Vigente Impacto Médio Norma
04/08/2026
#281149

Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026

Solução de Consulta Cosit afirma que Recibos de Depósito Bancário não sofrem IOF em operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Resumo

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta criou isenção ou alíquota zero para RDB?
Não. A Solução de Consulta afirma uma hipótese de não incidência, ou seja, ausência de enquadramento do RDB no fato gerador do IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Como a área de compliance tributário deve tratar operações com RDB para fins desse IOF?
As operações com RDB não devem ser enquadradas, para esse fim, como operações relativas a títulos ou valores mobiliários sujeitas ao IOF.
Por que o RDB não é tratado como sujeito ao IOF sobre títulos ou valores mobiliários?
O fundamento é que o RDB não possui propriedade circulatória. Essa característica foi considerada decisiva para afastar o enquadramento do RDB nessa modalidade específica de IOF.
Qual é a utilidade prática da Solução de Consulta para controles tributários?
A utilidade prática é separar o RDB de instrumentos que, por sua natureza circulatória, possam ser tratados como títulos ou valores mobiliários para fins da incidência específica do IOF prevista para essa categoria.
O entendimento afasta qualquer IOF relacionado a operações com RDB?
Não. O alcance é restrito ao IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. O ato não afasta automaticamente incidências de IOF baseadas em outros fatos geradores, como crédito, câmbio ou seguro, quando aplicáveis conforme suas próprias regras.
Quais normas são relacionadas ao entendimento sobre RDB e IOF?
A Solução de Consulta relaciona o entendimento ao CTN, ao Decreto nº 6.306/2007, à Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 e à Lei nº 6.835/1976.
O entendimento da Cosit vale para outros instrumentos financeiros além do RDB?
Não. A Solução de Consulta trata especificamente de Recibos de Depósito Bancário — RDB. O ato não disciplina outros instrumentos financeiros.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 decidiu sobre RDB e IOF?
A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 fixou o entendimento de que Recibos de Depósito Bancário — RDB não se sujeitam ao IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.