Vigente Impacto Alto Norma
07/08/2026
#282225

Resolução BCB N° 584

BCB altera regras de prevenção a fraudes para incluir serviços de ativos virtuais e prever retenção cautelar de 24 horas em transferências de maior risco.

Resumo

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2026, com base nos arts. 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º a 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR)

"Art. 2º-A  ................................................

............................................................

§ 5º  A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." (NR)

"Art. 2º-B  As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino:

I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou

II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação específica.

§ 1º  A retenção de que trata o caput:

I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;

II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e

III - deve ser aplicada em operações que:

a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou

b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º  As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco:

I - do cliente;

II - da operação ou do serviço prestado;

III - da contraparte; e

IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.

§ 3º  A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:

I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e

II - do prazo aplicável, citado no caput.

§ 4º  Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:

I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou

II - rejeitar as operações.

§ 5º  É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.

§ 6º  A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.

§ 7º  Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.

§ 8º  A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.

§ 9º  Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

§ 10.  O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação." (NR)

"Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

......................................................" (NR)

"Art. 6º-A  O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:

I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e

II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor:

a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;

b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea “a”, daquele artigo; e

c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º." (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

Documento acessado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Quais critérios de risco devem constar nas políticas da instituição para acionar a retenção?
As políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos devem contemplar critérios compatíveis, no mínimo, com:
  • perfil do cliente;
  • perfil da operação ou serviço;
  • perfil da contraparte;
  • jurisdição onde a entidade está sediada.
O que a Resolução BCB nº 584 muda na Resolução BCB nº 142?
A Resolução BCB nº 584 amplia as regras de prevenção a fraudes da Resolução BCB nº 142 para abranger também serviços de ativos virtuais, além de serviços de pagamento.
A retenção cautelar pode ser aplicada abaixo de US$ 10.000,00?
Sim. A retenção também deve ser aplicada quando as políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição indicarem necessidade de análise de risco.
Qual é o limite de valor que torna obrigatória a retenção cautelar?
A retenção deve ser aplicada a operações que superem o equivalente a US$ 10.000,00, por operação ou pelo total de operações no mesmo dia em nome do cliente.
Quais instituições passam a estar no escopo das regras de prevenção a fraudes?
Devem observar os procedimentos e controles de prevenção a fraudes as instituições financeiras, demais instituições autorizadas pelo Banco Central, instituições de pagamento integrantes do SPB e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Quando deve ser aplicada a retenção cautelar de 24 horas em transferências de ativos virtuais?
A retenção cautelar deve ser aplicada quando a ordem de transferência de ativos virtuais tiver como destino entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais ou carteira autocustodiada, nas hipóteses previstas pela norma.
Prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação também estão abrangidas?
Sim. A norma inclui as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos da Resolução BCB nº 520.
A retenção cautelar significa bloqueio definitivo dos ativos virtuais?
Não. A retenção tem natureza exclusivamente cautelar e serve à análise de risco da operação. Ela não representa indisponibilidade definitiva dos ativos.