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Esclarece que serviço de manutenção em equipamentos sem cessão de mão de obra não impede enquadramento no Simples Nacional.
Assunto: Simples Nacional
MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O serviço de manutenção em equipamentos e redes de telefonia e de internet, prestado mediante chamados com prazos para atendimento segundo a urgência, sem colocação pela contratada de trabalhadores à disposição nas dependências do contratante ou de terceiro por ele indicado, não representa cessão de mão de obra. Por isso, o prestador desse serviço não incide em vedação ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XXI, art. 112, §§ 1º ao 4º; Solução de Consulta Cosit nº 93, de 21 de junho de 2021.
Vigência legal
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