Norma
16/12/2025
#89356

Resolução BCB N° 533

Altera a Resolução BCB 302 para aprimorar o monitoramento e resposta a recomendações de auditoria interna.

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Resolução Nº 533

RESOLUÇÃO BCB Nº 533, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017, nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de 2020, e na Portaria nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, da Controladoria-Geral da União,

R E S O L ​V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Os titulares das unidades e entidades que receberem recomendações expedidas pela Audit deverão informar, nos prazos por ela fixados, as providências adotadas, o plano de ação para seu atendimento ou, se for o caso, as justificativas para o não atendimento.

§ 1º  O prazo para resposta às recomendações será fixado pelo Auditor-Chefe, podendo, a seu critério, ser prorrogado, mediante justificativa do titular da unidade ou entidade a que se refere a recomendação.

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§ 4º  Na hipótese de o plano de ação para o atendimento de recomendações classificadas pela Audit como de prioridade “Alta” ou “Muito Alta” envolver complexidade técnica, operacional ou institucional que demande prazo estendido para sua implementação, a unidade responsável deverá incluir no referido plano de ação, no mesmo prazo fixado para manifestação, propostas de medidas capazes de mitigar, ainda que temporariamente, a criticidade do risco identificado.

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º, são considerados de prazo estendido os planos de ação com mais de dois anos para atendimento das recomendações.” (NR)

“Art. 6º-A  A Audit realizará o monitoramento sistemático das providências informadas pelas unidades e entidades auditadas para:

I - identificar dificuldades ou fatos supervenientes que impactem o atendimento das recomendações; e

II - deliberar sobre os encaminhamentos cabíveis, incluindo a pactuação de novo prazo, a revisão, o cancelamento ou a suspensão do monitoramento da recomendação, conforme o caso.

§ 1º  O cancelamento de uma recomendação, previsto no inciso II do caput, será deliberado pelo Auditor-Chefe e poderá ocorrer quando:

I - a recomendação se tornar obsoleta ou perder seu objeto, seja em razão de mudanças no contexto institucional ou normativo, seja por evolução de práticas, processos ou tecnologias que a tornem desnecessária;

II - o plano de ação proposto para seu atendimento contar com a realização de parte relevante de suas etapas, mitigando de forma significativa o risco que buscava tratar; ou

III - a recomendação for absorvida por outra ação.

§ 2º  A suspensão do monitoramento de uma recomendação, conforme previsto no inciso II do caput, pressupõe o cumprimento prévio das etapas de deliberação estabelecidas no próprio inciso, tais como a pactuação de novo prazo e a revisão do conteúdo da recomendação.

§ 3º  A suspensão do monitoramento nos termos previstos no § 2º implica a assunção tácita do risco pelo gestor da unidade ou da entidade auditada.

§ 4º  As situações previstas nos §§ 1º a 2º devem conter registro formal da decisão e ser comunicadas à Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 7º  ...................................................................................................................................

I - a relação de todas as recomendações e determinações expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, com as providências relativas em andamento;

II - a relação das recomendações expedidas pela Audit, pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União com risco assumido, as justificativas do titular da unidade e a ciência do Presidente ou do Diretor da área, nos termos do art. 4º, § 3º;

III - as respostas da administração aos riscos que a Audit entende que podem ser inaceitáveis ou a aceitação de um risco que está além do apetite por riscos definido pelo Banco Central do Brasil;

IV - os resultados mais relevantes das auditorias finalizadas, dada a importância estratégica ou dado o grau de prioridade das recomendações;

V - o monitoramento e a avaliação do Plano Anual de Auditoria Interna – Paint do exercício em curso; e

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§ 1º  A Audit disponibilizará ao Gabinete do Presidente, em meio eletrônico, a qualquer tempo, as informações constantes dos incisos I ao VI do caput.

§ 2º  O acompanhamento quadrimestral de que trata o caput será objeto de comunicação à Diretoria Colegiada pelo Presidente.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do B​rasil