Impacto Médio Norma
29/06/2026
#276720

Solução de Consulta Cosit nº 103, de 29 de junho de 2026

Solução de Consulta Cosit reconhece como insumos, para PIS/Cofins não cumulativos, gastos com laudos técnicos de saúde e segurança na fabricação de calçados de couro e trata da incidência de IRRF sobre apoio financeiro a produções audiovisuais no âmbito da Lei Paulo Gustavo.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), arts. 155 a 157 e 200; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, incisos I e II, e 176, § 1º, inciso II, e 177; Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI PAULO GUSTAVO. IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE APOIO FINANCEIRO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS.
Os valores entregues a pessoa física por ente da federação a título de apoio financeiro a produções audiovisuais, no âmbito da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, não se enquadram nas disposições do art. 18 dessa Lei e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, caput, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, arts. 6º, caput, inciso I, e 7º, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, 76, caput, inciso I, 78, 677, 685 e 775.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 30 DE JUNHO DE 2026
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

O apoio financeiro a produções audiovisuais pago a pessoa física se enquadra no art. 18 da Lei Paulo Gustavo?
Não. A solução de consulta afirma que esses valores não se enquadram no art. 18 da Lei Paulo Gustavo.
Quais laudos técnicos podem ser tratados como insumos para PIS/Pasep e Cofins?
Os laudos técnicos sobre condições de trabalho de funcionários, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, quando emitidos em atendimento às NRs 1, 7 e 15.
Valores pagos a pessoa física como apoio financeiro a produções audiovisuais pela Lei Paulo Gustavo sofrem IRRF?
Sim. Valores entregues por ente da federação a pessoa física como apoio financeiro a produções audiovisuais no âmbito da Lei Paulo Gustavo ficam sujeitos ao IRRF pela tabela progressiva mensal.
Qual é o fundamento para tratar esses laudos como insumos?
O entendimento aplica a lógica de insumo por relevância decorrente de imposição legal ou infralegal, em linha com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Há alguma cautela quanto à identificação da Solução de Consulta?
Sim. Há inconsistência formal: o título indica Solução de Consulta Cosit nº 103/2026, enquanto o fecho menciona Solução de Consulta nº 107/2026. A identificação deve ser conferida na fonte oficial.
Esses valores de apoio audiovisual devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física?
Sim. Os valores pagos a pessoa física como apoio financeiro a produções audiovisuais estão sujeitos também à Declaração de Ajuste Anual.
A Solução de Consulta Cosit nº 103/2026 permite crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho?
Sim. Para pessoa jurídica fabricante de calçados de couro no regime não cumulativo, os dispêndios com emissão de laudos técnicos sobre condições de trabalho podem ser considerados insumos para PIS/Pasep e Cofins.