Impacto Médio Norma
14/09/2026
#287974

RESOLUÇÃO SUSEP n.º 97

Susep altera regra sobre reversão de saldo de provisões em planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017.

Resumo

Perguntas e respostas

Contratos antigos de planos coletivos instituídos precisam ser ajustados imediatamente?
Não. A norma não impõe adequação geral e imediata a todos os contratos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017. Esses contratos antigos, quando não tiverem as cláusulas exigidas, deverão observar o § 3º do art. 19 somente se forem objeto de renovação contratual ou de aditivo contratual.
Quais cláusulas devem ser observadas na renovação ou no aditivo desses contratos antigos?
Devem ser observadas cláusulas sobre o critério e o prazo de distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting. Também devem constar critério e prazo para distribuição desse saldo em caso de extinção do plano ou do instituidor.
A resolução altera o controle analítico dos saldos mantidos pela EAPC?
Não. Permanecem as regras do art. 19 da Circular Susep nº 698/2024 que não foram modificadas. Isso inclui a manutenção de controle analítico do saldo da PMBaC constituído por contribuições pagas pela instituidora e dos excedentes financeiros originados dessa provisão, com segregação dos valores relativos a participantes que descumpriram cláusulas de vesting.
O que mudou em relação à regra anterior do § 4º do art. 19?
A redação anterior trazia uma fórmula própria de reversão do saldo em favor dos participantes existentes, proporcionalmente ao saldo da provisão total de cada participante, com prazo máximo de 2 anos, ou na data da extinção do plano ou do instituidor. A nova redação deixa de prever essa fórmula e remete ao § 3º quando houver renovação ou aditivo.
Quando a Resolução Susep nº 97 entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação. O ato não estabelece regra adicional de transição além da condição material inserida no § 4º do art. 19: a observância do § 3º para contratos antigos sem as cláusulas exigidas quando houver renovação contratual ou aditivo contratual.
O que a Resolução Susep nº 97 altera na Circular Susep nº 698/2024?
A resolução altera apenas o § 4º do art. 19 da Circular Susep nº 698/2024. A mudança trata de contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 que não contenham cláusulas sobre critérios e prazos de distribuição de saldos relacionados ao vesting.
Qual é o prazo máximo para distribuição dos saldos relacionados ao vesting?
O prazo de distribuição previsto no § 3º do art. 19 permanece limitado a, no máximo, 3 anos. Em caso de extinção do plano ou do instituidor, a EAPC tem 3 meses, contados da extinção do plano ou do instituidor, para reverter o saldo em favor dos participantes existentes na respectiva data.

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