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Define que para cálculo mensal do IRRF, rendimentos isentos não entram na base de cálculo e o desconto simplificado aplica-se se deduções forem inferiores a 25% da faixa zero da tabela progressiva.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INCIDÊNCIA MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL.
Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, deve-se desconsiderar o valor previsto no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de um rendimento isento.
O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total das deduções relacionados no art. 4º, caput, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, excetuando-se a prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do imposto), for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, de 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, § 2º; Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33, caput, inciso I, e 34.