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Portaria assegura intérprete ou tradutor de Libras em atendimentos da Perícia Médica Federal, inclusive por meio remoto, quando necessário à comunicação da pessoa com deficiência.
Regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e no Processo nº 10128.016131/2026-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
Art. 2º Fica assegurada a participação de intérprete ou tradutor de Libras durante os atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, inclusive durante o ato médico-pericial, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ocorrer de forma presencial ou remota, por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico que permita comunicação adequada e simultânea entre os participantes.
§ 2º A participação remota poderá ocorrer inclusive quando a pessoa periciada e o Perito Médico Federal estiverem presencialmente na unidade de atendimento.
Art. 3º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras destina-se à mediação da comunicação entre a pessoa com deficiência e o Perito Médico Federal.
§ 1º A participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando necessária à superação de barreira comunicacional, não se confunde com a presença de acompanhante comum ou de terceiro durante o atendimento médico-pericial.
§ 2º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras não afasta nem restringe a autonomia técnica do Perito Médico Federal quanto à condução do exame, à avaliação dos elementos apresentados e à formação do convencimento médico-pericial.
Art. 4º A existência de vínculo de parentesco entre o intérprete ou tradutor de Libras e a pessoa com deficiência não constitui, por si só, impedimento à sua participação no atendimento.
Art. 5º Na participação remota do intérprete ou tradutor de Libras, deverão ser observadas condições adequadas de:
I - identificação dos participantes;
II - qualidade da comunicação;
III - privacidade da pessoa periciada; e
IV - preservação do sigilo das informações compartilhadas durante o atendimento.
Art. 6º A recusa injustificada à participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência interessada, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa do agente público envolvido, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Fica revogada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Registro disponibilizado pela Okai.