Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera procedimentos e controles para prevenção de fraudes em serviços de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUÇÃO BCB Nº 501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, com base no disposto no art. 7º, caput, incisos II, IV e V, no art. 9º, caput, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.
§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam aquelas listadas no art. 2º, § 1º.
§ 2º A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado.
§ 3º A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida de que trata o caput.
§ 4º As instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Este artefato ainda não tem temas.