Vigente Impacto Médio Norma
18/10/2024
#109433

Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024

Receita Federal altera as regras da Dirbi, incluindo pessoas jurídicas isentas entre as obrigadas e prevendo dispensa para MEI, entidades em início de atividade e pessoas jurídicas imunes.

Resumo

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
..........................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
...........................................................................................................
II - o microempreendedor individual;
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual período está abrangido pela dispensa da Dirbi no início de atividade?
Para pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, a dispensa abrange do mês do registro dos atos constitutivos até o mês anterior à efetivação da inscrição no CNPJ.O mês da inscrição no CNPJ já está fora dessa dispensa. A obrigação de declarar nesse mês depende das demais regras da Dirbi.
O microempreendedor individual está dispensado da Dirbi?
Sim. A IN RFB nº 2.230/2024 contempla o microempreendedor individual entre os dispensados da apresentação da Dirbi.
A pessoa jurídica isenta está dispensada de apresentar a Dirbi?
A isenção, por si só, não dispensa a apresentação da Dirbi. A IN RFB nº 2.230/2024 inclui as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive equiparadas e isentas, no enquadramento geral dos declarantes, observadas as demais condições e dispensas aplicáveis.
A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições precisa apresentar a Dirbi?
A IN RFB nº 2.230/2024 dispensa expressamente da apresentação da Dirbi as pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições.
Quando as alterações da IN RFB nº 2.230/2024 entram em vigor?
As alterações entram em vigor na data de publicação da IN RFB nº 2.230/2024 no Diário Oficial da União. A norma altera a IN RFB nº 2.198/2024, que disciplina a Dirbi, e não estabelece período de transição.

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