CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
DECRETO-LEI
Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na
legislação vigente.
Parágrafo
único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou
de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o
território nacional.
Art.
2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de
1943.
Rio
de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
GETÚLIO
VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art.
1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho nela previstas.
Art.
2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços.
§
1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo
único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e
à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual. (Vide
art. 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988)
Art.
4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
§
1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 4.072, de 16/6/1962,
transformado
em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
será computado como período extraordinário o que exceder a jornada
normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §
1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras:
I
- práticas religiosas;
II
- descanso;
III
- lazer;
IV
- estudo;
V
- alimentação;
VI
- atividades de relacionamento social;
VII
- higiene pessoal;
VIII
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de
realizar a troca na empresa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicado no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem
distinção de sexo. (Vide
art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988)
Art.
6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da
relação de emprego. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
Art.
7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se
aplicam: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de
11/10/1945)
a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;
b)
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não
sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios
e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a
regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
e)
(Alínea
suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
f)
às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos
e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de
organização partidária. (Alínea
acrescida pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Parágrafo
único. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945,
e
revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 29/11/1945)
Art.
8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios
e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
§
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
(Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)
§
2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no
art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art.
10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I
- a empresa devedora;
II
- os sócios atuais; e
III
- os sócios retirantes.
Parágrafo
único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente
da modificação do contrato. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
II
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por
objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998)
§
2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no
prazo de dois anos.
§
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto
de lei especial.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DA
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção
I
Da
Carteira de Trabalho e Previdência Social
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
Art.
13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para
o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria
de atividade profissional remunerada.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
I
- proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso
acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
II
- em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,
para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social. (Inciso
acrescido Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§
2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá
aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e
com
redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
3º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
4º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Seção
II
Da
Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
Art.
14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia
preferencialmente em meio eletrônico. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico,
desde que: (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I
- nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem
habilitadas para a emissão; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II
- mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou indireta; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III
- mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem
custos para a administração, garantidas as condições de segurança
das informações. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão
estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio,
privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
IV
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo
único. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991,
e
revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
a)
(Alínea
acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991,
e
revogada
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
b)
(Alínea
acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991,
e
revogada
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
17. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
18. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
19. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
20. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
21. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Arts.
22 a 24. (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção III
Da Entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art.
25. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
26. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
27. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
28. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Seção
IV
Das
Anotações
Art.
29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar
na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
a)
na data-base; (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
c)
no caso de rescisão contratual; ou (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o
empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001)
§
6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF
ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital,
dispensado o empregador da emissão de recibo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a
que se refere esta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
29-A. O empregador que infringir o disposto no caput
e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
§
1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor
final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado prejudicado.
§
2º A infração de que trata o caput
deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
Art.
29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se
refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
Art.
30. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
31. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
32. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
33. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
34. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
35. (Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Seção
V
Das
Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art.
36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social
recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por
intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,
determinar-se-á a realização de diligência para instrução do
feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados,
venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo
único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de
ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por
despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá
conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua
lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo
único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências,
que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso
estiver suficientemente esclarecido.
Art.
39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam
sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível
verificar essa condição pelos meios administrativos, será o
processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em
sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações
uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista
de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta
hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não
houver controvérsia. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Seção
VI
Do
Valor das Anotações
Art.
40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I
- nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
(Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III
- para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Seção VII
Dos Livros de
Registro de Empregados
Art.
41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Além da qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
42. (Revogado
pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
Art.
43. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
44. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
45. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
46. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido
de igual valor em cada reincidência. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput
deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00
(oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
transformado
em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º A infração de que trata o caput
deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere
o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador
ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela
autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre.
Seção VIII
Das Penalidades
Art.
49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime
de falsidade, com as penalidades previstas no art.
299 do Código Penal: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967;
expressão
“carteiras profissionais” substituída por “Carteiras de
Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
I
- fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários,
ou atestar os de outra pessoa; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV
- falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir
Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V
- anotar dolosamente em Carteira de
Trabalho e Previdência Social
ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora
dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas
anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o
salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao
tipo oficialmente adotado. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
53. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
54. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
56. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
CAPÍTULO
II
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção
I
Disposição
Preliminar
Art.
57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as
disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Seção
II
Da
Jornada de Trabalho
Art.
58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite.
§
1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
§
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a
efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/8/2001, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 1º O salário a ser
pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional
à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
§ 2º Para os atuais
empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
§
3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal
serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial
ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais,
as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas
extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também
limitadas a seis horas suplementares semanais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da
sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de
pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial
converter um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto
no art. 130 desta Consolidação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) superior à da hora normal.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/8/2001)
§
3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma
dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.601, de 21/1/1998,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§ 5º O banco de horas
de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 6º É lícito o
regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
59-A. Em exceção ao
disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo
único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no
caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
Consolidação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo
único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o
acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser acrescidas por ato do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações
só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação
dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
(Expressão
"Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da
Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) (Vide
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de
doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU
de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a
motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
(Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
§
3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do
tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em
período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados; (Inciso
acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial; (Inciso
acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
III
- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por
produção ou tarefa. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
e
com
nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Parágrafo
único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos
empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994)
Art.
63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter
social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art.
64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número
de horas dessa duração.
Parágrafo
único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á
para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
Art.
65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será
obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do
trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo
trabalho.
Seção
III
Dos
Períodos de Descanso
Art.
66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art.
67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à
fiscalização.
Art.
68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.
67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Parágrafo
único. A permissão será concedida a título permanente nas
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio
expedir
instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais
casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do
período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art.
69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao
regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão
contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art.
70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislação própria. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§
1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
§
3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvida o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§
4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.923, de 27/7/1994,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º O intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação
de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos
não deduzidos da duração normal de trabalho.
Seção
IV
Do
Trabalho Noturno
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de
28/8/1946)
(Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
§
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)
§
2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)
(Vide
art. 7º da Lei nº 5.889, de 8/6/1973)
§
3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando
de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades,
trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os
quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em
relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo
geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse
limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)
§
4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos. (Primitivo
§ 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de
28/8/1946)
§
5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo. (Primitivo
§ 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de
28/8/1946)
Seção V
Do Quadro de Horário
Art.
74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
1º (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período
de repouso. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput
deste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§
4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção
à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Seção VI
Das
Penalidades
Art.
75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão
na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada
em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.
Parágrafo
único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal,
a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho
e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO
II-A
DO
TELETRABALHO
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de
teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
configure trabalho externo. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
e
com
nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências
do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
transformado
em § 1º e com nova redação dada pela Medida Provisória nº
1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho
remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou
tarefa. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de
teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se
aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta
Consolidação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem
se equipara à ocupação de operador de telemarketing
ou de teleatendimento. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, bem como de softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados
para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado
não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em
acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho
remoto para estagiários e aprendizes. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as
disposições previstas na legislação local e nas convenções e
nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do
estabelecimento de lotação do empregado. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar
pela realização de teletrabalho fora do território nacional
aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições
constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de
comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os
repousos legais. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Art.
75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do instrumento de contrato individual de
trabalho. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
e
com
nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
§
1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de
teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado
em aditivo contratual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo
de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em
aditivo contratual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes
do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar
pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da
localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
na Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
Art.
75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo
único. As utilidades mencionadas no caput
deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira
expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar
doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo
único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com
deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda
judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para
atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou
trabalho remoto. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.108, de 25/3/2022,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.442, de 2/9/2022)
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
(Vide
art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988)
Seção
I
Do
Conceito
Art.
76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de
serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art.
77. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado
por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração
diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo
único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou
que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte
variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado
qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
79. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
80. (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm
= a+b+c+d+e,
em que a,
b, c, d,
e e
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§
1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo
igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros
devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do
trabalhador adulto.
§
2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo,
também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os
alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o
aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos
mesmos quadros.
§
3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará,
periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art.
82. Quando o empregador fornecer, in
natura,
uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro
será determinado pela fórmula Sd
= Sm − P,
em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm
o salário mínimo e P
a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo
único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou
subzona.
Art.
83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,
considerado este como o executado na habitação do empregado em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Seção II
Das Regiões e
Sub-regiões
Art.
84. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
85. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
86. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Seção III
Da Constituição das
Comissões
Arts.
87 a 100. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção IV
Das Atribuições das
Comissões de Salário Mínimo
Arts.
101 a 111. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção V
Da Fixação do
Salário Mínimo
Arts.
112 a 116. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções
do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule
remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região,
zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art.
118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá
direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em
contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido.
Art.
119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença,
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido
efetuado. (Vide
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988)
Art.
120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário
mínimo será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros,
elevada ao dobro na reincidência.
Art.
121. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
122. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
123. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em
caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art.
125. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Art.
126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as
instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo,
podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos
componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do
Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em
vigor.
Art.
127. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
128. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
CAPÍTULO
IV
DAS
FÉRIAS ANUAIS
(Denominação
do capítulo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Seção
I
Do Direito
a Férias e da sua Duração
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
(Vide
art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)
Art.
130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
130-A. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
I
- nos casos referidos no art. 473; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com
redação dada pela Lei nº 8.921, de 25/7/1994)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com
redação dada pela Lei nº 8.726, de 5/11/1993)
IV
- justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido; e (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
VI
- nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do
inciso III do art. 133. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
132. O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo,
desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo
único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977)
§
2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos
locais de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.016, de 30/3/1995)
§
4º (VETADO
na Lei nº 9.016, de 30/3/1995)
Seção II
Da Concessão e da
Época das Férias
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
§
1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
3º É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
5º (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.414, de 9/12/1985)
§
1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou
nas fichas de registro dos empregados. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a
anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art.
29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as
anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do empregador.
§
1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo
para o serviço.
§
2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito
a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
§
1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação
da multa de caráter administrativo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Seção III
Das Férias Coletivas
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
§
1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao
órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.211, de 18/6/1975,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de
trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo
período aquisitivo. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
141. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Seção IV
Da Remuneração e do
Abono de Férias
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
(Vide
art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)
§
1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias. (Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a
média da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses
que precederem à concessão das férias. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo
com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não
tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
§
1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. (Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, da convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do
trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art.
145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Parágrafo
único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do
início e do termo das férias. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Seção V
Dos Efeitos da
Cessação do Contrato de Trabalho
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro,
conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
Parágrafo
único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa
causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto
de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato
de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar
12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no
artigo anterior. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
(Vide
art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)
Art.
148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a
cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os
efeitos do art. 449. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Seção VI
Do Início da
Prescrição
(Denominação
da seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
Art.
149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias
ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do
prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do
contrato de trabalho. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Seção VII
Disposições
Especiais
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de
férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a
concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de
gozá-las. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977)
§
1º As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e
com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de
grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por
prazo excedente de seis dias. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste
artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador antes do início
da viagem, no porto de registro ou armação. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao
armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações
ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a
condição pessoal e a remuneração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e
comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a
suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao
tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§
6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação
de 2 (dois) períodos de férias do marítimo mediante requerimento
justificado:
I
- do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II
- da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela
Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página
das observações. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver
vencendo. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Seção VIII
Das Penalidades
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Art.
153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
CAPÍTULO
V
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Denominação
do capítulo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção
I
Disposições
Gerais
(Denominação
da seção com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto
neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos
no art. 200; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e
as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do
trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III
- conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das
disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que,
em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
157. Cabe às empresas: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III
- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IV
- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente. (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
158. Cabe aos empregados: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive
as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção II
Da Inspeção Prévia
e do Embargo ou Interdição
(Denominação
da seção com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação
substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e
respectivas instalações. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de
âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
4º Responderá por desobediência, além das medidas penais
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar
ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a
terceiros. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da
interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como
se estivessem em efetivo exercício. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção III
Dos Órgãos de
Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
(Denominação
da seção com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
(Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a
natureza do risco de suas atividades; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
b)
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu
regime de trabalho; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
d)
as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
(Alínea
acrescida pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência,
nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPAs. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão
por eles designados. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um)
ano, permitida uma reeleição. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número de reuniões da CIPA. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão,
dentre eles, o Vice-Presidente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
(Vide
art. 10, II, “a”, do ADCT)
Parágrafo
único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de
qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser
condenado a reintegrar o empregado. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção IV
Do Equipamento de
Proteção Individual
(Denominação
da seção com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção V
Das Medidas
Preventivas de Medicina do Trabalho
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas
condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
I
- na admissão; (Inciso
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
II
- na demissão; (Inciso
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
III
- periodicamente. (Inciso
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos
casos em que serão exigíveis exames: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
a)
por ocasião da demissão; (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
b)
complementares. (Alínea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental
do empregado para a função que deva exercer. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco
da atividade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar,
será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética
médica. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977,
com
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e
por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista
profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de
resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos
respectivos exames. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame
toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias,
específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e
das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados
informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o
papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do
útero e de próstata, em conformidade com as orientações e
recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações
afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus
empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
Parágrafo
único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a
possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização
de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos
cânceres referidos no caput
deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do
art. 473 desta Consolidação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.377, de 2/4/2026)
Seção VI
Das Edificações
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a
natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do
órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão
obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção VII
Da Iluminação
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e
difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção VIII
Do Conforto Térmico
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a
natural não preencha as condições de conforto térmico. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em
virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção IX
Das Instalações
Elétricas
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, e qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a
acidentados por choque elétrico. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção X
Da Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- as precauções de segurança na movimentação de materiais nos
locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a
operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências
de pessoal habilitado; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos
equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de
advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das
substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e
símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. As disposições relativas ao transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos
locais de trabalho. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de
levantamento de cargas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XI
Das Máquinas e
Equipamentos
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários
para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a
locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto neste artigo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à
realização do ajuste. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos
de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e
medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XII
Das Caldeiras, Fornos
e Recipientes sob Pressão
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob
pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de
segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de
trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares
quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à
ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou
vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada
empregado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de
segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que,
para esse fim, forem expedidas. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com
documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta
última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado
e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as
indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer
outras ocorrências. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes
sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão
regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XIII
Das Atividades
Insalubres ou Perigosas
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
(Vide
art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988)
Art.
189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo
único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância. (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua
eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio
e mínimo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador
a: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
I
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
III
- colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades
de trânsito. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.684, de 20/9/2023)
§
1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
§
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/6/2014)
§
5º O disposto no inciso I do caput
deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas
nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares,
para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo
de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo
órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.766, de 22/12/2023)
Art.
194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§
3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex
officio
da perícia. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo
Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à
saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas
neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou
cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XIV
Da Prevenção da
Fadiga
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado
pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais
relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,
podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo
único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas
que o serviço permitir. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XV
Das outras Medidas
Especiais de Proteção
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I
- medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II
- depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III
- trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras,
sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc.,
e facilidades de rápida saída dos empregados; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IV
- proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e
paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros
anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
V
- proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de
água potável, alojamento e profilaxia de endemias; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
VI
- proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e
trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com
especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à
intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade,
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências
que se façam necessárias; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
VII
- higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros,
lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de
água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo
de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
VIII
- emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas
sinalizações de perigo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IX
- trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em
centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.846, de 24/4/2024)
Parágrafo
único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas
a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XVI
Das Penalidades
(Seção
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação da denominação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Art.
201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes
o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança
do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo
valor. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
(Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Arts.
202 a 223. (Revogados
pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
TÍTULO
II-A
DO
DANO EXTRAPATRIMONIAL
(Título
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Vide
ADIs nºs
6.050,
6.069
e
6.082)
Art.
223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão
que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Vide
ADIs nºs
6.050,
6.069
e
6.082)
Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à
pessoa jurídica. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que
tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na
proporção da ação ou da omissão. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes
do mesmo ato lesivo.
§
1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a
decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza
extrapatrimonial.
§
2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros
cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos
danos extrapatrimoniais. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Vide
ADIs nºs
6.050,
6.069
e
6.082)
I
- a natureza do bem jurídico tutelado;
II
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III
- a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV
- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V
- a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI
- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII
- o grau de dolo ou culpa;
VIII
- a ocorrência de retratação espontânea;
IX
- o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X
- o perdão, tácito ou expresso;
XI
- a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII
- o grau de publicidade da ofensa.
§
1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a
ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
vedada a acumulação: (Vide
ADIs nºs
6.050,
6.069
e
6.082)
I
- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
II
- ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido;
III
- ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário
contratual do ofendido;
IV
- ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
salário contratual do ofendido.
§
2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada
com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste
artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§
3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar
ao dobro o valor da indenização. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Dos
Bancários
Art.
224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.430, de 17/12/1985, em
vigor a partir de 1/1/1987)
§
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se
ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze)
minutos para alimentação. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde
que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do
salário do cargo efetivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 1.540, de 3/1/1952,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 11/8/1969)
Art.
225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos
gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.637, de 8/5/1979)
Art.
226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e
casas bancárias. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)
Parágrafo
único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria
em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento
dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 3.488, de 12/12/1958)
Seção II
Dos Empregados nos
Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de
Radiotelegrafia e Radiotelefonia
Art.
227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima
de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e
seis) horas semanais. (“Caput”
do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
§
1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores
obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado
neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo
excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu
salário-hora normal.
§
2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e
remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo,
ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Parágrafo
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Art.
228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com
escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a
25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art.
229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de
trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20
(vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que
se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§
1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis,
além dos operadores, cujas funções exijam classificação
distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão. (Parágrafo
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
§
2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e
dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho
dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido
pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. (Parágrafo
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Art.
230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de
empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que
prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função,
quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§
1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida,
entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo
dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a
oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§
2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os
empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e
depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e
depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art.
231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos
operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Seção III
Dos Músicos
Profissionais
Art.
232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em
teatro e congêneres.
Parágrafo
único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar
de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo
de 25% sobre o salário da hora normal.
Art.
233. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá
ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais
sobre duração do trabalho.
Seção IV
Dos Operadores
Cinematográficos
Art.
234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim
distribuídas: (“Caput”
do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
a)
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
funcionamento cinematográfico;
b)
1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para
limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de
filmes.
Parágrafo
único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de
duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b”
deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”,
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições
extraordinárias. (Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno,
será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal,
executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e,
cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3
(três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas
haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. (Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
§
1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo
não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§
2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de
repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Seção IV-A
Do
Serviço do Motorista Profissional Empregado
(Seção
acrescida pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação da denominação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015,
publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista
profissional empregado: (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
I
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
II
- de transporte rodoviário de cargas. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
I
- estar atento às condições de segurança do veículo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de
2/5/2012, em vigor 45 dias após a publicação)
II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de
2/5/2012, em vigor 45 dias após a publicação)
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado
na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
IV
- zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de
2/5/2012, em vigor 45 dias após a publicação)
V
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização
na via pública; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de
2/5/2012, em vigor 45 dias após a publicação)
VI
- (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
VII
- submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla
ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,
podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo
único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no
inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será
de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o
motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de
espera. (Primitivo
§ 2º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no
DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Expressão
“e o tempo de espera” declarada inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322,
publicada no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 3)
§
2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo
estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista
profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
(Primitivo
§ 3º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no
DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação, produzindo
efeitos nos termos do art. 12 da referida Lei)
§
3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas
11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a
coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução
do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8
(oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do
remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do
primeiro período. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação, produzindo efeitos
nos termos do art. 12 da referida Lei)
(Expressão
“sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo
estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas
ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro
das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”
declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em
que o motorista profissional empregado permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte
e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador
ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições
adequadas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na
forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. (Primitivo
§ 4º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no
DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação. (Primitivo
§ 5º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no
DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
7º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
§
8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista
profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo
nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de
trabalho e nem como horas extraordinárias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Expressão
“não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas
extraordinárias” declarada inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322,
publicada no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 3)
§
9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na
proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado
prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente
ao salário-base diário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas)
horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista
empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições
adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do
intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto
no § 9º. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar
movimentações necessárias do veículo, as quais não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido,
porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no
§ 3º. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Expressão
“as quais não serão consideradas como parte da jornada de
trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito)
horas ininterruptas aludido no § 3º” declarada inconstitucional,
em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº
5.322, publicada no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 3)
§
13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de
intervalos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão
das informações contidas nas anotações em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e
meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo
Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a
critério do empregador, facultando-se a anexação do documento
original posteriormente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado
nas operações em que acompanhe o motorista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
17. O disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores
de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou
a executar trabalhos agrícolas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)
Art.
235-D. Nas de longa distância viagens com duração superior a 7
(sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por
semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas,
usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao
seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
para o efetivo gozo do referido repouso. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Expressão
“usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou
ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
para o efetivo gozo do referido repouso” declarada
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023, Seção
1, p. 3)
I
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
II
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
III
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois)
períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas
ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a
um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no
retorno da viagem. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa
distância de que trata o caput
fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar
com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das
horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for
expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo
empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista
empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo
usufruindo dos intervalos de repouso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas
trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito
com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis)
horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na
cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas)
horas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do
limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas,
e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração
da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá
ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local
seguro ou ao seu destino. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o
veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no §
3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de
descanso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
§
8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em
longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas
regras conforme a especificidade da operação de transporte
realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção
ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de
viagem e entrega ao destino final.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os
seguintes dispositivos: (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
I
- é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo
previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
II
- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo
estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista
profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
III
- nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso
da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em
movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho,
assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento
externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o
veículo estacionado.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
(Inciso
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.322, publicada no DOU de 12/7/2023,
Seção 1, p. 3)
§
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
2º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
§
3º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
4º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
5º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
6º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
7º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
8º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
§
9º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
10. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
11. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
§
12. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em
regime de compensação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da
distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade
de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou
comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da
coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta
Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)
Art.
235-H. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012,
e
revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação)
Seção V
Do Serviço
Ferroviário
Art.
236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em
estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a
administração, construção, conservação e remoção das vias
férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante,
instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de
tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as
instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais
constantes desta Seção.
Art.
237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas
seguintes categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de
departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósito,
inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas
ou fiscalizadoras;
b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas
tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas
de conservação e construção da via permanente, oficinas e
estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas;
pessoal de tração, lastro e revistadores;
c)
das equipagens de trens em geral;
d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de
trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os
respectivos telegrafistas.
Art.
238. Será computado como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o
empregado estiver à disposição da Estrada.
§
1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c,
não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em
viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos
serviços.
§
2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado
como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem
direito à percepção de horas extraordinárias.
§
3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho será contado desde a hora de saída da casa da
turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o
empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também
computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta
a esses limites.
§
4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse
trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o
ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada.
Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de
trabalho efetivo.
§
5º O tempo concedido para refeição não se computa como de
trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§
6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de
arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será
contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do
serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou
para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção,
computando-se sempre o tempo excedente a esse limite. (Artigo
com redação original restabelecida pelo Decreto-Lei nº 5, de
4/4/1966)
Art.
239. Para o pessoal da categoria c,
a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo,
não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as
empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens como destacamentos nos trechos das linhas de modo
a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§
1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de
cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas
contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§
2º Para o pessoal da equipagem de trens, e que se refere o presente
artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e
hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a
tais despesas.
§
3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão
organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado,
quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de
serviço diurno.
§
4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo
serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em
poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do
Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art.
240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do
trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas,
incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e
pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um
repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do
Trabalho,
Indústria e Comércio,
dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa
justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de
serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art.
241. As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2
(duas) primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo
único. Para o pessoal da categoria c,
a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a
segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),
salvo caso de negligência comprovada. (Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão
computadas como meia hora.
Art.
243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for
de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os
preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2
(dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
Art.
244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários,
de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos
ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.
§
1º Considera-se "extranumerário" o empregado não
efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao
serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O
extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§
2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será,
no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso",
para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)
do salário normal.
§
3º Considera-se "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão,
para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.
§
4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o
empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de
prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis)
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de
serviço. (Artigo
com redação original restabelecida pelo Decreto-Lei nº 5, de
4/4/1966)
Art.
245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de
tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser
dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma)
hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5
(cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de
trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art.
246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações
de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art.
247. As estações principais, estações de tráfego intenso e
estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo
Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Seção VI
Das Equipagens das Embarcações da Marinha
Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos
Portos e da Pesca
Art.
248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito)
horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§
1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a
critério do comandante e, neste último caso, nunca por período
menor que 1 (uma) hora.
§
2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e
outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do
tripulante, serão executados por períodos não maiores e com
intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art.
249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas,
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho
extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250,
exceto se se tratar de trabalho executado:
a)
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho
de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas
que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com
responsabilidade exclusiva e pessoal;
b)
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,
dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do
responsável pela segurança a bordo;
c)
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d)
na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das
contingências da natureza da navegação, na transposição de
passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou
transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§
1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a)
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de
alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes
e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b)
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de
portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga
e passageiros.
§
2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço
extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art.
250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo
a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no
dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no
fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art.
251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as
horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do
qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos
mesmos tripulantes.
Parágrafo
único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos
organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam
sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de
empregados em geral.
Art.
252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada
de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante
a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo
comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação
dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Seção VII
Dos Serviços
Frigoríficos
Art.
253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
Parágrafo
único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente
artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus),
e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus).
Seção VIII
Dos Serviços de
Estiva
Arts.
254 a 284. (Revogados
pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993)
Seção IX
Dos Serviços de
Capatazias nos Portos
Arts.
285 a 292. (Revogados
pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993)
Seção X
Do Trabalho em Minas
de Subsolo
Art.
293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em
minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36
(trinta e seis) semanais.
Art.
294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do
salário.
Art.
295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito)
semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou
contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia
licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
(Vide
art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo
único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade
de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de
insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art.
296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá
constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
(Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas
exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do
trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Serviço de Alimentação da Previdência Social e
aprovadas pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art.
298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a
qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art.
299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que
possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa
comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do
Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art.
300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no
subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar
essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo
único. No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de
higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 2.924, de 21/10/1956)
Art.
301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com
idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos,
assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos
no artigo anterior.
Seção XI
Dos Jornalistas
Profissionais
(Vide
Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas
empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas,
revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
§
1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se estende desde a busca de informações até a redação de
notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho.
§
2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção,
aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda,
a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
Art.
303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia
como à noite.
Art.
304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete)
horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se
fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo
único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro
de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art.
305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os
mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas,
acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento). (Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles
que exercem as funções de redator-chefe e secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de
ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo
único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos
aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um)
dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo
acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado
o dia em que se deve verificar o descanso. (Vide
art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988)
Art.
308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art.
309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do empregador.
Art.
310. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o
requerente exibir os seguintes documentos:
a)
prova de nacionalidade brasileira;
b)
folha corrida;
c)
(Alínea
suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.305, de 6/12/1945)
d)
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a
necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§
2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e
expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
(Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
(Vide
art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
312. O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito,
no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência
constante do art. 311, letra d,
da presente seção.
§
1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário
juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma
certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas
Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§
2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será
fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha
em que houver sido feito o registro. (Vide
art. 5º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades
jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos,
poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta
seção.
§
1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um
registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele
inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas “a”,
“b”
e “c”
do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade
jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de
atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§
2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que,
em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§
3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente
declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que
decorem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. (Vide
art. 3º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
314. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Art.
315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,
promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art.
316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na
forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá
suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo
único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os
prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a
autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a
empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor
da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará
à autoridade competente, para a suspensão da circulação do
jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar
de recolher as contribuições devidas às instituições de
previdência social.
Seção XII
Dos Professores
Art.
317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e
registro no Ministério da Educação. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por
mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho
semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o
intervalo para refeição. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
Art.
319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e
o trabalho em exames.
Art.
320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de
aulas semanais, na conformidade dos horários.
§
1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§
2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
§
3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art.
321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o
professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao
número de aulas excedentes.
Art.
322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado
aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários,
durante o período de aulas. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.013, de 30/3/1995)
§
1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo
mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§
2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§
3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor
o pagamento a que se refere o caput
deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.013, de 30/3/1995)
Art.
323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus
professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada
mês.
Parágrafo
único. Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos
professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido
no presente artigo.
Art.
324. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Seção XIII
Dos Químicos
(Vide
Lei nº 2.800, de 18/6/1956)
Art.
325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o
território da República, observadas as condições de capacidade
técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a)
aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil,
por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b)
aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino
superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho
de 1934, revalidado os seus diplomas;
c)
aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de
julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública
ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e
que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo
fixado pelo Decreto-Lei n º 2.298, de 10 de junho de 1940.
§
1º Aos profissionais incluídos na alínea “c”
deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a
denominação de "licenciados".
§
2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo
só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a)
nas alíneas “a”
e “b”,
independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente na República, a profissão de químico em a data da
promulgação da Constituição de 1934;
b)
na alínea “b”,
se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c)
na alínea “c”, satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§
3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§
4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos
diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de
ensino superior. (Vide
Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Art.
326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de
químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições
das alíneas “a”
e “b”
do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§
1º A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da
Identificação Profissional", somente será processada mediante
apresentação dos seguintes documentos que provem: (Expressão
“carteiras profissionais” substituída por “Carteiras de
Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
(Vide
Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
b)
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c)
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior
oficial ou oficializada;
d)
ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos
termos da lei;
e)
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar
no Brasil;
f)
achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou
concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
§
2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser
acompanhada:
a)
do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea “b”
do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem
e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva
certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b)
do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente,
na hipótese da alínea “c”
do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto
nº 24.693,
de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública,
ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais
dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados
os municípios do interior;
c)
de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma
folha com as declarações que devam ser lançadas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
§
3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do
Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se
refere a alínea “c”
do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
Identificação Profissional", o registro do diploma fica
sujeito à taxa de 30 cruzeiros.
Art.
328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados
de diplomas, cargas e outros títulos, bem como atestados e
certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores,
acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados,
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na
forma desta Seção.
Art.
329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro,
será fornecida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre,
uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além
da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada
de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar,
conterá as declarações seguintes: (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
a)
o nome por extenso;
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
c)
a data e lugar do nascimento;
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no
respectivo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio;
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de
habilitação;
h)
a assinatura do inscrito.
Parágrafo
único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o §
1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas
alíneas "d", "e" e "f"
deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque,
conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva
data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício,
na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art.
330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos
termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão,
substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de
carteira de identidade. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 25/10/1943;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao
exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que
o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e
essa prova será também exigida para a realização de concursos
periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico.
Art.
332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros
meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da
química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente
registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão.
Art.
333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de
satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art.
334. O exercício da profissão de químico compreende:
a)
a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos
graus de pureza;
b)
a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou
judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de
laboratórios ou departamentos químicos, de indústrias e empresas
comerciais;
c)
o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d)
a engenharia química.
§
1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais
agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,
alíneas “a”
e “b”,
compete o exercício das atividades definidas nos itens “a”,
“b”
e “c”
deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
“d”.
§
2º Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas “a”
e “b”,
compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art.
2º, alíneas “d”,
“e”
e “f”
do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro
de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se
acham especificadas no art. 6º, alínea “h”,
do Decreto nº
23.196,
de 12 de outubro de 1933.
Art.
335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
a)
de fabricação de produtos químicos;
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool,
vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados
de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou
minerais, sabão, celulose e derivados.
Art.
336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz
mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações
referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as
exigências do art. 333 desta Seção.
Art.
337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as
condições estabelecidas nas alíneas “a”
e “b”
do art. 325.
Art.
338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art. 325, alíneas “a”
e “b”,
o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo
único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou
emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão
preferência, em igualdade de condições.
Art.
339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos
de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos
respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes
últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art.
340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,
alíneas “a”
e “b”,
poderão ser nomeados ex
officio
para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de
produtos aí fabricados.
Parágrafo
único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art.
341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas “a”
e “b”,
a execução de todos os serviços que, não especificados no
presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de
química.
Art.
342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe
ao Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e
Território do Acre.
Art.
343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus parágrafos 1º e 2º e o art. 327, proceder
à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que
não satisfizerem as exigências desta Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e
seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias, bem como o
exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento,
contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas
industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou
mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva
exigir a qualidade de químico.
Art.
344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é
facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da
alínea “c”
do artigo anterior.
Art.
345. Verificando-se, pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio,
serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins
de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices
nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo
único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma
vez verificada, será
imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional,
do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos
falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art.
346. Será suspenso do exercício de suas funções,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico,
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a)
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática
de atos de que trata esta Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de
crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde
pública;
c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e
registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no
respectivo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre
1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento
Nacional do Trabalho,
após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art.
347. Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido
o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200
cruzeiros a 5.000 cruzeiros,
que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
Art.
348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por
ato do Departamento
Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro,
ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que
interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função
pública ou particular em que se encontravam por ocasião da
publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art.
349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares,
empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos
profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art.
350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico
de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise
deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar
essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa
data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua
profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§
1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina,
fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§
2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste
artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo
de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a
sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso
de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela
firma proprietária.
Seção XIV
Das Penalidades
Art.
351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão
na multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada
em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.
Parágrafo
único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo. (Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
CAPÍTULO II
DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
(Vide
“caput” do art. 5º da Constituição Federal de 1988)
Seção
I
Da
Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Art.
352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais
ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal,
quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de
brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§
1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em
portaria do do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
as exercidas:
a)
nos estabelecimentos industriais em geral;
b)
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c)
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de
automóveis e nas cocheiras;
d)
na indústria de pesca;
e)
nos estabelecimentos comerciais em geral;
f)
nos escritórios comerciais em geral;
g)
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas
empresas de seguros e nas de capitalização;
h)
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de
radiodifusão;
i)
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles
trabalhem por força de voto religioso;
j)
nas drogarias e farmácias;
k)
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l)
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m)
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n)
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de
voto religioso;
o)
nas empresas de mineração.
§
2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as
indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao
beneficiamento ou transformação de produtos da região e as
atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art.
353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros
natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no
País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro,
e os portugueses. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.651, de 23/5/1979)
Art.
354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade
inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada
atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente
apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência
e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se
tratar.
Parágrafo
único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à
totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta lei, como
ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art.
355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos
da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e
agências em que trabalhem três ou mais empregados.
Art.
356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas
a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada
uma delas, a que lhe corresponder.
Art.
357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que
exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio haja falta de
trabalhadores nacionais.
Art.
358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade,
poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio à
que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao
deste, excetuando-se os casos seguintes:
a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos
de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b)
quando, mediante aprovação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio houver
quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por
antigüidade;
c)
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for
o estrangeiro;
d)
quando a remuneração resultar de maior produção, para os que
trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo
único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do
empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça
função análoga.
Seção II
Das Relações Anuais
de Empregados
Art.
359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado
estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de
estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo
único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os
dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e
o número da respectiva carteira de identidade.
Art.
360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º,
deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve
apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de junho, uma
relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o
modelo que for expedido. (“Caput”
do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
§
1º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros
pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do
selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta
vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada
pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30
(trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria
e Comércio ou repartições competentes.
§
2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições
competentes do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio,
ou, onde não as houver, às
Coletorias Federais,
que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega
operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória,
em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador
a via autenticada da declaração.
§
3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art.
361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração,
será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa,
seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art.
362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto
no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do
qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e
fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do pedido. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do
ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo) do
salário-mínimo regional.
Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o
Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições
paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à
empresa estrangeira para funcionar no País. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º A primeira via da relação, depois de considerada pela
repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao
Departamento
Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de
um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º A segunda via da relação será remetida pela repartição
competente ao Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho
e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
(Primitivo
§ 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967)
§
4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações
de operações de crédito realizadas com instituições financeiras
criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023)
Seção III
Das Penalidades
Art.
363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao
disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas",
no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a
serem expedidos.
Art.
364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa
de cem a dez mil
cruzeiros. (Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982,
e Lei
nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo
único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço
público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País,
se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento
do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
Seção IV
Disposições Gerais
Art.
365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes
quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício
de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de
fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art.
366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359
deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil,
uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no
País. (Vide
Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Art.
367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho não
dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio,
mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo
único. O Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente
Capítulo.
Seção
V
Das Disposições
Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
Art.
368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido
por brasileiro nato.
Art.
369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971)
(Vide
Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais
de pesca, sujeitos a legislação específica. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971)
Art.
370. As empresas de navegação organizarão as relações dos
tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que
se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho
Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo
único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao
quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art.
371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de
navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos,
rios, lagos e canais.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
(Vide
arts. 5º, I e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal de 1988)
Seção I
Da
Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a
Mulher
(Denominação
da seção com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis
ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção
especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas
diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração
inferior.
Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e
certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é
vedado:
I
- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja
referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e
notoriamente, assim o exigir;
II
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e
publicamente incompatível;
III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como
variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV
- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação
de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V
- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento
de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de
gravidez;
VI
- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas
empregadas ou funcionárias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas
temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir
as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao
emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
374. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
375. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
376. (Revogado
pela Lei nº 10.244, de 27/6/2001)
Art.
377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é
considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese
alguma, a redução de salário.
Art.
378. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Seção II
Do Trabalho Noturno
Art.
379. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
380. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao
diurno.
§
1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§
2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Seção III
Dos Períodos de
Descanso
Art.
382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11
(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art.
383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um
período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, §
3º.
Art.
384. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço,
a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais,
caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação
geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
Art.
386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Seção IV
Dos Métodos e Locais
de Trabalho
Art.
387. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer
derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o
artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter
perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de
trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art.
389. Toda empresa é obrigada: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às
mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- a instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos
e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e
outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou
escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os
recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras,
luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
(Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância
e assistência os seus filhos no período da amamentação.
(Parágrafo
único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)
§
2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras
entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades
sindicais. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o
trabalho ocasional.
Parágrafo
único. Não está compreendida na determinação deste artigo a
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art.
390-A. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados
por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou
por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas
aos empregados de ambos os sexos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
390-D. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e
entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios
para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de
projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Seção V
Da Proteção à
Maternidade
(Vide
art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988
e art.
10, II, “b” do ADCT)
Art.
391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de
trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo
único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza,
contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de
gravidez.
Art.
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 12.812, de 16/5/2013)
Parágrafo
único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido
concedida guarda provisória para fins de adoção. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
1º A empregada
deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data
do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) (Vide
ADI nº 6.327/2020)
§
2º Os períodos
de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)
§
3º Em caso de
parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
I
- transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida,
logo após o retorno ao trabalho; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
II
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
§
5º (VETADO
na Lei nº 10.421, de 15/4/2002)
§
6º A licença-maternidade de que trata o caput
deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de
nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente
decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus
Zika. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
§
7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas)
semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo
com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120
(cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido,
descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/9/2025)
§
8º (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança ou adolescente será concedida
licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, com
redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
§
2º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
§
3º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
§
4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de
licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou
companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da
licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a
mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de
25/10/2013, em vigor 90 dias após a sua publicação)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
Art.
392-D. (Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
393. Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à
função que anteriormente ocupava. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Art.
394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado
romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
desde que este seja prejudicial à gestação.
Art.
394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.287, de 11/5/2016,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I
- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar
a gestação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
II
- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Expressão
“quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento” declarada
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADI nº 5.938, publicada no DOU de 4/6/2019, p. 1)
III
- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Expressão
“quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento” declarada
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADI nº 5.938, publicada no DOU de 4/6/2019, p. 1)
§1º
(Parágrafo
único VETADO na Lei nº 13.287, de 11/5/2016,
transformado
em 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou
à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada
nos termos do caput
deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a
hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a
percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
Art.
396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia
hora cada um. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
§1º
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Os horários dos descansos previstos no caput
deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a
mulher e o empregador. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com
suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres
empregadas. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
398. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
399. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá
diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
organização e manutenção de creches e de instituições de
proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços
se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art.
400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante
o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
instalação sanitária. (Vide
art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)
Seção VI
Das Penalidades
Art.
401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta ao empregador a multa de cem
a mil cruzeiros,
aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do
Acre, pelas
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio ou por aquelas que
exerçam funções delegadas.
§
1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a)
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar
a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b)
nos casos de reincidência.
§
2º O processo na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições
deste artigo.
Art.
401-A. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
Art.
401-B. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
CAPÍTULO IV
DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo
único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do
presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto
nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 7º, XXX, XXXIII, e art. 227, § 3º, da Constituição Federal
de 1988)
Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de
idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
a)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre
as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas. (Vide
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
Art.
405. Ao menor não será permitido o trabalho: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
I
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de
Segurança e Higiene do Trabalho; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros
dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe
verificar se a ocupação é indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
(Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a)
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabarés, dancings
e estabelecimentos análogos; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b)
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente,
prejudicar sua formação moral; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos
que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a
autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras a
e b
do
§ 3º do art. 405: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que
participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à
própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não
advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado
pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o
serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas
pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do
art. 483. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para
ele prejuízos de ordem física ou moral. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos
menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos
períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art.
410. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar
qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere alínea "a"
do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou
totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a
proibição.
Seção II
Da Duração do
Trabalho
(Vide
art. 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo.
Art.
412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer
dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11 (onze) horas.
Art.
413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI
desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o
limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixado; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) sobre
a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no
art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384
desta Consolidação. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Seção III
Da Admissão em Emprego e
da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(Expressão
“carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de
Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
Art.
415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos
os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em
empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes
forem equiparados. (Expressão
“carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de
Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como
empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e
naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a
que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art.
417. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
418. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
419. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
420. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
421. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
422. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
423. O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social além das referentes ao salário,
data da admissão, férias e saída. (Expressão
“carteira de trabalho do menor” substituída por “Carteira de
Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969)
Seção
IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores
e dos Empregadores.
Da Aprendizagem
(Vide
Decreto nº 5.598, de 1/12/2005)
Art.
424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou
tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde
e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art.
425. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a
velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos
bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene
e segurança do trabalho.
Art.
426. É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar
ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art.
427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a
maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem,
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)
§
1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000,
com
redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
§
2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000,
com
redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000,
e
com
nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
§
4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
5º A idade máxima prevista no caput
deste
artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)
§
6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005,
com
redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
§
7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do
aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele
já tenha concluído o ensino fundamental.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
§
8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e
matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art.
429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
a)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata
o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo
único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000)
§
1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a
educação profissional.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
1º-B. Os
estabelecimentos a que se refere o caput
poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua
cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em
áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à
prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as
atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção
de instalações esportivas e à organização e promoção de
eventos esportivos.
(Parágrafo
vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.420, de 13/3/2017,
mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1/9/2017)
§
2º Os estabelecimentos de que trata o caput
ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a
serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU
de 19/1/2012, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
§
3º Os estabelecimentos de que trata o caput
poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação
celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais
responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
I
- Escolas Técnicas de Educação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
II
- entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
III
- entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas
ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
§
1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste
artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000,
com
redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
§
4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo
deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no
Ministério do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
§
5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias
entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
conforme regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa
onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos
incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de
emprego com a empresa tomadora dos serviços. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)
(Vide
art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
a)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
c)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo
único. (VETADO
na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
2º (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a
hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)
a)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b)
(Revogada
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000,
com
redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
II
- falta disciplinar grave; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
III
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
IV
- a pedido do aprendiz. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§
2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Seção
V
Das
Penalidades
Art.
434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada
tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a
lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5
(cinco) vezes o salário-mínimo,
salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado
ao dobro. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer
na Carteira de Trabalho e Previdência social, anotação não
prevista em lei. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967;
expressão
“carteira do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e
Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
436. (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
437. (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Art.
438. São competentes para impor as penalidades previstas neste
capítulo:
a)
no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho;
b)
nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários
por eles designados para tal fim.
Parágrafo
único. O processo, na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposiçoes Finais
Art.
439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado
ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus
responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da
indenização que lhe for devida.
Art.
440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo
de prescrição.
Art.
441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto
bienalmente. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
TÍTULO IV
DO
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
§
1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.949, de 9/12/1994,
transformado
em § 1º pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)
§
2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de
qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino
vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou
quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem
parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da
entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em
formação ou treinamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)
§
3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da
finalidade religiosa e voluntária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)
Art.
442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.644, de 10/3/2008)
Art.
442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou
não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado
ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b)
de atividades empresariais de caráter transitório;
c)
de contrato de experiência. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Parágrafo
único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre
os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma
de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU
de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90
(noventa) dias. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
446. (Revogado
pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao
contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
Art.
448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art.
448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor.
Parágrafo
único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da
empresa.
§
1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.449, de 14/10/1977)
§
2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos
salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art.
450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou
em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art.
451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem
determinação de prazo.
Art.
452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art.
452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por
escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho,
que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam
a mesma função em contrato intermitente ou não.
§
1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§
2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil
para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§
3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
§
4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que
descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de
trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§
5º O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes.
§
6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
- remuneração;
II
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
- décimo terceiro salário proporcional;
IV
- repouso semanal remunerado; e
V
- adicionais legais.
§
7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos
valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º
deste artigo.
§
8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações.
§
9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos
doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não
poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido
por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.204, de 29/4/1975)
§
1º (Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADIN
N.º 1.770-4, publicada no DO de 20/10/2006)
§
2º (Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADIN
N.º 1.721-3, publicada no DO de 20/10/2006)
Art.
454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do
empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da
instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo
único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando
obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da
patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena
propriedade desse invento. (Vide
Lei nº 9.279, de 14/5/1996)
Art.
455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por
parte do primeiro.
Parágrafo
único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.
Art.
456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em
direito. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Parágrafo
único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art.
456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio
ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas
da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo
único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art.
457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 1.999, de 1/10/1953)
§
1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.467, de
13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a
publicação)
§
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda
de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração
do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa,
como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à
distribuição aos empregados. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no
DOU de 14/3/2017, em vigor 60 dias após a publicação)
§
4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
6º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
7º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
8º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
9º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
10. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
11. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações in
natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º Os valores atribuídos às prestações in
natura
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso,
os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo
(artigos 81 e 82).
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Parágrafo
único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
I
- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
II
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
III
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
IV
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
V
- seguros de vida e de acidentes pessoais; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
VI
- previdência privada; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
VII
- (VETADO
na Lei nº 10.243, de 19/6/2001)
VIII
- o valor correspondente ao vale-cultura. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012)
§
3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.860, de 24/3/1994)
§
4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor
da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de
uma família. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.860, de 24/3/1994)
§
5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,
não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q
do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e
gratificações.
§
1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencido. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Art.
460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova
sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber
salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Art.
461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de
tempo na função não seja superior a dois anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar,
por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva,
plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser
feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes
critérios, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 1.723, de 8/11/1952,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.798, de 31/8/1972)
§
5º A equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação
de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia,
origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao
empregado discriminado não afasta seu direito de ação de
indenização por danos morais, consideradas as especificidades do
caso concreto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.611, de 3/7/2023)
§
7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao
previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta
Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo
salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao
dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.611, de 3/7/2023)
Art.
462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§
1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito,
desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de
dolo do empregado. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias aos empregados ou serviços destinados a
proporcionar-lhes prestações in
natura
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns
ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade
competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que
as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos
empregados. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do
seu salário. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda
corrente do País.
Parágrafo
único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste
artigo considera-se como não feito.
Art.
464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta
bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local
de trabalho. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local
do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta
bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Art.
466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois
de ultimada a transação a que se referem.
§
1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. (Vide
art. 5º da Lei nº 3.207, de 18/7/1957)
§
2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a
percepção das comissões e percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
Art.
467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações
públicas. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art.
468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
§1º
Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem
justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do
pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança do seu domicílio.
§
1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)
§
2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§
3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)
Art.
469-A. Os empregados da administração pública têm direito à
transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor
público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha
sido deslocado no interesse da administração pública.
§
1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do
interesse da administração pública, não aplicado o disposto no
art. 470 desta Consolidação.
§
2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá
da existência de filial ou de representação na localidade para a
qual se pretende a transferência.
§
3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro
de pessoal. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.175, de 23/7/2025)
Art.
470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
empregador. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA
INTERRUPÇÃO
Art.
471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art.
472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§
1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do
qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de
encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a
respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
§
2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se
assim acordarem as partes interessadas, não será computado na
contagem do prazo para a respectiva terminação.
§
3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a
suspensão do contrato de trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)
§
4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será
solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em
representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional
do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do
competente inquérito administrativo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)
§
5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o
empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)
Art.
473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social , viva sob sua dependência
econômica; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
II
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho,
de adoção ou de guarda compartilhada; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
(Vide
§ 1º do art. 10 do ADCT)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
IV
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c"
do art. 65 da
Lei nº 4.375,
de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 757, de 12/8/1969)
VII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 9.471, de 14/7/1997)
VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/1999)
IX
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.304, de 11/5/2006)
X
- pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em
até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares,
durante o período de gravidez; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016,
e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)
XI
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos
em consulta médica; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
XII
- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de realização de exames preventivos de câncer devidamente
comprovada. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/2018)
§
1º O prazo a que se refere o inciso III do caput
deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
(Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022,
convertida
na Lei nº 14.457, de 21/9/2022,
transformado
em § 1º pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§
2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com
deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada
à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III
do caput
deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
§
3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de
deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames
preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos
do inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.377, de 2/4/2026)
Art.
474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art.
475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§
1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser
ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga
na forma do art. 497. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 4.824, de 5/11/1965)
§
2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art.
476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício.
Art. 476-A. O contrato de
trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de
trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis
meses.
§ 3º O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos
termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período
de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior
à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a
suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando
o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos
sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas
na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em
convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite
fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da
bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art.
477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento
das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968,
e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que
seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968,
com
redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§
3º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968,
e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem
as partes; ou (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
II
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for
analfabeto. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração
do empregado. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 766, de 15/8/1969,
com
redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
§
6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o
pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
a)
(Alinea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989,
e revogada
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
b)
(Alinea
acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989,
e revogada
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
7º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento
da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
9º (VETADO
na Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
§
10º A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a
comunicação prevista no caput
deste artigo tenha sido realizada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de
autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável
dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de
serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§
1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é
considerado como período de experiência, e, antes que se complete,
nenhuma indenização será devida.
§
2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide
art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988
e Lei
nº 605, de 5/1/1949)
§
3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200
(duzentas) horas por mês.
(Vide
art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988
e Lei
nº 605, de 5/1/1949)
§
4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham
direito a percentagens, a indenização será calculada pela média
das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze)
meses de serviço. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a
indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente
gasto pelo interessado para realização de seu serviço,
calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art.
479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a
título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo
único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo
da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com
o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão
dos contratos por prazo indeterminado.
Art.
480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar
do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§
1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 6.353, de
20/3/1944)
§
2º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944,
e
revogado
pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Art.
481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Art.
482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima-defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar;
m)
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado. (Alínea
acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo
único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado,
a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de
atos atentatórios à segurança nacional.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)
Art.
483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§
1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§
2º No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
§
3º Nas hipóteses das letras d
e g,
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho
e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.825, de 5/11/1965)
Art.
484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
Art.
484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I
- por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1º A extinção do contrato prevista no caput
deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do
inciso I‑A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador,
os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que
se referem os artigos 477 e 497.
Art.
486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
§
1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a
pessoa de direito público apontada como responsável pela
paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como
chamada à autoria. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16/12/1943)
§
2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,
invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o
juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3
(três) dias, falar sobre essa alegação. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16/12/1943, com
redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
§
3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação
ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz
Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos
previstos no processo comum. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide
Lei nº 12.506, de 11/10/2011)
Art.
487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução,
com a antecedência mínima de:
I
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
(Vide
art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988)
II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de doze meses de serviço na empresa. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
§
1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida,
sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.
§
2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao
empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
§
3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,
para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com
a média dos últimos doze meses de serviço.
§
4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.108, de 5/7/1983)
§
5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)
§
6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que
tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao
período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)
Art.
488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
integral.
Parágrafo
único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 7.093, de 25/4/1983)
Art.
489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar
o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não
a reconsideração.
Parágrafo
único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a
prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art.
490. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio dado ao
empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do
contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao
prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for
devida.
Art.
491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art.
492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo
único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado
esteja à disposição do empregador.
Art.
493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se
refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem
séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art.
494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o
inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo
único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão
final do processo.
Art.
495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo
empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a
pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.
Art.
496. Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art.
497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força
maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização
por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art.
498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou
supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de
força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam
suas funções, direito à indenização, na forma do artigo
anterior.
Art.
499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria,
gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado
o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§
1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer
cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a
reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§
2º Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido
cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de
serviço nos termos dos artigos 477 e 478.
§
3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em
dobro da indenização prescrita nos artigos 477 e 478.
Art.
500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o
houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revogado
pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968,
e revigorado
com nova redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art.
501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para realização do qual este
não concorreu, direta ou indiretamente.
§
1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§
2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições,
a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art.
502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da
empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é
assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma
seguinte:
I
- sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em
caso de rescisão sem justa causa;
III
- havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o
art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art.
503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da
empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado,
em qualquer caso, o salário mínimo.
Parágrafo
único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art.
504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é
garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos
não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Art.
506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que
estabelecer a remuneração in
natura,
contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e
não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. (Vide
Lei nº 5.889, de 8/6/1973)
Art.
507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão
aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
profissionais liberais.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Art.
507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja
superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser
pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por
iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos
termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
507-B. É facultado a
empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de
emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo
único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
508. (Revogado
pela Lei nº 12.347, de 10/12/2010)
Art.
509. (Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Art.
510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será
imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968)
(Vide
Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
TÍTULO
IV-A
DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
(Título
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§
1º A comissão será composta:
I
- nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por
três membros;
II
- nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por
cinco membros;
III
- nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§
2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da
Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de
uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no
Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as
seguintes atribuições:
I
- representar os empregados perante a administração da empresa;
II
- aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com
base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III
- promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o
fim de prevenir conflitos;
IV
- buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de
trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação
das normas legais e contratuais;
V
- assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo
qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade,
religião, opinião política ou atuação sindical;
VI
- encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu
âmbito de representação;
VII
- acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e
das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§
1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão
sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§
2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de
trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de
edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para
inscrição de candidatura.
§
1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento
do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do
sindicato da categoria.
§
2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles
com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso
ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§
3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos
empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o
voto por representação.
§
4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à
eleição ou ao término do mandato anterior.
§
5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de
representantes dos empregados poderá ser formada com número de
membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§
6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e
convocada nova eleição no prazo de um ano. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos
empregados será de um ano.
§
1º O membro que houver exercido a função de representante dos
empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos
subsequentes.
§
2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados
não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§
3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do
mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não
poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
§
4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos
em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da
empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de
qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho
e do Ministério do Trabalho. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
SINDICAL
Seção I
Da Associação em
Sindicato
Art.
511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
§
1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§
2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe
a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§
3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares.
§
4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é
homogênea e a associação é natural.
Art.
512. Somente as associações profissionais constituídas para os
fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.
558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
Art.
513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou
os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou
profissão exercida;
b)
celebrar contratos coletivos de trabalho;
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profissão liberal;
d)
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução de problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
Parágrafo
único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agências de colocação.
Art.
514. São deveres dos Sindicatos:
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou
por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na Classe. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.200, de 16/4/1975)
Parágrafo
único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b)
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Seção
II
Do
Reconhecimento e Investidura Sindical
Art.
515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes
requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a)
reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente
constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar
de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que
integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se
se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou
agentes autônomos ou de profissão liberal;
b)
duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
c)
exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais
cargos de administração e representação por brasileiros. (Vide
Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Parágrafo
único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo
número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea "a".
Art.
516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em
uma dada base territorial.
Art.
517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e
atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e
delimitará a base territorial do Sindicato.
§
2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado
ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção
dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal representada.
Art.
518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do
Trabalho, Indústria, e Comércio instruído com exemplar ou cópia
autenticada dos estatutos da associação.
§
1º Os estatutos deverão conter:
a)
a denominação e a sede da associação;
b)
a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja
representação é requerida;
c)
a afirmação de que a associação agirá como órgão de
colaboração com os poderes públicos e as demais associações no
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d)
as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de
perda de mandato e de substituição dos administradores;
e)
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o
destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f)
as condições em que se dissolverá a associação.
§
2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
519. A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a)
o número de associados;
b)
os serviços sociais fundados e mantidos;
c)
o valor do patrimônio.
Art.
520. Reconhecida como sindicato a associação profissional,
ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a
representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a
base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a
sujeitará às sanções desta Lei.
Art.
521. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a)
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de
emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau
superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter
político-partidário; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a
entidade de índole político-partidária. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
Parágrafo
único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de
sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe
arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente
da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Seção
III
Da
Administração do Sindicato
Art.
522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um
Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos
pela Assembléia Geral.
§
1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato.
§
2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato.
§
3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e
dos Delegados Sindicais, a que se refere o art.
523,
a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os
poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes
outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em
representação prevista em lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
Art.
523. Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou
seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517
serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no
território da correspondente delegacia.
Art.
524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma
estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos
seguintes assuntos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
a)
eleição de associado para representação da respectiva categoria,
prevista em lei; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
b)
tomada e aprovação de contas da diretoria; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
c)
aplicação do patrimônio; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
d)
julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso,
as deliberações da assembléia geral só serão consideradas
válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim,
de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O
"quorum"
para validade da assembléia será de metade mais um dos associados
quites; não obtido esse "quorum"
em primeira convocação reunir-se-á a assembléia em segunda
convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as
deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Alínea
acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§
1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será
realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas,
pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e
nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas
coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
§
2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na
sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas,
imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de
mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito exigirem. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
§
3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério
Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada
pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores
Regionais. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
§
4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da
votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade
para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela
tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos
associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último
pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por
cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da Mesa
apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão
empossados automaticamente na data do término do mandato expirante,
não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na
conformidade da lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§
5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância
da administração, a partir do término do mandato dos membros em
exercício, e designará administrador para o Sindicato,
realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
Art.
525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus
serviços. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de
23/7/1946)
Parágrafo
único. Estão excluídos dessa proibição:
a)
os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b)
os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante
autorização da Assembléia Geral.
Art.
526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria
respectiva ad
referendum da
Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV",
"V", "VI", "VII" e "VIII" do
art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical,
também nas do item "I" do mesmo artigo. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)
§
2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das
leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o
direito de associação em sindicato. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)
Art.
527. Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro,
autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e do qual deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou
coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios,
ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como
a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no sindicato;
b)
tratando-se de sindicato de empregados, ou de agentes ou
trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e
residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce
a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição
no Instituto Nacional de Previdência Social. (Expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Art.
528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o
funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança
nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela
intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com
atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)
Seção IV
Das Eleições
Sindicais
Art.
529. São condições para o exercício do direito do voto como para
a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a)
ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
b)
ser maior de 18 (dezoito) anos;
c)
estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no
exercício desses cargos: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
(Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no
exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do sindicato, ou no desempenho de representação
econômica ou profissional; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV
- os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V
- os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
e
revogado
pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)
VII
- má conduta, devidamente comprovada; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 507, de 18/3/69)
VIII
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, e
revogado
pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Art.
531. Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§
1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de
eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,
proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
§
2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá
a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas
após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste
essa advertência.
§
3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, designar o Presidente da sessão eleitoral,
desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§
4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá
instruções regulando o processo das eleições.
Art.
532. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho
Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do
mandato dos dirigentes em exercício. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de
11/10/1945)
§
1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso
interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a
contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita
independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§
2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias
da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio da relação
dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da
função que vai exercer. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§
3º Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso
interposto dentro de 15 dias da realização das eleições,
competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do
Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração
até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que
se encontrarem em exercício. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§
4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30
(trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
§
5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a
Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Seção V
Das Associações
Sindicais de Grau Superior
Art.
533. Constituem associações sindicais de grau superior as
federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art.
534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5
(cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas,
organizarem-se em federação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§
1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões
em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não
poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que
àquela devam continuar filiados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§
2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o
Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio
autorizar a constituição de federações interestaduais ou
nacionais. (Primitivo
§ 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§
3º É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar
os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou
região a ela filiados, mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas. (Primitivo
§ 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
Art.
535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três)
federações e terão sede na Capital da República.
§
1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria,
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional
de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações
e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§
2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação e Cultura.
§
3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais
a reunião das respectivas federações.
§
4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e
Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei
que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art.
536. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio acompanhado de um
exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das
atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a
filiação.
§
1º A organização das federações e confederações obedecerá às
exigências contidas nas alíneas “b”
e “c”
do art. 515.
§
2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
§
3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do
Presidente da República.
Art.
538. A administração das federações e confederações será
exercida pelos seguintes orgãos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
a)
Diretoria; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
b)
Conselho de Representantes. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
c)
Conselho Fiscal. (Alínea
acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§
1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e
de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)
anos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§
2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações
ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§
3º O presidente da federação ou confederação será escolhido,
dentre os seus membros, pela Diretoria. (Primitivo
§ 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§
4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos
sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação
de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a
cada delegação. (Primitivo
§ 3º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§
5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Art.
539. Para a constituição e administração das Federações serão
observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e
III do presente Capítulo.
Seção VI
Dos Direitos dos
Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
Art.
540. A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta
Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva
categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente
comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
§
1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por
qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§
2º Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou
trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem
sido convocados para prestação de serviço militar não perderão
os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer
contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da
administração sindical ou de representação econômica ou
profissional.
Art.
541. Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não
haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão
similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão
idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação
às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades
e Profissões a que se refere o art. 577.
Art.
542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei,
emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade
sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele
solicitada, ou voluntariamente aceita. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se
ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este
artigo. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a
partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.543, de 2/10/1986)
§
4º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista
em lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 7.223, de 2/10/1984)
§
5º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a
hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo,
sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no
mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará
no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no
final do § 4º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o
empregado se associe a sindicato, organize associação profissional
ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de
sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a
do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o
empregado. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao
empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições,
preferência: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988)
I
- para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços
públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de
cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de
estabelecimento; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano
Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições
públicas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV
- nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus
órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de
economia mista; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V
- na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de
direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de
despejo em tramitação judicial; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI
- na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências
financeiras do Governo ou a ele vinculadas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VII
- na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos
relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas
autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do
Governo; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VIII
- (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
e
revogado
pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993)
IX
- na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos,
obedecida a legislação que regule a matéria. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo
único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o (10º) décimo dia subseqüente
ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no
art.
553 e
das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Art.
546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em
igualdade de condições, nas concorrências para exploração de
serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às
repartições federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art.
547. É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de
qualquer função representativa de categoria econômica ou
profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como
para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se
tratando de atividades não econômicas. (Vide
arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo
único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o
artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável
comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão
negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe
sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade
ou profissão.
Seção VII
Da Gestão Financeira do
Sindicato e sua Fiscalização
Art.
548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de
imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste
Título;
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)
as doações e legados;
e)
as multas e outras rendas eventuais.
Art.
549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só
poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos
anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus
estatutos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis,
ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia
pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação
ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a
tal fim. (Parágrafo
único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9/12/1976)
§
2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados
sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais,
reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com
direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria
absoluta dos seus membros. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
3º Caso não seja obtido o quorum
estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida
em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados
com direito a voto após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente
terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos
presentes, em escrutínio secreto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade,
após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de
Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado
no Diário
Oficial da União e
na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
data de sua realização. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens
imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos
orçamentos anuais das entidades sindicais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou
Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do inicio do
exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação
da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos
expedidos pelo Ministério do Trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo,
serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião
do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte
sistemática: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
no Diário
Oficial da União -
Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações
e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de
grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais
e sindicatos distritais, municipais, intermunicipais e estaduais.
(Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes
para o atendimento das despesas ou não acrescidas nos orçamentos
correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a
abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da
entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o
último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma
sistemática prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
3º Os créditos adicionais classificam-se em:
a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no
orçamento; e
b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de
fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado
crédito específico. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de
receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito,
desde que não comprometidos:
a)
o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b)
o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da
diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,
ainda, a tendência do exercício; e
c)
a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no
orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as
receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais,
executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções
baixadas pelo Ministério do Trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será
baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados
nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização
financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser
exercido pelos órgãos da União, em face da legislação
específica. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a
que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após
decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão
competente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas
seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo
método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos
atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na
primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou
eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura
e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários
contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do
balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício o
qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das
Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da
entidade. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de
qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias,
que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão
aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias
Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do
Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam
equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da
legislação penal. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Seção VIII
Das Penalidades
Art.
553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros),
dobrada na reincidência;
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)
fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo
nunca superior a seis meses;
e)
cassação da carta de reconhecimento;
f)
multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo regional,
aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada,
o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º A imposição de penalidades aos administradores não exclui a
aplicação das que este artigo prevê para a associação.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 925, de
10/10/1969)
§
2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o
afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus
exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia
formalizada que constituam indício veemente ou início de prova
bastante do fato e da autoria denunciados. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Art.
554. Destituída a administração na hipótese da alínea “c”
do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro
do prazo de 90 dias, em Assembléia Geral por ele convocada e
presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal.
Art.
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à
entidade sindical:
a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e
funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b)
que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no
uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c)
que criar obstáculos à execução da política econômica adotada
pelo Governo. (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
Art.
556. A cassação
da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua
dissolução, que se processará de acordo com as disposições da
lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo
único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa
nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a
estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os
seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades,
serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social.
Art.
557. As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a)
as das alíneas "a"
e "b",
pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de
Estado;
b)
as demais, pelo Ministro de Estado.
§
1º Quando se tratar de associações de grau superior, as
penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena
for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso
em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§
2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao
acusado.
Seção IX
Disposições Gerais
Art.
558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais
constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As
associações profissionais registradas nos termos deste artigo
poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à
sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as
prerrogativas contidas na alínea “d”
e no parágrafo único do art. 513.
§
1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social
ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
§
2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento,
acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do
número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais
organizados.
§
3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não
entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido
o respectivo registro.
Art.
559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta
do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio,
fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por
decreto, às associações civis constituídas para a defesa e
coordenação de interesses econômicos e profissionais e não
obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da
alínea "d"
do art. 513 deste Capítulo.
Art.
560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a
incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da
entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art.
561. A denominação "sindicato" é privativa das
associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma
desta Lei.
Art.
562. As expressões "federação" e "confederação",
seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional,
constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau
superior.
Art.
563. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
Art.
564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a
atribuição representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o
exercício de atividade econômica.
Art.
565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não
poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas
manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do
Presidente da República. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 2.802, de 18/6/1956)
Art.
566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituições paraestatais.
Parágrafo
único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica
Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da
União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 7.449, de 20/12/1985)
Arts.
567 a 569. (Revogados
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
Art.
570. Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da
discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere
o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão
do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas
pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Parágrafo
único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões
se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza
mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de
categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se
acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de
Atividades e Profissões.
Art.
571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do
parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do
sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o
novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação
sindical eficiente.
Art.
572. Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou
conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão
denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente
mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se
tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do
Enquadramento Sindical.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato
principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a
designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art.
573. O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às
mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento
das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo
único. As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão
ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação,
sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por
disposições de lei, a um único regulamento. (Primitivo
§ 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967)
§
2º (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do
tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e
segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas
congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo
único. Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de
modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio,
a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de
tipo artesanal.
Art.
575. O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em
dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para
o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e
profissional do País.
§
1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá
solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§
2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro
do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art.
576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá,
e pelos seguintes membros: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
I
- 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
(Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
II
- 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra;
(Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
III
- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do
Ministério da Indústria e do Comércio; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
IV
- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
V
- 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
VI
- 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
VII
- 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Inciso
acrescido pela Lei nº 5.819, de 6/11/1972)
§
1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, mediante:
a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos
outros Ministérios;
b)
indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c)
eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos
representantes das Categorias econômicas e profissionais, de acordo
com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das
categorias econômica e profissional. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
§
4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de
presença que for estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento
ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 506, de 18/3/1969)
§
6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e
concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à
classificação das atividades e profissões, competirá também à
CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano
básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
(Denominação
do capítulo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967)
Seção
I
Da
Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
(Expressão
“imposto sindical” substituída por “Contribuição Sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591 desta Consolidação. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente e consistirá:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I
- na importância correspondente à remuneração de um dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
II
- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento)
do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
com
redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
III
- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
CLASSE
DE CAPITAL
|
ALÍQUOTA
|
1
- até 150 vezes o maior valor-de- referência
|
0,8%
|
2
- acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-
de-referência
|
0,2%
|
3
- acima de 1.500 até 150.000 vezes o
maior
valor-de-referência
|
0,1%
|
4
- acima de 150.000 até 800.000 vezes o
maior
valor-de-referência
|
0,02%
|
(Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
com
redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
§
1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item
III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas
sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados
os respectivos limites. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta
no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da
contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior
valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente
do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição
máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.140, de 21/9/1962,
com
redação dada pela Lei nº 7.047, de 1/12/1982)
§
4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a
tabela progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao
registro de capital social, considerarão como capital, para efeito
do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III
deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no
exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho,
observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que
comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do
Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da
empresa, sucursais, filiais ou agências.
§
1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem
que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais,
agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§
2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a
unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de
conexão funcional. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento
de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a
contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e
expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da
importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for
feito por unidade de tempo; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver
servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do
empregado à Previdência Social. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de
cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada
a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579
desta Consolidação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será
remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente
entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério
do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical,
pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a
lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na
falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo
único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação
do contribuinte e da exibição da prova de quitação da
contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o
empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o
desconto a que se refere o art. 582. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no
presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil
S.A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do
Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo
com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
§
1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais,
nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput
deste
artigo.
§
2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§
3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores
avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato,
respectivamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em
que requererem às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical",
em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao
Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à
vida administrativa dessas entidades.
§
1º Os saques na conta corrente referida no caput
deste
artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as
assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical.
§
2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada
entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando
solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal,
na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro no
Trabalho:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I
- para os empregadores: (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
com
redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
b)
15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
c)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
d)
20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
(Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
II
- para os trabalhadores: (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
com
redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
b)
10% (dez por cento) para a central sindical; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
c)
15% (quinze por cento) para a federação; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
d)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
e)
10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
(Alínea
acrescida pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
III
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
e
revogado
pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
IV
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
e
revogado
pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho
e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária
da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
2º A central sindical a que se refere a alínea b
do inciso II do caput
deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade
previstos na legislação específica sobre a matéria. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Art.
590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589
desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
e revogado
pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
2º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
e revogado
pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou
central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976,
com
redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
§
4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º
do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam
serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Art.
591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c
do inciso I e na alínea d
do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a
e b
do inciso I e nas alíneas a
e c
do inciso II do caput
do
art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Seção II
Da Aplicação da
Contribuição Sindical
(Expressão
“imposto sindical” substituída por “Contribuição Sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua
arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos
sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos
seguintes objetivos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
I
- Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
assistência técnica e jurídica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c)
realização de estudos econômicos e financeiros; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
d)
agências de colocação; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e)
cooperativas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f)
bibliotecas; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g)
creches; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h)
congressos e conferências; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no
estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar
a produção nacional; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j)
feiras e exposições; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m)
finalidades desportivas. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
II
- Sindicatos de empregados: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
assistência jurídica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c)
assistência à maternidade; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d)
agências de colocação; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e)
cooperativas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f)
bibliotecas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g)
creches; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h)
congressos e conferências; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i)
auxílio-funeral; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l)
prevenção de acidentes ao trabalho; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n)
educação e formação profissional; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o)
bolsas de estudo. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
III
- Sindicatos de profissionais liberais: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
assistência jurídica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c)
assistência à maternidade; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d)
bolsas de estudo; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e)
cooperativas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f)
bibliotecas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g)
creches; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h)
congressos e conferências; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i)
auxílio-funeral; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l)
estudos técnicos e científicos; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
n)
educação e formação profissional; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
o)
prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
IV
- Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
a)
assistência técnica e jurídica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
c)
assistência à maternidade; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
(Vide
Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
d)
bolsas de estudo; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
e)
cooperativas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
f)
bibliotecas; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
g)
creches; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
h)
congressos e conferências; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
i)
auxílio-funeral; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
l)
educação e formação profissional; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
m)
finalidades desportivas e sociais. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
1º A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério de cada
entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades
do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho
permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais até
20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o
custeio das suas atividades administrativas, independentemente de
autorização ministerial. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
§
3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá
exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos
orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro
do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969,
com
redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau
superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade
com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Parágrafo
único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser
utilizados no custeio das atividades de representação geral dos
trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008)
Art.
594. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção III
Da Comissão da
Contribuição Sindical
(Expressão
“imposto sindical” substituída por “Contribuição Sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Arts.
595 a 597. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
Seção IV
Das Penalidades
Art.
598. Sem
prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553,
serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) pelas infrações deste capítulo impostas no Distrito
Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo
único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e
às condições sociais e econômicas do infrator.
Art.
599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras.
Art.
600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo
referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa
de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de
2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§
1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964,
com
redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
a)
ao sindicato respectivo; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
b)
à federação respectiva, na ausência de sindicato; (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
c)
à confederação respectiva, inexistindo federação. (Alínea
acrescida pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
§
2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a
que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e
Salário". (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964,
com
redação dada pela Lei nº 6.181, de 11/12/1974)
Seção V
Disposições Gerais
Art.
601. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado
ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar
prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro
mês subsequente ao do reinício do trabalho.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo
único. De igual forma se procederá com os empregados que forem
admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art.
603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua
missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao
pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros
documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa
cabível.
Art.
604. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação
de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical,
durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até
10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Expressão
“imposto sindical” substituída por “contribuição sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência
social. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)
§
1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o
presente artigo das quais deverá constar a individualização do
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a
favor da qual será recolhida a importância de
imposto,
de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§
2º Para os fins da cobrança judicial do contribuição sindical são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida
ativa. (Expressão
“imposto sindical” substituída por “contribuição sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
607. É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às
repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da
respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da
contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.
(Expressão
“imposto sindical” substituída por “contribuição sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
608. As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação
de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios
ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da
contribuição sindical, na forma do artigo anterior. (Expressão
“imposto sindical” substituída por “contribuição sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de
pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos
mencionados no art. 607. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976)
Art.
609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas
federais, estaduais ou municipais. (Expressão
“imposto sindical” substituída por “contribuição sindical”
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá
as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964)
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
(Vide
art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais do trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988)
§
1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no
âmbito de suas representações. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I
- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II
- banco de horas anual;
III
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV
- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº
13.189, de 19 de novembro de 2015;
V
- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
VI
- regulamento empresarial;
VII
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X
- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI
- troca do dia de feriado;
XII
- enquadramento do grau de insalubridade;
XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
XV
- participação nos lucros ou resultados da empresa.
§
1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do
art. 8º desta Consolidação.
§
2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas
recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do
negócio jurídico.
§
3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo
de vigência do instrumento coletivo.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto
a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a
redução dos seguintes direitos:
I
- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV
- salário mínimo;
V
- valor nominal do décimo terceiro salário;
VI
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
VIII
- salário-família;
IX
- repouso semanal remunerado;
X
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI
- número de dias de férias devidas ao empregado;
XII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XIII
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XVI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XVII
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei
ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas;
XIX
- aposentadoria;
XX
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXII
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender;
XXVIII
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade em caso de greve;
XXIX
- tributos e outros créditos de terceiros;
XXX
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394,
394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo
único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
para os fins do disposto neste artigo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois
terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e
dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço)
dos membros. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. O quorum
de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados
em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
5.000 (cinco mil) associados. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I
- designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e
empresas acordantes; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II
- prazo de vigência; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III
- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV
- condições ajustadas para reger as relações individuais de
trabalho durante sua vigência; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
V
- normas para a conciliação das divergências surgidas entre os
convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VI
- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VII
- direitos e deveres dos empregados e empresas; (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
VIII
- penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as
empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito,
sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos
convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a
registro. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
nos demais casos. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias
após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser
afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas
respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas
no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em
qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos
Convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art.
612. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e
arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi
depositado, observado o disposto no art. 614. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por
força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas,
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito
previsto no § 1º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988)
§
1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o
caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para convocação
compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo
desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou se malograr a negociação entabulada, é
facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de
dissídio coletivo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988
e art.
3º da Lei nº 7.783, de 28/6/1989)
§
3º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta)
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo
instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 424, de 21/1/1969)
§
4º Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será
admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar
Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão
ciência de sua resolução, por escrito ao Sindicato representativo
da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo
igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com
relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (“Caput”
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se
desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o
Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado
esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na
negociação coletiva até final. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical
convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
618. As empresas e instituições que não estiverem acrescidas no
enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos
representativos dos empregados, nos termos deste Título. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho
sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de
trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
621. As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas
cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de
comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e
sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a
forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições
das comissões, assim como plano de participação, quando for o
caso. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
(Vide
art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988)
Art.
622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais
de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido
ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão
passíveis da multa neles fixada. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da
metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a
empresa. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou
Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou
concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer
efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para
fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de
ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo
submetido ao seu julgamento. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que
implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação
por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de
prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa
declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou
do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou
de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
TÍTULO
VI-A
DAS
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
(Título
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo
único. As Comissões referidas no caput
deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter
caráter intersindical. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta
de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as
seguintes normas:
I
- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado
pelo sindicato da categoria profissional;
II
- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares;
III
- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano,
permitida uma recondução.
§
1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos
termos da lei.
§
2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal
na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado
para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo o despendido nessa atividade. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordo coletivo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria. (Vide
ADIs nºs
2.139/2000,
2.160/2000
e
2.237/2000)
§
1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por
qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados.
§
2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e
ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com
a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que
deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§
3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput
deste
artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação
intentada perante a Justiça do Trabalho.
§
4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por
uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que
primeiro conhecer do pedido. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da
Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo
único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e
terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias
para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir
da provocação do interessado.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o
§ 2º do art. 625-D. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que
lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que
couber, as disposições previstas neste Título, desde que
observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na
sua constituição. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
TÍTULO
VII
DO
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art.
626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas,
a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Parágrafo
único. Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, serão competentes para a fiscalização a
que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento
das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar
o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos
responsáveis;
b)
em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art.
627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de
proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a
ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Art.
628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em
que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/8/2001)
§
1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado
"Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por
portaria ministerial. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua vista ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da
mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o
caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas,
com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão
ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por
falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo,
da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito
administrativo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços
inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios,
constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista,
regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado
a:
I
- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e
II
- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica
exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e
recurso no âmbito de processos administrativos.
§
1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio
Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário
Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com
utilização de certificação digital ou de código de acesso,
possuirá os requisitos de validade. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.261, de 16/12/2021)
Art.
629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos
modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator,
contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da
lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura
do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção,
salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da
inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir
em erro. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento do auto. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária
de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá
existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle
do seu processamento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do
seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente
autenticada fornecida pela autoridade competente. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja
autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no
âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
(Parágrafo
único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967)
§
2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida
para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em
outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de
licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão
do exercício do cargo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências
dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as
empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as
penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por
exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos
apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeção. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º No território do exercício de sua função, o agente da
inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes,
públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de
identidade fiscal. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
6º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará
resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a
lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor
igual a ½
salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
7º Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente
divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes
da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar
aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal,
ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à
autoridade competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio
as infrações que verificar.
Parágrafo
único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente
procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os
autos de que haja mister.
Art.
632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as
diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do
processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de
tais provas.
Art.
633. (Revogado
pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art.
634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas
incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de
trabalho, na forma estabelecida por este Título.
§1º
A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade
em que incorrer por infração das leis penais. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente
serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art.
635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e
disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial
de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou
Serviço do Ministério do Trabalho
e Previdência Social
que for competente na matéria. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo
único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, perante autoridade que
houver imposto a multa, a qual, depois de os informar,
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
e
declarado
não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 156,
publicada no DOU de 23/2/2012)
§
2º A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar
incerto e não sabido. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa,
sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três)
vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5
(cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão
a receita a crédito do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua
expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o
infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator
juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a
folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração
das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento
destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635,
deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a
autoridade competente de instância superior. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
638. Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado
avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do
despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões
referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA
INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art.
639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em
pagamento.
Art.
640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na
conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado,
promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos
processos à cobrança executiva. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância
da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro
especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a
multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e
enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e
certa.
Art.
642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação
aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida,
no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem
Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público
Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960,
de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo
único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da
Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do
convênio em vigor.
TÍTULO
VII-A
DA
PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
(Título
acrescido pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de
8/7/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
Art.
642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho.
§
1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar:
I
- o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do
Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a
custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II
- o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de
acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
§
2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora
suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os
mesmos efeitos da CNDT.
§
3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§
4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua emissão. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de
8/7/2011, em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação)
TÍTULO
VIII
DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art.
643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título
e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.494, de 17/6/1986)
§
1º As questões concernentes à previdência social serão decididas
pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e
na legislação sobre seguro social.
§
2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto
nº 24.637,
de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§
3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e
julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001)
Art.
644. São órgãos da Justiça do Trabalho:
a)
o Tribunal Superior do Trabalho;
b)
os Tribunais Regionais do Trabalho;
c)
as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
(Vide
art. 111 da Constituição Federal de 1988)
Art.
645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório,
ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art.
646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente
coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressão
“Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
CAPÍTULO
II
DAS
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção I
Da
Composição e Funcionamento
Art.
647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte
composição:
a)
um juiz do trabalho, que será seu presidente;
b)
dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos
empregados.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para cada vogal. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta,
os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo
único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal
designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse
for da mesma data.
Art.
649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer
número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente,
cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§
1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os
membros da Junta.
§
2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o
Presidente. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção II
Da Jurisdição e
Competência das Juntas
Art.
650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo
ser estendida ou restringida por lei federal. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Parágrafo
único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão
sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já
criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§
1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.851, de 27/10/1999)
§
2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
§
3º Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art.
652. Compete às Varas do Trabalho: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
a)
conciliar e julgar:
I
- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade
de empregado;
II
- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III
- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV
- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
V
- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c)
julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d)
impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
e)
(Suprimida
pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
f)
decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria
de competência da Justiça do Trabalho. (Alínea
acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo
único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre
pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do
empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,
constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
Art.
653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)
requisitar às autoridades competentes a realização das diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b)
realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho; (Alínea
retificada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944;
expressões
“Conselhos Regionais” e “Conselho Nacional” substituídas
respectivamente por “Tribunais Regionais” e “Tribunal Superior”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
c)
julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d)
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e)
expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f)
exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer
outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Seção III
Dos Presidentes das
Juntas
Art.
654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de
Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por
promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades
fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho
presidente de Junta sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício,
vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em
concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal
Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável,
a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e
organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pela Lei nº 6.087, de 16/7/1974)
§
4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após
apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a)
idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e
cinco) anos; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b)
idoneidade para o exercício das funções. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
5º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou
criados por lei, será feito dentro de cada Região: (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a)
pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no
cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido
requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao
Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo
ato; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967,
com
redação dada pela Lei nº 6.090, de 16/7/1974)
b)
pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa,
obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
(Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos
e suplentes de juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal
da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal
Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do
Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal
Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse
dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Região. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do
cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição.
§
1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o
respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição
do empossado.
§
2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da
capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver
substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para
atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
1º Para o fim mencionado no caput
deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968,
transformado
em § 1º, com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
2º A designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, de quem este indicar. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão
os vencimentos destes. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
4º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará
a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as
diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na
forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
Art.
657. Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão
os vencimentos fixados em lei. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos
que decorram do exercício de sua função: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
a)
manter perfeita conduta pública e privada; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b)
abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à
sua apreciação; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c)
residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional. (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
d)
despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto
correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.
(Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das
que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu
cargo, as seguintes atribuições:
I
- presidir às audiências das Juntas;
II
- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e
aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III
- dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos
demais funcionários da Secretaria;
IV
- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V
- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
(Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
VI
- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a
decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou
submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
VII
- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da
Junta;
VIII
- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro
de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
IX
- conceder medida liminar, até decisão final do processo em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta
Consolidação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)
X
- conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.270, de 17/4/1996)
Seção IV
Dos
Vogais das Juntas
(Vide
art. 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
660. Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente
deste são exigidos os seguintes requisitos:
a)
ser brasileiro; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b)
ter reconhecida idoneidade moral;
c)
ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta)
anos; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
d)
estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e)
estar quite com o serviço militar;
f)
contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser
sindicalizado.
Parágrafo
único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea
“f”
deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato.
Art.
662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á
dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem
encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao
presidente do Tribunal Regional. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
1º Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados,
com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no
todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pela Presidente
do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a
lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§
1º a 3º. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.657, de 4/6/1971)
§
2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional,
designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos
respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título,
mediante a apresentação do qual será empossado. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser
contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer
interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação
escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
4º Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir
testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará
para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim,
a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
5º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente
providenciará a designação de novo vogal ou suplente. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§
6º Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para
representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas
nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não
existirem sindicatos, serão esses representantes livremente
designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
663. A investidura dos vogais
das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
1º Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim
como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da
Junta. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§ 2º Na falta do
suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
vogal e o respectivo suplente, dentre os
nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os
designados até o fim do período.
Art.
664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o
Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art.
665. Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e
seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art.
666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por
mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a
gratificação fixada em lei.
Art.
667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no
art. 665:
a)
tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b)
aconselhar às partes a conciliação;
c)
votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do
Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d)
pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e)
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas
e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do
caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art.
668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de
Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de
administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes
for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art.
669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na
administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de
Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§
1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a
competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por
distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da
lei de organização respectiva.
§
2º Quando o critério de competência da lei de organização
judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
(Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção
I
Da
Composição e do Funcionamento
Art.
670. Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54
(cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados,
vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de
64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados,
vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região,
de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados,
vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36
(trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados,
vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29
(vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10
(dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes,
sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª
Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados,
vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28
(vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10
(dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17 (dezessete)
juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; 11ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª
Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados,
vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8
(oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois)
classistas, temporários; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6
(seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª
Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro)
togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e
2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 19ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2
(dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas,
temporários; 21ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2
(dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas,
temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República. (“Caput”
do artigo atualizado em conformidade com as seguintes leis:
Lei
nº 6.241, de 22/9/1975, Lei
nº 6.635, de 2/5/1979, Lei
nº 6.904, de 30/4/1981, Lei
nº 6.915, de 1/6/1981, Lei
nº 6.927, de 7/7/1981, Lei
nº 6.928, de 7/7/1981, Lei
nº 7.119, de 30/8/1983, Lei
nº 7.324, de 18/6/1985, Lei
nº 7.325, de 18/6/1985, Lei
nº 7.520, de 15/7/1986, Lei
nº 7.523, de 17/7/1986, Lei
nº 7.671, de 21/9/1988, Lei
nº 7.842, de 18/10/1989, Lei
nº 7.872, de 8/11/1989, Lei
nº 7.873, de 9/11/1989, Lei
nº 7.911, de 7/12/1989, Lei
nº 7.962, de 21/12/1989, Lei
nº 8.215, de 25/7/1991, Lei
nº 8.217, de 27/8/1991, Lei
nº 8.219, de 29/8/1991, Lei
nº 8.221, de 5/9/1991, Lei
nº 8.233, de 10/9/1991, Lei
nº 8.430, de 8/6/1992, Lei
nº 8.431, de 9/6//1992, Lei
nº 8.471, de 7/10/1992, Lei
nº 8.473, de 19/10/1992, Lei
nº 8.474, de 20/10/1992, Lei
nº 8.480, de 7/11/1992, Lei
nº 8.491, de 20/11/1992, Lei
nº 8.492, de 20/11/1992, Lei
nº 8.493, de 20/11//1992, Lei
nº 8.497, de 26/11/1992, Lei
nº 8.531, de 15/12/1992, Lei
nº 8.621, de 8/1/1993, Lei
nº 8.947, de 8/12/1994)
§
1º (VETADO
na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes
togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados,
um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de
Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo
anterior. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
3º (VETADO
na Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão,
paritariamente, empregadores e empregados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão
sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação
de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade,
alternadamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão
os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os
Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em
Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze
juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois
classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma
incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de
sua resolução. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão
com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número
de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos
empregados e outro dos empregadores. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3
(três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a
integração desse quorum,
poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da
classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da
maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a
hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do
poder público (art.
116 da Constituição).
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
(Vide
art. 97 da Constituição Federal de 1988)
§
3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o
Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto
de qualidade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do
Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate,
prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida
no respectivo Regimento Interno. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção II
Da Jurisdição e
Competência
Art.
674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
território nacional é dividido nas 24 regiões seguintes:
1ª
Região - Estado do Rio de Janeiro; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
2ª
Região - Estado de São Paulo; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
3ª
Região - Estado de Minas Gerais;
(Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
4ª
Região - Estado do Rio Grande do Sul; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
5ª
Região - Estado da Bahia; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
6ª
Região - Estado Pernambuco; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
7ª
Região - Estado do Ceará; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
8ª
Região - Estados do Pará e Amapá; (Lei
nº 5.839, de 5/12/1972)
9ª
Região – Estado do Paraná; (Lei
nº 6.241, de 22/9/1975)
10ª
Região – Estado do Distrito Federal; (Lei
nº 6.927, de 7/7/1981)
11ª
Região – Estados do Amazonas e de Roraima; (Lei
nº 6.915, de 1/6/1981)
12ª
Região – Estado de Santa Catarina; (Lei
nº 6.928, de 7/7/1981)
13ª
Região – Estado da Paraíba; (Lei
nº 7.324, de 18/6/1985)
14ª
Região – Estados de Rondônia e Acre; (Lei
nº 7.523, de 17/7/1986)
15ª
Região – Estado de São Paulo; (Lei
nº 7.520, de 15/7/1986)
16ª
Região – Estado do Maranhão; (Lei
nº 7.671, de 21/9/1988)
17ª
Região – Estado do Espírito Santo; (Lei
nº 7.872, de 8/11/1989)
18ª
Região – Estado de Goiás; (Lei
nº 7.873, de 9/11/1989)
19ª
Região – Estado de Alagoas; (Lei
nº 8.219, de 29/8/1991)
20ª
Região – Estado de Sergipe; (Lei
nº 8.233, de 10/9/1991)
21ª
Região – Estado do Rio Grande do Norte; (Lei
nº 8.215, de 25/7/1991)
22ª
Região – Estado do Piauí; (Lei
nº 8.221, de 5/9/1991)
23ª
Região – Estado do Mato Grosso; (Lei
nº 8.430, de 8/6/1992)
24ª
Região – Estado do Mato Grosso do Sul; (Lei
nº 8.431, de 9/6/1992)
(“Caput” do artigo atualizado em conformidade com as leis
citadas)
Parágrafo
único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª
Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região),
Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª
Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª
Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região),
Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto
Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª
Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió
(19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),
Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª
Região). (As
sedes das Regiões foram estabelecidas nas respectivas leis de
criação citadas no “caput”)
Art.
675. (Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos
Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente
podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma
indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio
coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
I
- ao Tribunal Pleno, especialmente:
a)
processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos;
b)
processar e julgar originariamente:
1)
as revisões de sentenças normativas;
2)
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3)
os mandados de segurança;
4)
as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas
de Conciliação e Julgamento; (Vide
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
c)
processar e julgar em última instância:
1)
os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2)
as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3)
os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de
direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d)
julgar em única ou última instâncias:
1)
os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos
seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2)
as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de
qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira
instância e de seus funcionários. (Inciso
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
II
- às Turmas:
a)
julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;
b)
julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de sua alçada;
c)
impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das
Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Parágrafo
único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal
Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”,
inciso 1, deste artigo. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o
julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a
de que trata o inciso I da alínea “c”
do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a)
determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos
atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciação;
b)
fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c)
declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
d)
julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e)
julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
g)
exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Artigo
restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de
24/5/1968)
Seção III
Dos Presidentes dos
Tribunais Regionais
Art.
681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 6.320, de 5/4/1976)
Art.
682. Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais,
além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes
do seu cargo, as seguintes atribuições: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
I
- (Revogado
pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
II
- designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
III
- dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos
vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder
férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
IV
- presidir as sessões do Tribunal; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
V
- presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VI
- executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VII
- convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
VIII
- representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra
os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu
parágrafo único; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
IX
- despachar os recursos interpostos pelas partes; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
X
- requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XI
- exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas,
ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la,
quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação
relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XII
- distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XIII
- designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas
existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de
distribuidor; (Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
XIV
- assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§
lº Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da
mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional
designar substituto de outra localidade, observada a ordem de
antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo
suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar
suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou
econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes
desimpedidos. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista
e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal
Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e
Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 3.440, de 27/8/1958)
Art.
683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais,
e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus
substitutos. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946;
expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou
renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do
Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do
Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o presidente
substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente
do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção IV
Dos Juízes
Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
(Expressão
“Vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “Juízes
Representantes Classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são
designados pelo Presidente da República. (Expressão
“vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo
único. Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos
empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do
art. 661. (Primitivo
§ 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24/5/1968)
Art.
685. A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais,
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os
nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente
do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de
grau superior com sede nas respectivas regiões. (Expressões
“Conselhos Regionais” e “Conselho Nacional” substituídas
respectivamente por “Tribunais Regionais” e “Tribunal Superior”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
1º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada
associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria
de votos, uma lista de três nomes. (Expressão
“Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
2º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes
constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do
Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Art.
686. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
687. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
tomam posse perante o respectivo Presidente. (Expressão
“vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
688. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita
dentre os nomes constantes das listas a que se refere art. 685, ou na
forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos artigos 665 e 667.
(Expressão
“vogais dos Conselhos Regionais” substituída por “juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por
mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946; expressão
“vogais e suplentes” substituída por “juízes representantes
classistas e suplentes dos Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo
único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos
além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais
Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que
teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por
processo retido. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional, é a
instância suprema da Justiça do Trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo
único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou
dividido em turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Art.
691. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
692. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção II
Da Composição e
Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
Art.
693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes
com a denominação de Ministros, sendo: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
(Vide
art. 111-A da Constituição Federal de 1988)
a)
onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
b)
seis classistas, com mandato de três anos em representação
paritária dos empregadores e dos empregados nomeados pelo Presidente
da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946,
com
redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
1º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente o
vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na
forma estabelecida em seu regimento interno. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de
grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do
respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três
nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for
fixado no edital. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946, com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
3º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente
brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos,
quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos
civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício
da profissão ou se encontrem no desempenho de representação
profissional prevista em lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
4º (VETADO
na Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Art.
694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da
Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho. (Artigo
restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de
24/5/1968) (Vide
art. 111-A da Constituição Federal de 1988)
Art.
695. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do
Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias
consecutivas. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
§
1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do
Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do
juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do
substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que
trata o § 2º do art. 693. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Art.
697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância,
enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal
poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual
categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma
que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.289, de 11/12/1975)
Art.
698. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na
plenitude de sua composição, senão com a presença de pelo menos,
nove de seus juízes, além do Presidente. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo
único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só
poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus
membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este
funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
(Vide
Lei nº 7.701, de 21/12/1988)
Art.
700. O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo
presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar
sessões extraordinárias. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14
(quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão
ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.
§
1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão
quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro)
horas, no mínimo, de antecedência.
§
2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos,
desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria
de seus membros. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção III
Da Competência do
Tribunal Pleno
(Vide
art. 4º da Lei nº 7.701, de 21/12/1988)
Art.
702. Ao Tribunal Pleno compete: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
I
- em única instância: (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
a)
decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para
invalidar lei ou ato do poder público; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
b)
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas
próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
c)
homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea
anterior; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
d)
julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em
lei; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
e)
julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes
do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
f)
estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência
uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso
a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por
unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez
sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua
publicação no Diário Oficial; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Alínea
declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)
g)
aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
h)
elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições
administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição
Federal. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
II
- em última instância: (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
a)
julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
(Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
b)
julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas
“b”
e “c”
do inciso I deste artigo; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
c)
julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre
si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que
forem contrárias à letra de lei federal; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
d)
julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de
turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento
interno; (Alínea
acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
e)
julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
(Alínea
acrescida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do
Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o
inciso II, alínea “c”
deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e
3º, do art. 902. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
transformado
em § 1º e com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
a)
julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes
de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões
diferentes;
b)
julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de
decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e
Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;
c)
julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a
interposição de recursos ordinários ou de revista.
d)
julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e)
julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade,
suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de
súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser
públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência,
e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do
Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou
entidades de classe de âmbito nacional. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)
§
4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros
enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho
deverão observar o disposto na alínea f
do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de
legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua
circunscrição judiciária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 6.188, publicada no DOU de 4/9/2023)
Seção IV
Da Competência da
Câmara de Justiça do Trabalho
Arts.
703 a 705. (Suprimidos
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção V
Da Competência da
Câmara de Previdência Social
Art.
706. (Suprimido
pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção VI
Das Atribuições do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art.
707. Compete ao Presidente do Tribunal:
a)
presidir às sessões do Tribunal,
fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e
convocando as extraordinárias;
b)
superintender todos os serviços do Tribunal;
c)
expedir instruções e adotar as providências necessárias para o
bom funcionamento do Tribunal
e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d)
fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal,
determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização
dos atos processuais e das diligências necessárias;
e)
submeter ao Tribunal
os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do
regimento interno, os respectivos relatores;
f)
despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em
que deva deliberar;
g)
determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação
do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex
offício
de servidores entre os Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos;
bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço,
respeitada a lotação de cada órgão;
h)
conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal,
bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada
das demais autoridades;
i)
dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal,
bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais
Regionais;
j)
apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31
de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos
demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. O Presidente terá um Secretário, por ele designado dentre
os funcionários lotados no Tribunal,
e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção VII
Das Atribuições do
Vice-Presidente
Art.
708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
a)
(Revogada
pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
b)
(Suprimida
pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo
único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o
Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso
quando igual a antigüidade. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Seção VIII
(Revogada
pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
Art.
709. (Revogado
pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Da Secretaria das
Juntas de Conciliação e Julgamento
(Vide
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
710. Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de
funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de
secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes
ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
711. Compete à secretaria das Juntas:
a)
o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b)
a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e
demais papéis;
c)
o registro das decisões;
d)
a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e)
a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f)
a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos
processos;
g)
o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do
arquivamento da secretaria;
h)
a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i)
o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo
Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe
estão afetos.
Art.
712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação
e Julgamento: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
a)
superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de
serviço; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b)
cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das
autoridades superiores; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c)
submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os
papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d)
abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu
presidente, a cuja deliberação será submetida; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e)
tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios
individuais; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f)
promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de
execução, e a pronta realização dos atos e diligências
deprecadas pelas autoridades superiores; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g)
secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
(Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h)
subscrever as certidões e os termos processuais; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
i)
dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
notificações; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
j)
executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente da Junta. (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Parágrafo
único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não
realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em
seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção II
Dos Distribuidores
Art.
713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação
e Julgamento haverá um distribuidor.
Art.
714. Compete ao distribuidor:
a)
a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados
pelos interessados;
b)
o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribuído;
c)
a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo
um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados,
ambos por ordem alfabética;
d)
o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e)
a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas
correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser
consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em
certidões.
Art.
715. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional,
existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente
subordinados. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção III
Do Cartório dos
Juízos de Direito
Art.
716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na
administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as
mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á
entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art.
717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na
administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as
atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos
demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas
funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas,
enumeradas no art. 711.
Seção IV
Das Secretarias dos
Tribunais Regionais
Art.
718. Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do
funcionário designado para exercer a função de Secretário, com a
gratificação de função fixada em lei. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946;
expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
719. Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições
estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as
seguintes: (Expressão
“Conselhos” substituída por “Tribunais” pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9/9/1946)
a)
a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de
despachados, aos respectivos relatores;
b)
a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência
do Tribunal, para consulta dos interessados. (Expressão
“Conselho” substituída por “Tribunal” pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9/9/1946)
Parágrafo
único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas
atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas,
além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
(Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946) (Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Seção V
Dos Oficiais de
Justiça
Art.
721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos
decorrentes da execução aos julgados das Juntas de Conciliação e
Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem
cometidos pelos respectivos Presidentes. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos
Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o
disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do
ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador
será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9
(nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido
o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador,
para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses
Tribunais. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a
realização do ato a qualquer serventuário. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Do Lock-out
e da Greve
(Vide
Lei nº 7.783, de 28/6/1989)
Art. 722. Os empregadores
que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus
estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente,
ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em
dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a)
multa de cinco
mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
b)
perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho
estiverem;
c)
suspensão, pelo prazo de (2) dois a (5) cinco anos, do direito de
serem eleitos para cargos de representação profissional.
§
1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas
alíneas “b”
e “c”,
incidirão sobre os administradores responsáveis.
§
2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as
penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for
pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a
decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação
das penalidades cabíveis ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§
3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os
empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos
seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts.
723 a 725. (Revogados
pela Lei nº 9.842, de 7/10/1999)
Seção II
Das Penalidades
contra os Membros da Justiça do Trabalho
Art.
726. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de
Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo
justificado, incorrerá nas seguintes penas: (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
727. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos
Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões
consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de
incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo
único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda
do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em
que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art.
728. Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários
auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título
XI do Código Penal.
Seção III
De outras Penalidades
Art.
729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado
sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja
cumprida a decisão. (Vide
art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
§
1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu
sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste
depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§
2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que
dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou
prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 730. Aqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros).
Art.
731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art.
732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que,
por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o
art. 844.
Art.
733. As infrações de disposições deste título, para as quais não
haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
734. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex
officio,
dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão
oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual
prazo:
a)
as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas
pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de
direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b)
as decisões do presidente do Tribunal Superior do Trabalho em
matéria de previdência social.
Parágrafo
único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá
avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa
referentes às instituições de previdência social, sempre que
houver interesse público.
Art.
735. As repartições públicas e as associações sindicais são
obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à
Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados
necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à
sua apreciação.
Parágrafo
único. A recusa de informações ou dados a que se refere este
artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação
das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
por desobediência.
TÍTULO
IX
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(Vide
arts. 83 a 115 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes
diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata
observância da Constituição Federal, das leis e demais atos
emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo
único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público
do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na
falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério
Público Federal.
Art.
737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da
Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela
funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
(Vide
art. 85 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)
Art.
738. Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela
constante do Decreto-Lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940,
continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança
da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
Parágrafo
único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos
respectivos procuradores gerais. (Vide
arts. 224 a 230 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)
Art.
739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores.
CAPÍTULO
II
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção
I
Da
Organização
Art.
740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a)
1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal
Superior do Trabalho;
b)
24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto
aos Tribunais Regionais do Trabalho. (Alínea
com redação adaptada aos termos das seguintes normas:
Lei
nº 6.241, de 22/9/1975, Lei
nº 6.915, de 1/6/1981, Lei
nº 6.927, de 7/7/1981, Lei
nº 6.928, de 7/7/1981, Lei
nº 7.324, de 18/6/1985, Lei
nº 7.520, de 15/7/1986, Lei
nº 7.523, de 17/7/1986, Lei
nº 7.671, de 21/9/1988, Lei
nº 7.872, de 8/11/1989, Lei
nº 7.873, de 9/11/1989, Lei
nº 8.215, de 25/7/1991, Lei
nº 8.219, de 29/8/1991, Lei
nº 8.221, de 5/9/1991, Lei
nº 8.233, de 10/9/1991, Lei
nº 8.466, de 23/9/1992, Lei
nº 8.469, de 5/10/1992, e
Lei
nº 8.470 de 5/10/1992)
Art.
741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
Art.
742. A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral
e de procuradores.
Parágrafo
único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador
regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art.
743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador
adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional,
designados previamente por decreto do Presidente da República, sem
ônus para os cofres públicos.
§
1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§
2º O procurador regional será substituído em suas faltas e
impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais
de um, pelo que for por ele designado.
§
3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§
4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender
à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§
5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento
do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art.
744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em
ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou
mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a
advocacia.
Art.
745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos
mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2
(dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Seção II
Da Competência da
Procuradoria-Geral
Art.
746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
a)
oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho
de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b)
funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do
processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não
examinada no parecer exarado; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c)
requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida
for necessária para que se ultime o julgamento; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d)
exarar, por intermédio do Procurador Geral, o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e)
proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
(Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f)
recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
(Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g)
promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do
trabalho; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h)
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem
as decisões do Tribunal; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
i)
prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os
dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos
órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles
devam ser atendidas ou cumpridas; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
j)
requisitar de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários
no desempenho de suas atribuições; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
l)
defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
m)
suscitar conflitos de jurisdição. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção III
Da Competência das
Procuradorias Regionais
Art.
747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da
jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições
indicadas na Seção anterior. (Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção IV
Das Atribuições do
Procurador-Geral
Art.
748. Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho,
incumbe ao Procurador-Geral:
a)
dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar;
c)
exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal;
d)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da secretaria da Procuradoria;
e)
apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da
Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões
que julgar convenientes;
f)
conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto
aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público
Federal;
g)
funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os
procuradores que o devam fazer;
h)
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e
extranumerários. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção V
Das Atribuições dos
Procuradores
Art.
749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a)
funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do
Tribunal Superior do Trabalho;
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
Procurador-Geral.
Parágrafo
único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que
oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e
investigações necessárias. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção VI
Das Atribuições dos
Procuradores Regionais
Art.
750. Incumbe aos procuradores regionais: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
a)
dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por
intermédio do procurador adjunto que designar; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c)
apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações
sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
(Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d)
requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e
providências ordenadas pelo procurador-geral; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e)
prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os
feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f)
funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g)
exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
Secretário da Procuradoria. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a)
funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do
Tribunal Regional;
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
procurador regional. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção VII
Da Secretaria
Art.
752. A Secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção
de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal
designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
753. Compete à Secretaria:
a)
receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b)
classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c)
prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à
apreciação da Procuradoria;
d)
executar o expediente da Procuradoria;
e)
providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f)
desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo
procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art.
754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o
artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim
designados.
CAPÍTULO III
DA
PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Vide
Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966)
Seção
I
Da
Organização
Art.
755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um
procurador-geral e de procuradores.
Art.
756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores
atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Seção
II
Da
Competência de Procuradoria
Art.
757. Compete à Procuradoria da Previdência Social: (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
a)
oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à
decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b)
oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo
Conselho; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c)
funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do
processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não
examinada no parecer exarado; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d)
opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do
Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de
Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que
houver matéria jurídica a examinar; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e)
funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a
União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do
Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional
de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, em matéria de previdência social; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f)
fornecer ao Ministério Público as informações por este
solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios
para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da
autoridade a que se refere a alínea anterior; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g)
promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento
necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de
Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência
Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em
matéria de previdência social; (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h)
recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em
matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do
Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias
à lei. (Alínea
acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção III
Das Atribuições do
Procurador-Geral
Art.
758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao
Procurador Geral:
a)
dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias
instruções;
b)
funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social,
pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c)
designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da Secretaria da Procuradoria;
d)
conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público
Federal;
e)
funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os
procuradores que devam fazê-lo;
f)
admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e
extranumerários;
g)
apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no
ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção IV
Das Atribuições dos
Procuradores
Art.
759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os
encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo
único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que
oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e
investigações necessárias.
Seção V
Da Secretaria
Art.
760. A Procuradoria da Previdência Social terá um Secretaria
dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete
executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
TÍTULO X
DO
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos
dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas
estabelecidas neste Título.
Art.
764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação
da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§
1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de
uma solução conciliatória dos conflitos.
§
2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título.
§
3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art.
765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
Art.
766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão
estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos
trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art.
767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa. (Artigo
retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Art.
768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio
cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art.
769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO EM GERAL
Seção
I
Dos
Atos, Termos e Prazos Processuais
Art.
770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das
6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo
único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,
mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art.
771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo.
Art.
772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas)
testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
Art.
773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de
simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
(Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Art.
774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste
Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita
pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente
da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o
edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo único.
Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no
prazo de 48 horas, ao tribunal de origem. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente
necessário, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo
único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº
13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120
dias após a publicação)
I
- quando o juízo entender necessário; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
II
- em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem
de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§
1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por
lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput
deste artigo.
§
2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências
nem sessões de julgamento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/2017)
Art.
776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou secretários. (Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Art.
777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros
papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os
quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.
(Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Art.
778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão
sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por
advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou
quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de
recurso ou requisição. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.598, de 01/12/1978)
Art.
779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla
liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art.
780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art.
781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou
arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo
único. As certidões dos processos que correrem em segredo de
justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. (Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Art.
782. São isentos de selo as reclamações, representações,
requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Seção II
Da Distribuição
Art.
783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas
de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível,
nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua
apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art.
784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado
em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o
distribuidor.
Art.
785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual
constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a
data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo
a que coube a distribuição.
Art.
786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução
a termo.
Parágrafo
único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá,
salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco)
dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a
pena estabelecida no art. 731.
Art.
787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e
desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art.
788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo
distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de
distribuição.
Seção III
Das Custas e
Emolumentos
Art.
789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I
- quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
II
- quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou
julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
III
- no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória
e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
IV
- quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o
valor e fixará o montante das custas processuais. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor
arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no
DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
Art.
789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a
seguinte tabela:
I
- autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco
por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38
(um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II - atos dos oficiais de
justiça, por diligência certificada:
a)
em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b)
em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III
- agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos);
IV
- agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos);
V
- embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à
arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos);
VI
- recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos);
VII
- impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII
- despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um
décimo por cento) do valor da avaliação;
IX
- cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo -
sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o
limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos). (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de
28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
Art.
789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores
fixados na seguinte tabela:
I
- autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica
apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);
II
- fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de
real);
III
- autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);
IV
- cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de
arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de
real);
V
- certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três
centavos). (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de
28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
Art.
790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e
no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e
emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002,
publicada no DOU de 28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver
intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das
custas devidas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de
28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no
Capítulo V deste Título. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de
28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
§
3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento
ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 4º O benefício da
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários
de justiça gratuita:
I
- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica;
II
- o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, publicada no DOU de
28/8/2002, em vigor 30 dias após a publicação)
Art.
790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é
da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que
beneficiária da justiça gratuita. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 10.537, de 27/8/2002, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação, alteração
declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)
§
1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá
respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para
realização de perícias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não
tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput,
ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação,
e
declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)
Seção IV
Das Partes e dos
Procuradores
Art. 791. Os empregados e
os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou
provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios
coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3º A
constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá
ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a
requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.437, de 6/7/2011)
Art.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por
cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.
§
1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda
Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§
2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I
- o grau de zelo do profissional;
II
- o lugar de prestação do serviço;
III
- a natureza e a importância da causa;
IV
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§
3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
§
4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Parágrafo
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)
§
5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
792. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por
seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público
estadual ou curador nomeado em juízo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 10.288, de 20/9/2001)
Seção
IV-A
Da
Responsabilidade por Dano Processual
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como
reclamante, reclamado ou interveniente. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
- alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI
- provocar incidente manifestamente infundado;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por
cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa,
a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§
3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não
seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação
à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou
omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos
mesmos autos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção V
Das Nulidades
Art.
794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Art.
795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§
1º Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio
a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
§
2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art.
796. A nulidade não será pronunciada:
a)
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b)
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art.
797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos
a que ela se estende.
Art.
798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqüência.
Seção VI
Das Exceções
Art.
799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de
suspeição ou incompetência.
§
1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§
2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no
recurso que couber da decisão final. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de
cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça
que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste artigo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se
realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação
até que se decida a exceção. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o
reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação
no prazo comum de cinco dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo
designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas
testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este
houver indicado como competente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo
retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação
de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito,
e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes:
a)
inimizade pessoal;
b)
amizade íntima;
c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau
civil;
d)
interesse particular na causa.
Parágrafo
único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja
consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será
também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de
alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de
propósito o motivo de que ela se originou.
Art.
802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal
designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
instrução e julgamento da exceção.
§
1º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito
até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
§
2º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este
substituído na forma da organização judiciária local.
Seção VII
Dos Conflitos de
Jurisdição
Art.
803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a)
Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos
na administração da Justiça do Trabalho;
b)
Tribunais Regionais do Trabalho; (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
c)
Juízos e Tribunais de Trabalho e orgãos da Justiça Ordinária;
d)
Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide
Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
a)
quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b)
quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art.
805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a)
pelos juízes e Tribunais do Trabalho;
b)
pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do
Trabalho;
c)
pela parte interessada, ou o seu representante.
Art.
806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição
quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art.
807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada
produzir a prova de existência dele.
Art.
808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão
resolvidos: (“Caput”
do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
a)
pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos
de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
(Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
b)
pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à
jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; (Expressões
“Conselho Nacional” e “Conselhos Regionais” substituídas
respectivamente por “Tribunal Superior” e “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
c)
pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do
Trabalho e de Previdência Social; (Vide
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
d)
pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da
Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art.
809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de
Direito observar-se-á o seguinte:
I
- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do
conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim
formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal
Regional competente;
II
- O Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente
determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar
imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito
positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e
solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue
convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que
o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
(Expressão
“Conselho Regional” substituída por “Tribunal Regional” pelo
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
III
- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às
autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art.
810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais
aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as
autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do
conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será
remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art.
812. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as
Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu
regimento interno. (Vide
Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Seção VIII
Das Audiências
Art.
813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão
públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias
úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§
1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a
realização das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
§
2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art.
814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a
necessária antecedência, os escrivães ou secretários. (Vide
Lei nº 409, de 25/9/1948)
Art.
815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das
partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§
1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
§
2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência,
injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os
advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o
ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser
remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível,
vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.657, de 23/8/2023)
Art.
816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art.
817. O registro das audiências será feito em livro próprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo
único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões
às pessoas que o requererem.
Seção IX
Das Provas
Art.
818. O ônus da prova incumbe: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
I
- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
II
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos
por qualquer meio em direito admitido. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a
língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo
juiz ou presidente.
§
1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar
de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§
2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por
conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça
gratuita. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.660, de 8/5/2018)
Art.
820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou
advogados.
Art.
821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse
número poderá ser elevado a seis. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art.
823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de
depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição
para comparecer à audiência marcada.
Art.
824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma
testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no
processo.
Art.
825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo
único. As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio
ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva,
além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não
atendam à intimação.
Art.
826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou
técnico. (Vide
art. 3º da Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
Art.
827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados
ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo
que os primeiros tiverem apresentado.
Art.
828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,
residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao
empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo
único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião
da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse
fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
Art.
829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art.
830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009,
publicada no DOU de 17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a
publicação)
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu
será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o
original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência
e certificar a conformidade entre esses documentos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de
17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
Seção X
Da Decisão e sua
Eficácia
Art.
831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá
como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto
às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
Art.
832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§
1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§
2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela
parte vencida.
§
3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de
cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se
for o caso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o
pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas
de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às
verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de
cálculo valor inferior:
I
- ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo
empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II
- à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na
decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo
empregador, cujo valor total referente a cada competência não será
inferior ao salário-mínimo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
§
3º-B. Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado
como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
§
4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos
que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de
recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com
redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir
de 2/5/2007)
§
5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo
à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de
2/5/2007)
§
6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou
após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de
2/5/2007)
§
7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de
2/5/2007)
Art.
833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de
datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução,
ser corrigidos, ex
officio,
ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art.
834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação
das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos,
consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as
mesmas proferidas.
Art.
835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
condições estabelecidas.
Art.
836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito
prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22/6/2007,
publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo
único. A execução da decisão proferida em ação rescisória
far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será
instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de
trânsito em julgado. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
CAPÍTULO III
DOS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Seção
I
Da
Forma de Reclamação e da Notificação
Art.
837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou
ao cartório do Juízo.
Art.
838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1
(um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no
Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art.
839. A reclamação poderá ser apresentada:
a)
pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b)
por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art.
840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§
1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado
e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo
serão julgados extintos sem resolução do mérito.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição,
ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para
comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de cinco dias.
§
1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§
2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§
3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir
da ação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,
poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados
da mesma empresa ou estabelecimento.
Seção II
Da Audiência de
Julgamento
Art.
843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar
pelo Sindicato de sua categoria. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.667, de 3/7/1979)
§
1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente.
§
2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§
3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser
empregado da parte reclamada.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§
1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo
se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição
para a propositura de nova demanda. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput
deste artigo se:
I
- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
-a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
IV
- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos
autos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,
serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
Art.
846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
§
1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e
pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
§
2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
Art.
847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir
sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
Parágrafo
único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de
processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU
de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex
officio
ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.022, de 5/4/1995)
§
1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§
2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Art.
849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for
possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o
juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art.
850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo
único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio,
tomará os votos dos vogais, e havendo divergência entre estes,
poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao
cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes
e ao interesse social.
Art.
851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
§
1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável,
a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da
ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
§
2º A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da
audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma
audiência. (Parágrafo
único transformado em § 2º e com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou
por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a
notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art.
841.
Seção II-A
Do Procedimento
Sumaríssimo
(Seção
acrescida pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DO de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em
que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II
- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado; (Vide
ADIs nºs
2.139/2000,
2.160/2000
e
2.237/2000)
III
- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§
1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§
2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com
o titular. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer
fase da audiência. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações
úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
As demais questões serão decididas na sentença. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no
DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução
coercitiva. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
5º (VETADO
na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)
§
6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no
prazo comum de cinco dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo,
com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no
DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa
e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do
bem comum. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
2º (VETADO
na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)
§
3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em
que prolatada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Seção
III
Do
Inquérito para Apuração de Falta Grave
Art.
853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta
grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do
empregado.
Art.
854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às
normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições
desta Seção.
Art.
855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do
empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não
prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Seção
IV
Do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.
§
1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I
- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do §
1º do art. 893 desta Consolidação;
II
- na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo;
III
- cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§
2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo
de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil). (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
CAPÍTULO
III-A
DO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá
início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado.
§
1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§
2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do
sindicato de sua categoria. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido
no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação
da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição,
o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender
necessário e proferirá sentença. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende
o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela
especificados.
Parágrafo
único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte
ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do
acordo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
CAPÍTULO
IV
DOS
DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção
I
Da
Instauração da Instância
Art.
856. A instância será instaurada mediante representação escrita
ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por
iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art.
857. A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais,
excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de
14/2/1945)
Parágrafo
único. Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas
confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Art.
858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem
os reclamados e deverá conter:
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a
natureza do estabelecimento ou do serviço;
b)
os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art.
859. A representação dos sindicatos para instauração da instância
fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os
associados interessados na solução do dissídio coletivo, em
primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos,
ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
(“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de
14/2/1945)
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14/2/1945)
Seção II
Da Conciliação e do
Julgamento
Art.
860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida
forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de
conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a
notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art.
841.
Parágrafo
único. Quando a instância for instaurada ex
officio,
a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve
possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art.
861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art.
862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se
pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas
as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a
solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art.
863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do
Tribunal na primeira sessão.
Art.
864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma
delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de
realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a
Procuradoria. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de
perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade
competente as providências que se tornarem necessárias.
Art.
866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o
presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as
atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não
havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo
ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e
indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art.
867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se
outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos
demais interessados.
Parágrafo
único. A sentença normativa vigorará:
a)
a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio
após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existir acordo,
convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b)
a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo,
convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no
prazo do art. 616, § 3º. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 424, de 21/1/1969)
Seção III
Da Extensão das
Decisões
Art.
868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas
condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração
de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na
própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar
justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da
mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em
execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá
ser superior a 4 (quatro) anos.
Art.
869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também
ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional
compreendida na jurisdição do Tribunal:
a)
por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer
sindicato destes;
b)
por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c)
ex
officio,
pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d)
por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art.
870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo
anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e
3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos,
concordem com a extensão da decisão.
§
1º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta)
nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os
interessados.
§
2º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho,
será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art.
871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em
que a extensão deva entrar em vigor.
Seção IV
Do Cumprimento das
Decisões
Art.
872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo
único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os
empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar
reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo
previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na
decisão. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 2.275, de 30/7/1954)
Seção V
Da Revisão
Art.
873. Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das
decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem
modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art.
874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal
prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações
sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no
cumprimento da decisão.
Parágrafo
único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal
prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o
empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas,
serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art.
875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a
decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA
EXECUÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma
estabelecida neste Capítulo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000,
publicada no DOU de 13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as
contribuições sociais previstas na alínea a
do inciso I e no inciso II do caput
do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais,
relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
proferir e dos acordos que homologar. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou
Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art.
877-A. É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 90 dias após a publicação)
Art.
878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução
de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos
em que as partes não estiverem representadas por advogado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017,
publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
Art.
878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que
entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de
eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
Art.
879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença
liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU
de 14/7/2017, em vigor 102 dias após a publicação)
§
3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com
redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir
de 2/5/2007)
§
4º A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor
total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda
de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir de
2/5/2007)
§
6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá
nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do
trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre
outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.405, de 16/5/2011)
§
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Vide
ADCs nºs
58/2018
e
59/2018
e
ADIs nºs 5.867/2017
e 6.021/2018)
Seção II
Do Mandado e da
Penhora
Art.
880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a
decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o
faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena
de penhora. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em
vigor a partir de 2/5/2007)
§
1º O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o
termo de acordo não cumprido.
§
2º A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§
3º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48
(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por
edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na
sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art.
881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito
perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação,
em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo
mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao
executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo
único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a
importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito
ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 7.305, de 2/4/1985)
Art.
882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente,
atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada
a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no
DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for
ajuizada a reclamação inicial. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Art.
883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser
levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos
de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o
prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se
não houver garantia do juízo.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção III
Dos Embargos à
Execução e da sua Impugnação
Art.
884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação. (Vide
art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10/9/1997)
§
1º A matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida.
§
2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz
ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus
depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual
deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§
3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no
mesmo prazo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
§
4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à
liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954,
com
redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001)
§
6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção IV
Do Julgamento e dos
Trâmites Finais da Execução
Art.
885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou
presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5
(cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art.
886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição
em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,
que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§
1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes
interessadas, em registrado postal, com franquia.
§
2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará
proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art.
887. A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de
decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum
acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz,
ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a
ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§
1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador,
dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação,
será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do
tribunal.
§
2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser
escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art.
888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que
será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20
(vinte) dias.
§
1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os
bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência
para a adjudicação.
§
2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§
3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§
4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e
quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à
praça os bens executados. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970)
Art.
889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art.
889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às
contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio
de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo
constar o número do processo. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste,
ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa
até a quitação de todas as parcelas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com
redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir
de 2/5/2007)
§
2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em
regulamento.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, com
redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007, em vigor a partir
de 2/5/2007)
Seção V
Da Execução por
Prestações Sucessivas
Art.
890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á
com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo
das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art.
891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução
pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe
sucederem.
Art.
892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado,
a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até
a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art.
893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
I
- embargos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
II
- recurso ordinário; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
III
- recurso de revista; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
IV
- agravo. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 861, de 13/10/1949)
§
1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou
tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
§
2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não
prejudicará a execução do julgado. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007,
publicada no DOU de 25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
(Vide
Lei nº 7.701, de 21/12/1988)
I
- de decisão não unânime de julgamento que: (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de
25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
a)
conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de
25/6/2007, em vigor 90 dias após a publicação)
b)
(VETADA
na Lei nº 11.496, de 22/6/2007)
II
- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007,
com
redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, em
vigor 90 dias após a publicação)
§
2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se
considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I
- se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II
- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de
representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
§
4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de
8 (oito) dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Art.
895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I
- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no
prazo de 8 (oito) dias; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de
17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
II
- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.925, de 17/4/2009, publicada no DOU de
17/4/2009, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
§
1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o
recurso ordinário: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
I
- (VETADO
na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)
II
- será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta
para julgamento, sem revisor; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
III
- terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
IV
- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando
tal circunstância, servirá de acórdão. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no DOU de
13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
Art.
896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno
ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme
dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no
DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§
1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no
DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)
I
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)
II
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)
III
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação)
IV
- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho
da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§
3º (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
4º (Revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
5º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.701, de 21/12/1988,
e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
6º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000,
e revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial,
mediante certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da
Constituição Federal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal
nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução
que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014,
publicada
no DOU de 22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação)
§
11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se
repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o
vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
12. Da
decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros
da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção,
o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal
Pleno. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
§
14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento,
em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade,
deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.226, de 4/9/2001)
§
1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I
– econômica, o elevado valor da causa;
II
– política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
III
– social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito
social constitucionalmente assegurado;
IV
– jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral
sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Art.
896-C. Quando
houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por
decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de
um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a
relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes
entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§
1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação
dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da
controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos
repetitivos.
§
2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar
processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá
expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção
Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão
para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão
global da questão.
§
3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
§
4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os
demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do
Tribunal Superior do Trabalho.
§
5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a
suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como
objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§
6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros
membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro
revisor.
§
7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho,
informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo
de 15 (quinze) dias.
§
8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou
entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente
simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
§
9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§
10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser
julgado com preferência sobre os demais feitos.
§
11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os
recursos de revista sobrestados na origem:
I
- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal
Superior do Trabalho; ou
II
- serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior
do Trabalho a respeito da matéria.
§
12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso de revista.
§
13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos
repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão
proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de
eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§
14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal
Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art.
543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até
o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art.
543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
§
15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os
Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da
Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos
idênticos aos selecionados como recursos representativos da
controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu
pronunciamento definitivo.
§
16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos
casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é
distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos
repetitivos.
§
17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos
repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou
jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o
Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a
tenha alterado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação )
Art.
897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
a)
de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
b)
de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final,
nos próprios autos ou por carta de sentença. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
3º Na hipótese da alínea “a”
deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão
de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o
julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no
art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame
da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
(Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946,
com
redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
§
4º Na hipótese da alínea “b”
deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.432, de 11/6/1992)
§
5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação
do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de
interposição: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
I
- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que
se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e
do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998,
com
redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010)
II
- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§
6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§
7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
§
8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias
das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme
dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior
para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000)
Art.
897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, publicada no
DOU de 13/1/2000, em vigor 60 dias após a publicação)
§
1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000,
e transformado
em § 1º pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
§
2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente
poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão
embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
(cinco) dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
§
3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando
intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua
assinatura. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Art.
898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa
de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em
revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do
Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art.
899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
(Vide
Lei nº 7.701, de 21/12/1988,
e art.
40 da Lei nº 8.177, de 1/3/1991)
§
1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o
salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de
depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966,
com
redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela
Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o
salário-mínimo da região. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966,
com
redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
3º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966,
e
revogado
pela Lei nº 7.033, de 5/10/1982)
§
4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 75, de 21/11/1966,
com
redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
(Vide
ADCs nºs
58/2018
e
59/2018
e
ADIs nºs 5.867/2017
e 6.021/2018)
§
5º (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e
revogado
pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em
vigor 120 dias após a publicação)
§
6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de
custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da
região, o depósito para fins de recursos será limitado a este
valor. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)
§
7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010)
§
8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial,
não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §
7º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/7/2014, publicada no DOU de
22/7/2014, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
§
9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
§
11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de
14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Art.
900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer
as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Art.
901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as
partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo
único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores
das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou
secretaria. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 8.638, de 31/3/1993)
Art.
902. (Revogado
pela Lei nº 7.033, de 5/10/1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art.
903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão
aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da
desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex
officio,
ou mediante representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Art.
904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça
Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente
superior, conforme o caso, ex
officio,
ou mediante representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de
19/1/1946)
Parágrafo
único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será
competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
(Primitivo
§ 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967)
§
2º (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Art.
905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou Tribunal,
competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de
quinze dias, defesa por escrito.
§
1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de
cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§
2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso
para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.
Art.
906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo,
caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10
(dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo,
caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art.
907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á
remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art.
908. A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita,
mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança
de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo
único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e
nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de
1938. (Expressão
“Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será
regulada em seu regimento interno.
Art.
910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços
públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados
em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias,
leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e
comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança
nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art.
912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da
vigência desta Consolidação.
Art.
913. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá
instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
à execução desta Consolidação.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento
interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas
nesta Consolidação. (Expressões
“Conselho Nacional” e “Conselhos Regionais” substituídas
respectivamente por “Tribunal Superior” e “Tribunais Regionais”
pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Art.
914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados
em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art.
915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em
dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em
curso à data da vigência desta Consolidação.
Art.
916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação
começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do
que os previstos pela legislação anterior.
Art.
917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo
para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas
no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em
cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira
de Trabalho e Previdência social, para os atuais empregados.
(Expressão
"Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da
Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977;
expressão
“carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho
e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Parágrafo
único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para
cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de
parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho”. (Expressão
"Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da
Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977)
Art.
918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência
Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea “c”,
do Decreto-Lei
nº 3.710,
de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos
termos do disposto no art. 734 alínea “b”,
desta Consolidação. (“Caput”
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de
20/3/1944)
Parágrafo
único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá
presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais
dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com
recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria
técnico-administrativa dessas instituições.
Art.
919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da
presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da
estabilidade nos termos do art.
15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art.
920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na
falta destas, a representação de classes, econômicas ou
profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos
respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação
ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art.
921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos
de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
Art.
922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego
iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Artigo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Rio
de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da
República.
GETÚLIO
VARGAS
Alexandre
Marcondes Filho