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Altera regras sobre reduções temporárias do imposto de importação para bens de capital e de informática sem produção nacional equivalente.
Altera a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Receberão tratamento unificado os pleitos de renovação referentes a um mesmo Ex-tarifário vigente." (NR)
"Art. 5º-A Os pleitos de renovação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que trata o art. 4º.
§ 1º A descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, deverá ser idêntica àquela vigente.
§ 2º Propostas de alteração de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou de redação do Ex-tarifário vigente devem ser encaminhadas conforme previsto no art. 6º." (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................
I - existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico-comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; ou
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
Fonte regulatória consultada pela Okai.Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
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