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Altera regras da NF-e no Paraná, permitindo ao fisco exigir dados do CAR em operações com produtos agropecuários ou extrativos vegetais e ampliar critérios de análise da regularidade fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 6 de julho de 2026, em relação ao previsto no art. 2º deste Decreto;
II - de 1º de setembro de 2026, em relação às alterações 1279ª e 1280ª;
III - de 1º de outubro de 2026, em relação à alteração 1281ª.
Curitiba, em 31 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda