Impacto Baixo Legislação
15/09/2026
#288037

Decreto 15107 - 15 de Setembro de 2026

Decreto institui o Plano Diretor da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu, com zoneamento, condicionantes ambientais e restrições de uso do solo.

Resumo

Decreto 15107 - 15 de Setembro de 2026

Súmula: Dispõe sobre o Plano Diretor da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu, na Região Metropolitana de Curitiba, de que trata o art. 5º do Decreto nº 3.742, de 12 de novembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e considerando o contido no protocolo nº 25.912.426-3,
 
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Institui o Plano Diretor da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu – AIERI, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 3.742, de 12 de novembro de 2008.

Art. 2º Integram o presente Decreto, para todos os efeitos legais e técnicos, os seguintes Anexos:

I - Anexo I: Mapa de Delimitação e Zoneamento da AIERI;

II - Anexo II: Quadro de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Unidade de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração;

III - Cava: cavidade ou área de lavra resultante da atividade de extração mineral, incluindo as estruturas inerentes à atividade e passível de recuperação para fins de conservação, lazer ou amortecimento hídrico;

IV - Curva de Inundação: área sujeita à inundação associada ao tempo de recorrência de 100 anos – TR 100;

V - Utilidade Pública: Conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VI - Interesse Social: Conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural;

VIII - Preservação: conjunto de métodos e políticas que visam a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E DAS DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO

Art. 4º O zoneamento de uso e ocupação do solo da AIERI será definido com base nos critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Integram o perímetro da AIERI a área sujeita à inundação conforme curva de inundação com tempo de recorrência de 100 anos, elaborada pelo órgão estadual competente, incluindo os perímetros dos parques e demais áreas delimitadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Institui, no âmbito da AIERI, as seguintes categorias territoriais, destinadas à organização do uso e ocupação do solo e à proteção dos recursos ambientais:

I - Áreas de Restrição à Ocupação – ARO: destinadas à preservação ambiental, à conservação dos recursos naturais e à implantação de parques urbanos;

II - Áreas de Ocupação Orientada – AOO: destinadas ao controle da ocupação urbana sob critérios de compatibilidade ambiental;

III - Áreas de Interesse Estratégico – AIE: destinadas a funções ecossistêmicas, infraestruturas regionais e segurança hídrica.

Parágrafo único. As categorias previstas neste artigo têm por objetivo priorizar a conservação dos remanescentes de vegetação nativa e das áreas úmidas, bem como assegurar condições ambientais adequadas à preservação e à recuperação do ambiente natural e controle da ocupação urbana.

Art. 6º Constituem-se ARO aquelas destinadas à proteção de remanescentes de ambientes naturais e de sua biota, estejam ou não formalizadas em normas legais municipais, bem como à preservação das funções ecológicas e hidrológicas associadas às áreas úmidas nas quais não serão permitidos parcelamentos do solo e/ou atividades incompatíveis com os objetivos da respectiva zona.

§1º As ARO serão destinadas prioritariamente à implantação de parques urbanos com fins de recreação e lazer, de modo a contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida da população, sendo classificadas em:

I - Zona de Parque 1 – ZPAR1: áreas destinadas à preservação de remanescentes de ambientes naturais e à proteção da biodiversidade, com prioridade para a implantação de parques urbanos de recreação, lazer e conservação ambiental, nas quais não são admitidas atividades minerárias;

II - Zona de Parque 2 – ZPAR2: áreas destinadas à compatibilização entre a exploração mineral licenciada, a mitigação de problemas de inundação e a futura implantação de parques urbanos de lazer, recreação e conservação ambiental.

§2º A exploração mineral na ZPAR2 deverá estar em consonância com planos, programas e projetos governamentais voltados à mitigação de problemas de inundação, ao controle de ocupações irregulares e à criação de parques de lazer, recreação e conservação ambiental.

Art. 7º Constituem-se AOO aquelas em que serão permissíveis usos e atividades urbanas, desde que compatíveis com a proteção ambiental e previamente licenciados pelo órgão ambiental competente, sendo admitida a transferência do potencial construtivo das áreas de preservação ambiental, conforme regulamentação municipal.

§1º As AOO subdividem-se em:

I - Zona de Uso Sustentável – ZUS: áreas destinadas à utilização controlada dos recursos naturais e do território, compatibilizando atividades produtivas, como os Usos Agropecuários, com a conservação ambiental, nas quais a atividade minerária será permitida desde que devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual;

II - Zona de Controle da Ocupação Urbana – ZCO: áreas destinadas à contenção da expansão urbana, associadas à implementação de programas de recuperação da qualidade ambiental e/ou ao controle de riscos, nas quais são admitidas ações de mitigação e, quando necessário, de realocação da população, abrangendo áreas suscetíveis ou não a inundações, onde o processo de ocupação do território resultou na supressão sistemática de suas características naturais em decorrência da urbanização.

III - Zona de Unidade de Conservação – ZUNC: áreas legalmente instituídas como Unidades de Conservação nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, destinadas à conservação da biodiversidade e à proteção de ecossistemas naturais, cujas normas de uso são definidas pelos respectivos Planos de Manejo.

§2º No caso de ocupações urbanas consolidadas localizadas na ZCO, deverão ser adotadas medidas individuais conforme a avaliação técnica dos riscos e das restrições ambientais incidentes, observando-se que:

I - constatada a existência de riscos não mitigáveis ou de restrições ambientais que inviabilizem a permanência da ocupação, deverão ser priorizadas ações de realocação da população, acompanhadas da recuperação ambiental da área;

II - não sendo constatados riscos intransponíveis ou restrições ambientais graves, poderão ser admitidas a regularização urbanística, a requalificação ambiental e a adoção de medidas de adaptação e de redução de riscos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Constituem-se AIE aquelas destinadas a usos, atividades e funções ambientais de interesse público regional, essenciais à proteção dos recursos hídricos, à implantação e ao funcionamento de infraestruturas estruturantes e à preservação ambiental, contribuindo para a segurança hídrica, a mitigação de riscos ambientais e a organização territorial da AIERI.

§1º As AIE subdividem-se nos seguintes setores:

I - Setor de Reserva Hídrica – SRH: compreende as cavas existentes e futuras destinadas à melhoria da qualidade da água do Rio Iguaçu, bem como aquelas passíveis de utilização para o abastecimento público em situações emergenciais, desempenhando, adicionalmente, função de amortecimento hidráulico em cenários de inundação, conforme delimitação constante no Mapa do Anexo I deste Decreto;

II - Setor de Infraestrutura – SI: compreende a faixa territorial em ambos os lados das vias estruturantes e de relevância regional que atravessam a AIERI, conforme delimitação constante no Mapa do Anexo I deste Decreto, destinada à implantação, manutenção, ampliação e proteção de infraestruturas viárias, de mobilidade, de serviços públicos e de utilidades essenciais, sendo admitida aos proprietários a realização de outros usos comerciais e de serviços, desde que não impliquem no aterramento das cavas e não gerem impactos negativos sobre a curva de inundação com tempo de recorrência – TR de 100 anos observadas as disposições do zoneamento aplicável;

§2º Nos setores que integram as AIE, os usos e atividades deverão observar critérios de compatibilidade ambiental e interesse público regional, ficando condicionados à legislação ambiental vigente, ao licenciamento ambiental quando exigível e às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§3º Consideram-se igualmente de interesse estratégico as faixas marginais no entorno dos cursos hídricos inseridos no perímetro da AIERI, bem como os remanescentes de vegetação nativa e áreas úmidas, com a finalidade de promover a criação, manutenção e conectividade de corredores de biodiversidade, assegurando a proteção dos recursos hídricos e manutenção dos sistemas de macrodrenagem.

CAPÍTULO III
DAS CONDICIONANTES GERAIS PARA INTERVENÇÃO E MANEJO

Art. 9º Qualquer intervenção física, obra ou atividade no âmbito da AIERI deverá observar as seguintes condicionantes técnicas de projeto e execução:

I - respeito à topografia natural: as edificações e infraestruturas deverão ser projetadas em estrita observância à topografia original do terreno, minimizando movimentações de solo;

II - movimentação de solo: naqueles imóveis atingidos pela curva de inundação de 100 anos – TR 100, as movimentações de solo devem ser precedidas de autorização do órgão ambiental competente, comprovando-se a contenção do volume de aterro para compensação do volume de cheias, taxa de escoamento e permeabilidade dentro do mesmo empreendimento;

III - intervenções em Áreas de Preservação Permanente: toda e qualquer construção ou intervenção em áreas de preservação permanente na abrangência da AIERI dependerá de autorização ambiental dos órgãos competentes, visando garantir principalmente a integridade dos sistemas hídricos.

Art. 10. É vedada a supressão de remanescentes florestais nativos em estágio médio ou avançado de regeneração, bem como de áreas úmidas e formações pioneiras com influência flúvio-lacustre (várzeas) conservadas na AIERI, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A caracterização da vegetação e das áreas úmidas, para fins de verificação do estágio sucessional ou grau de conservação, deverá ser realizada por meio de estudos técnicos específicos, incluindo a análise do histórico de ocupação e a integridade das funções ecossistêmicas.

Art. 11. Visando a conservação das áreas úmidas e remanescentes de vegetação nativa, os municípios e o Estado poderão propor o instituto da Transferência do Potencial Construtivo – TPC ou outro instrumento urbanístico, observadas as normas técnicas estaduais e a regulamentação municipal específica.

Art. 12. A recuperação das áreas degradadas decorrentes de atividades minerárias existentes ou futuras no âmbito da AIERI deverá atender às exigências estabelecidas no Capítulo XII da Instrução Normativa IAT nº 43/2025, ou daquela que vier a substituí-la.

Art. 13. É vedada, na área de abrangência da AIERI, novas instalações ou ampliações de atividades industriais classificadas como de alto potencial poluidor, especialmente aquelas que envolvam:

I - indústrias metalúrgicas não ferrosas que utilizem ou processem metais tóxicos;

II - indústrias químicas;

III - processos industriais que incluam linhas de galvanoplastia;

IV - atividades cujos efluentes gerados no processo produtivo apresentem características distintas de efluentes predominantemente orgânicos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo de outras atividades que venham a ser classificadas como de alto potencial poluidor pelos órgãos ambientais competentes, no âmbito do licenciamento ambiental.

Art. 14. Os municípios inseridos na AIERI e o Estado deverão regulamentar os parâmetros de uso e ocupação do solo observados os usos previstos na tabela constante do Anexo II deste Decreto, desde que não contrariem as permissões e/ou proibições nela estabelecidos, bem como os objetivos da AIERI.

Parágrafo único. As regulamentações municipais poderão ser submetidas à apreciação da Câmara Técnica de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 15. É vedado o aterramento de cavas na AIERI, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social devidamente licenciadas.

Art. 16. É vedado o gerenciamento e a disposição de resíduos na AIERI.

Art. 17. Na hipótese de sobreposição de zoneamentos com Unidades de Conservação, deverão ser observadas as normas específicas aplicáveis às respectivas unidades, harmonizando-se, no que couber, com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. Os usos e atividades não previstos neste Decreto, no âmbito da AIERI, deverão ser submetidos à análise técnica da AMEP, que poderá encaminhá-los à Câmara Técnica de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Região Metropolitana de Curitiba para manifestação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 3.742, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 8º Dentre outros usos, a AIERI conterá, no mínimo, as seguintes áreas:” (NR)

Art. 20. Este Decreto não se aplica aos projetos e processos cujos alvarás ou licenças ambientais tenham sido expedidos e estejam vigentes até a data de sua publicação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga o Anexo Único do Decreto nº 3.742, de 12 de novembro de 2008, o qual passa a ser substituído pelo Anexo I deste Decreto, denominado "Mapa de Delimitação e Zoneamento da AIERI".

Curitiba, em 15 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Fernando Lucio Giacobo
Secretário de Estado das Cidades

Fonte regulatória consultada pela Okai.