Vigente Impacto Alto Legislação
02/09/2026
#290555

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Lei institui política de proteção à pessoa com síndrome de Tourette, assegura adaptação razoável no trabalho e prevê reconhecimento como pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial.

Resumo

LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

     § 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional.

     § 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette:

     I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas;

     II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

     III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;

     IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente;

     V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;

     V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;

     VI - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis;

     VII - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à síndrome de Tourette no País.

     Parágrafo único. A pessoa com síndrome de Tourette incluída nas classes comuns do ensino regular terá direito a acompanhante especializado, quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     Art. 3º São direitos da pessoa com síndrome de Tourette:

     I - vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;

     II - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

     III - acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

     IV - acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social;

     V - direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     Art. 4º A pessoa com síndrome de Tourette não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

     Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

     Art. 5º A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

     Art. 6º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de capacitação em inclusão educacional.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, constatada por processo administrativo, e após ações educativas corretivas, poderá haver a perda do cargo.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Wolney Queiroz Maciel
Francisco Macena da Silva

Documento organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Uma operadora pode impedir o ingresso em plano de saúde em razão da deficiência da pessoa com síndrome de Tourette?
Não. A Lei nº 15.492/2026 proíbe expressamente impedir a participação da pessoa com síndrome de Tourette em plano privado de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A regra reafirma, para esse público, a proteção de ingresso prevista no art. 14 da Lei nº 9.656/1998. A condição de pessoa com deficiência não pode fundamentar essa recusa.
O que a atenção integral à saúde da pessoa com síndrome de Tourette deve abranger no SUS?
A atenção integral abrange diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, atendimento multiprofissional, nutrição adequada, terapia nutricional, medicamentos e informações para diagnóstico e tratamento. A obrigação alcança os serviços do SUS, inclusive prestadores privados contratados ou conveniados. O atendimento segue a organização e as regras assistenciais da Lei nº 8.080/1990; o acesso a medicamentos e procedimentos permanece sujeito aos protocolos e critérios desse regime.
Quais são as consequências da recusa de matrícula de aluno com síndrome de Tourette?
O gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com síndrome de Tourette está sujeito a multa de três a vinte salários mínimos e à obrigação de capacitação em inclusão educacional. A perda do cargo é possível em caso de reincidência constatada por processo administrativo e após ações educativas corretivas. Portanto, a perda do cargo depende dessas condições adicionais.
O diagnóstico de síndrome de Tourette garante o reconhecimento como pessoa com deficiência?
O diagnóstico isolado não garante esse reconhecimento. A Lei nº 15.492/2026 exige que os sintomas comprometam significativamente a funcionalidade e a participação social, conforme avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A avaliação considera impedimentos, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações de atividades e restrições de participação. Quando esses requisitos são atendidos, o reconhecimento vale para todos os efeitos legais.
O cordão de girassóis é obrigatório e substitui a comprovação da deficiência?
Não. Repartições públicas, concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras podem utilizar o cordão de girassóis para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette. O uso é opcional, e sua ausência não prejudica direitos. O cordão não substitui os critérios legais de reconhecimento da deficiência nem dispensa documento comprobatório quando solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Quando a escola deve assegurar acompanhante especializado ao aluno com síndrome de Tourette?
A instituição de ensino regular deve assegurar acompanhante especializado ao aluno com síndrome de Tourette incluído em classe comum quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade. Essa avaliação é o critério específico para conceder o apoio. O diagnóstico, por si só, não torna o acompanhante obrigatório: a obrigação depende da necessidade identificada pedagogicamente para o aluno nessa situação escolar.
Que adaptações o empregador deve oferecer à pessoa com síndrome de Tourette?
O empregador deve assegurar adaptação razoável no ambiente de trabalho, com medidas de suporte conforme as necessidades da pessoa com síndrome de Tourette. Os ajustes devem ser necessários e adequados ao caso, observando os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sem acarretar ônus desproporcional e indevido. Isso exige considerar as demandas individuais de suporte na organização do ambiente e das atividades profissionais.
Em quais condições pode ser indicada a internação de pessoa com síndrome de Tourette em unidade especializada?
A internação médica em unidade especializada, em qualquer modalidade, pressupõe que os recursos extra-hospitalares sejam insuficientes. O tratamento deve oferecer assistência integral, incluindo serviços médicos, sociais, psicológicos, ocupacionais e de lazer, e manter a reinserção social do paciente como finalidade permanente. É vedada a internação em instituições com características asilares definidas no art. 4º da Lei nº 10.216/2001.

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