Vigente Impacto Baixo Norma
11/08/2026
#283031

PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Portaria altera norma do MPS para delegar ao Secretário-Executivo atos de concessão, dispensa e gestão da GSISTE e da GTATA no âmbito do ministério.

Resumo

Altera a Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, para delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social para a prática de atos relativos à concessão e dispensa da GSISTE e da GTATA e ratificação de atos administrativos pretéritos.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.028782/2025-25, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar, no âmbito do Ministério da Previdência Social, os atos relativos à concessão, dispensa e demais atos de gestão referentes à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e à Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA.

§ 1º A prática dos atos de que trata o caput deverá observar os requisitos, critérios, quantitativos, limites e procedimentos estabelecidos na legislação e nos atos normativos específicos aplicáveis a cada gratificação.

§ 2º No caso da GSISTE, deverão ser observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas estruturadores, inclusive quanto à distribuição de quantitativos, às atividades críticas, aos critérios de concessão e às comunicações ou anuências exigidas.

§ 3º No caso da GTATA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, especialmente quanto aos requisitos para concessão, aos quantitativos autorizados e à possibilidade de delegação da competência para concessão e dispensa da gratificação, no interesse da Administração.

§ 4º Os atos praticados com fundamento neste artigo deverão ser instruídos pela unidade competente de gestão de pessoas, observada a disponibilidade de quantitativos e a aderência do servidor aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis."

Art. 2º Ficam ratificados os atos de concessão, dispensa e demais atos de gestão relativos à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE praticados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os quantitativos autorizados para a concessão da gratificação.

Parágrafo único. A ratificação de que trata o caput alcança exclusivamente os atos que apresentem eventual vício sanável relacionado à competência da autoridade signatária, preservados os demais requisitos de validade dos atos administrativos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registro documental mantido pela Okai.

Vigências

  1. Entrada em vigor da Portaria MPS nº 1.217 e produção, nessa data, da ratificação dos atos administrativos pretéritos abrangidos pelo art. 2º.

Temas

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