Expirada Consulta pública
09/12/2025
#567

Consulta Publica 13/2025 - Resolução Susep - Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros e sua divulgação.

Susep consulta proposta de envio e divulgação de informações anonimizadas sobre conflitos em contratos de seguros resolvidos por meios alternativos, com reporte em até 30 dias após a resolução.

Perguntas e respostas

As obrigações propostas já podem ser tratadas como vigentes e qual é a data prevista para seus efeitos?
A Consulta Pública Susep nº 13/2025 apresenta uma proposta, cuja instituição depende da edição da resolução. A minuta prevê entrada em vigor na data de publicação da resolução e produção de efeitos a partir de 10 de dezembro de 2025. A indicação dessa data na proposta não confirma, por si só, que a resolução tenha sido editada ou que suas obrigações estejam em vigor.
Quais conflitos seriam abrangidos pela proposta da Consulta Pública Susep nº 13/2025?
A minuta abrange conflitos em contratos de seguros, independentemente das partes envolvidas, solucionados por mediação, arbitragem ou outro método reconhecido como meio alternativo de resolução de conflitos. O alcance compreende métodos vinculados a órgãos institucionais ou realizados por profissionais independentes, regulamentados por lei específica. As regras propostas tratam do envio e da divulgação das informações sobre esses conflitos.
Qual será a responsabilidade das seguradoras e cooperativas no acompanhamento do envio?
A sociedade seguradora ou a cooperativa singular de seguros deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de encaminhar informações sobre conflitos em seus contratos resolvidos por meios alternativos, até o efetivo envio à Susep. No cosseguro, esse acompanhamento caberá à cosseguradora líder. A minuta mantém com a câmara responsável, ou equivalente, os deveres de preparar, anonimizar e encaminhar as informações.
Quais informações deverão integrar o reporte sobre o conflito resolvido?
O reporte deverá seguir o modelo do Anexo, com identificação da câmara, grupo e ramo principal do seguro e método utilizado. Também deverá apresentar os pleitos e uma breve exposição dos argumentos de cada parte, além de lista sintética das provas. O resumo da decisão ou do acordo deverá ter formato de ementa, com conclusão final sintética, preservando a anonimização e o sigilo exigidos.
Quando e onde a Susep deverá divulgar as informações recebidas?
A minuta prevê que a Susep divulgue as informações em repositório no seu sítio eletrônico, em até 30 dias após o recebimento. Esse prazo é distinto daquele atribuído à câmara para encaminhar o reporte, contado da resolução do conflito. São duas etapas sucessivas, cada uma com seu marco inicial, e as informações encaminhadas já deverão estar anonimizadas.
Quem será responsável pela anonimização e quais dados não poderão ser enviados?
A minuta atribui à câmara responsável, ou equivalente, a anonimização das informações antes do encaminhamento à Susep. O reporte não poderá permitir a identificação das partes nem conter dados confidenciais ou sigilosos. A restrição também alcança as descrições dos argumentos, das provas e do resultado: retirar identificadores diretos não basta se o conteúdo restante permitir reconhecer as partes.
O que deverá constar da convenção de solução de conflito em contrato de seguro?
Pela minuta, a convenção deverá prever a obrigação de divulgar informações sobre os conflitos resolvidos por meios alternativos e as respectivas decisões. Essa previsão deverá integrar a cláusula compromissória, o compromisso arbitral ou documento equivalente. A divulgação continuará sujeita às restrições de identificação das partes e de inclusão de dados confidenciais ou sigilosos.
Quem deverá enviar as informações à Susep, por qual canal e em que prazo?
A câmara responsável pela resolução alternativa do conflito, ou sua equivalente, deverá encaminhar as informações pelo Módulo do Usuário Externo do SEI. A minuta estabelece prazo de até 30 dias após a resolução do conflito. Se o vencimento coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, ou dia não útil, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

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