Impacto Médio Norma
11/09/2026
#287548

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.047, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Solução de consulta define percentuais de presunção para IRPJ e CSLL no lucro presumido sobre receitas de serviços odontológicos gerais e procedimentos cirúrgicos segregados.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO

Chefe da Divisão

Material consultado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Por que a segregação de receitas é relevante para clínicas e sociedades odontológicas?
A segregação é condição para diferenciar as receitas sujeitas à regra geral de 32% daquelas que podem receber os percentuais de 8% no IRPJ e 12% na CSLL. Sem essa separação, a solução não autoriza tratar toda a receita odontológica como elegível ao percentual reduzido. A classificação depende do serviço efetivamente prestado.
A clínica odontológica pode aplicar 8% de IRPJ e 12% de CSLL sobre toda a receita?
Não. A regra geral para serviços odontológicos em geral continua sendo a presunção de 32% para IRPJ e CSLL. Os percentuais de 8% no IRPJ e 12% na CSLL alcançam apenas receitas segregadas de serviços específicos de apoio ao diagnóstico e terapia enquadrados na RDC Anvisa nº 50/2002.
A solução de consulta cria um novo regime de apuração para receitas odontológicas?
Não. A solução apenas interpreta a aplicação dos percentuais de presunção no lucro presumido e no resultado presumido. Ela vincula o tratamento tributário à qualificação da receita pelo tipo de serviço e à sua segregação, sem criar regime autônomo de apuração para clínicas ou sociedades odontológicas.
Quando receitas de serviços odontológicos podem usar 8% no IRPJ e 12% na CSLL?
Desde 1º de janeiro de 2009, receitas segregadas de serviços de apoio ao diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 podem usar 8% para IRPJ e 12% para CSLL. A aplicação depende da natureza do serviço, do enquadramento nessa lista e da segregação das receitas correspondentes.
Cirurgias realizadas no âmbito odontológico podem ter presunção reduzida?
Sim, a solução admite que cirurgias executadas no âmbito das atividades odontológicas estejam abrangidas pela disciplina dos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia. Para aplicar 8% no IRPJ e 12% na CSLL, a receita deve corresponder a serviço listado na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 e estar segregada das demais receitas.
Qual percentual de presunção se aplica aos serviços odontológicos em geral no lucro presumido e no resultado presumido?
Para serviços odontológicos em geral, a pessoa jurídica deve aplicar presunção de 32% sobre a receita bruta. Esse percentual vale para a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido e também para a CSLL apurada pelo resultado presumido. A regra não muda apenas porque a receita é do setor odontológico.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.