, foram apresentadas sugestões por aquela entidade, tendo-se, por fim, chegado a um bom termo, o que redundou na presente proposta.

7.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

8.               A Resolução CVM nº 175, de 2022, promoveu alterações nas informações relativas aos fundos de investimento. Diante disso, a não alteração das informações enviadas a este Banco Central traria um custo maior para os remetentes, pois teriam que manter em suas bases a forma atual de constituição dos fundos, apenas para envio das informações ao Banco Central, e a forma nova, conforme determinado pela CVM. Assim, a alteração proposta reduz a exigência de os remetentes manterem informações duplicadas de fundos de investimento em suas bases, o que justifica o enquadramento da presente Resolução BCB no inciso VII do referido Decreto.

9.               A exclusão da possibilidade de enviar a identificação do custodiante, quando a cota é negociada em bolsa de valores, e a respectiva indicação do cotista final, traz mais transparência sobre quem realmente é o detentor da cota, permitindo mapear de maneira mais precisa as interconexões existentes entre os agentes econômicos para fins de avaliação de riscos de contágio e sistêmico, visando a preservação da higidez do mercado financeiro, o que justifica seu enquadramento no inciso V do Decreto nº 10.411, de 2020.

10.            A atualização de referência normativa se enquadra no inciso IV do Decreto nº 10.411, de 2020, pois não há alteração de mérito.

11.            Por fim, a alteração do prazo de entrega dos Documentos 5401 e 5402 foi um pleito das instituições remetentes e, com a concordância dos usuários das informações, o pleito foi atendido.

12.            Assim, com base no disposto nos parágrafos 7 a 10, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig

Consulta documental: Okai.