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Instrução Normativa BCB 770 divulga prazos para testes e publicação em produção de APIs de operações e portabilidade de crédito no Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, inciso IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 (ou posterior) da API Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Art. 2º As instituições participantes devem cumprir o seguinte calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas no art. 1º:
I - até 14 de setembro de 2026, para execução dos testes no motor de conformidade, com obtenção de sucesso em 100% dos módulos de teste; e
II - em 3 de novembro de 2026, às 19h00, para publicação no diretório e em ambiente produtivo.
Art. 3º As instituições participantes, tendo em vista o disposto no art. 2º, devem garantir que a Estrutura de Governança do Open Finance cumpra o seguinte calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção das APIs mencionadas no art. 1º:
I - até 27 de agosto de 2026, para disponibilização de versão atualizada do Guia de Experiência do Usuário;
II - até 28 de agosto de 2026, para disponibilização da versão release candidate do motor de certificação; e
III - até 23 de outubro de 2026, para disponibilização da versão estável do motor de certificação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe do Desup
NOTA 746/2026-BCB/DENOR, DE 19 de AGOSTO de 2026
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 da API Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
Senhores Chefes do Denor, do Desuc e do Desup,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, inciso IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
2. A proposta de instrução normativa divulga o calendário referente aos pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 2.7.0 (ou posterior) da API Operações de Crédito - Empréstimos e da versão 1.1.0 da API Portabilidade de Crédito - Crédito Pessoal sem Consignação do Open Finance.
3. Cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
4. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "c", estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio e dos sistemas de pagamento.
5. Desse modo, como a proposta em comento divulga os pontos de controle para implementação pelas instituições participantes da portabilidade de crédito, serviço regulamentado em resolução do Conselho Monetário Nacional, que poderá ser prestado também por meio do Open Finance, em consonância com as especificações técnicas desenvolvidas no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance e já implementadas pelas instituições participantes do Open Finance, consideramos que as alterações e esclarecimentos propostos enquadram-se na possibilidade de dispensa desse dispositivo, uma vez que, sem o controle dos diversos marcos intermediários previstos nessa proposta, a qualidade das alterações que devem ser feitas pelas instituições participantes no processo de portabilidade de crédito no Open Finance pode ser afetada, prejudicando, assim, o adequado funcionamento dessa implementação.
À consideração de V.Sas.
JANAÍNA PIMENTA ATTIE
Consultora do Denor
IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe Adjunto do Desuc
MARCO GUIMARÃES VERRONE
Chefe Adjunto do Desup
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc
RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe do Desup