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Solução de Consulta Cosit trata da opção pelo RET em SCP com incorporação imobiliária, das responsabilidades do sócio ostensivo e da tributação de ganho de capital em bem comum.
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º da referida Lei.
O sócio ostensivo da SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins.
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.243, em 31 de dezembro de 2024, para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.
A escrituração das operações da sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios, observando o estabelecido no art. 269 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c art. 18, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 10 e 22; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007;; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 269; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004; Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, Anexo I; e Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 6º, I e II e 27, I, II, XI e XIV.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE CADA CÔNJUGE, NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO.
Em sede de alienação de bem comum decorrente do regime de casamento, efetuada na constância da sociedade conjugal, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas cabíveis, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital apurar-se-á em relação ao bem como um todo - em função da massa patrimonial comum do casal -, e não mediante prévio rateio do valor do referido ganho entre os cônjuges.
O recolhimento, em nome de cada cônjuge, do imposto apurado e devido nesses termos, na proporção de cinquenta por cento para cada um, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer repercussão sobre a apuração unitária do ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF04 Nº 4.013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022, SEM EFEITO MODIFICATIVO DA SUA CONCLUSÃO.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 145, § 1º, 150, caput, inciso II, 153, caput, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e arts. 1.639 a 1.641; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 5º, 128, § 2º, e 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.