Vigente Norma
29/10/2025
#86682

Resolução BCB N° 516

Altera a Circular 3.870 para atualizar o fornecimento de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

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RESOLUÇÃO BCB Nº 516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos – SCR.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 17 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera​ções:

“Art. 2º-A  ................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Os eventos de que trata o inciso II, alínea “a”, itens 1 e 3, do caput incluem as cessões, as aquisições, as assunções de dívida e a portabilidade de operações de crédito.” (NR)

“Art. 19-A.  A apuração e o envio das informações na forma estabelecida no art. 2º-A, caput, inciso II, alínea “a”, devem ter início a partir de:

I - 1º de maio de 2026, para as informações relacionadas a eventos relativos:

a) aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;

b) às cessões e às aquisições de operações de crédito; e

c) às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade; e

II - 1º de novembro de 2025, para as demais informações.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  AILTON DE AQUINO SANTOS
                                                                      Diretor de Fiscalização

Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução que introduziu os arts. 2º-A e 19-A na Circular nº 3.870?
A Resolução foi assinada por Ailton de Aquino Santos, na qualidade de Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil.
Qual foi a principal decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 29 de outubro de 2025?
Foi aprovada a alteração da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, incorporando os novos arts. 2º-A e 19-A, que detalham eventos a serem informados pelas instituições e estabelecem prazos escalonados para o início da apuração e do envio dessas informações.
Quais eventos financeiros passam a ser explicitamente incluídos no art. 2º-A, parágrafo único, da Circular nº 3.870?
Passam a ser contempladas as cessões, as aquisições, as assunções de dívida e a portabilidade de operações de crédito.
Quais dispositivos legais serviram de fundamento para a edição da Resolução que alterou a Circular nº 3.870?
Foram utilizados, entre outros, os arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595/1964; o art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009; o art. 9º-A da Lei nº 4.728/1965; o art. 20, §2º, da Lei nº 4.864/1965; o art. 7º da Lei nº 6.099/1974; os incisos II e VIII do art. 9º da Lei nº 12.865/2013; os arts. 106 e 107 da Lei nº 13.097/2015; e o art. 17 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Qual é a data de início para o envio das demais informações previstas no art. 19-A da Circular nº 3.870?
Para todas as demais informações não abrangidas pelo inciso I do art. 19-A, o prazo de início é 1º de novembro de 2025.
A partir de quando as instituições financeiras devem iniciar a apuração e o envio de informações sobre instrumentos de crédito rotativo, cessões, aquisições, assunções de dívida e portabilidade de operações de crédito?
Essas informações devem ser apuradas e enviadas a partir de 1º de maio de 2026, conforme o art. 19-A, inciso I, da Circular nº 3.870.