Decreto 15104 - 15 de Setembro de 2026
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 3º, o §2º do art. 9º e o art. 12 da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, para estabelecer os valores, os critérios de elegibilidade e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro, em caráter emergencial, temporário e assistencial, às famílias com unidades habitacionais diretamente afetadas por desastres naturais ou tecnológicos em municípios com decretação municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente homologada pelo Governo Estadual.
II - a caracterização da condição de vulnerabilidade, configurada pelas seguintes situações:
III - comprovação da vinculação do requerente com o imóvel localizado em área afetada realizada mediante:
I - para unidades habitacionais com danos estruturais;
II - para unidades habitacionais com danos leves.
§1º As transferências de que trata este Decreto podem ocorrer por meio:
I - do FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;
II - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.
Art. 12. Compete ao município, no âmbito da execução do apoio financeiro de que trata este Decreto:
I - identificar, cadastrar e validar as famílias em condição de vulnerabilidade afetadas pelo desastre;
II - efetuar o pagamento do apoio financeiro aos munícipes beneficiários devidamente validados;
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual da Defesa Civil