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Lei de Contagem altera a política municipal de participação popular, redefine conselhos e comissões e permite processos participativos presenciais, virtuais ou híbridos.
LEI Nº 5.771 DE 23, DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei nº 5.443, de 29 de dezembro de 2023, que institui a Política Municipal de Participação Popular e Cidadã – PMPPC e o Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem – SMPPC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.443, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
III – Conselhos Territoriais – instâncias colegiadas de caráter territorial, voltados ao fortalecimento da participação popular e ao acompanhamento das políticas públicas municipais nos territórios, quais sejam:
a) os Conselhos Regionais da Administração Municipal;
b) o Conselho Municipal de Vilas, Favelas e Periferias;
IV – Comissão de Obras e Políticas Públicas – instância colegiada temática, instituída, ou não, por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
(...)
§3º Os Conselhos Regionais de Administração Regional representam a integralidade do Município por meio de suas oito Administrações Regionais;
§4º O Conselho Municipal de Vilas, Favelas e Periferias constitui recorte específico para tratar das demandas e peculiaridades de vilas, favelas e periferias.
§5º Os Conselhos Territoriais previstos nesta Lei terão suas atribuições, composição e funcionamento estabelecidos por lei." (NR).
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 5.443, de 2023, será acrescido do parágrafo único:
“Parágrafo único. Os canais de participação poderão ser disponibilizados e os processos participativos poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.” (NR).
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 5.443, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - Conselho de Política Pública;
II – Conselhos Territoriais;
III - Comissão de Obras e Políticas Públicas;
IV - Conferência Municipal;
V - Ouvidoria Pública Municipal;
VI- Mesa de Diálogo;
VII- Audiência Pública;
VIII- Consulta Pública;" (NR).
Art. 4º A Lei nº 5.443, de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. São diretrizes específicas do Conselho Municipal de Vilas, Favelas e Periferias:
I – emitir recomendações sobre políticas públicas, programas e projetos que incidam diretamente sobre essas localidades, visando à promoção do desenvolvimento local e da justiça social;
II – propor estratégias e iniciativas voltadas à inclusão social, à redução das desigualdades e à efetiva garantia de direitos;
III – fomentar e qualificar o diálogo entre o Poder Público, organizações comunitárias, movimentos sociais e demais atores locais, fortalecendo a participação popular nos processos decisórios;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações e intervenções diversas, sugerindo adequações e aperfeiçoamentos sempre que necessário;
V – participar de atividades formacionais, capacitações e visitas técnicas, ampliando os conhecimentos e as práticas relacionadas às temáticas do Conselho e à realidade dos territórios;
VI – atuar como instância permanente de interlocução, cooperação e integração entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurando a construção coletiva de soluções para os desafios das vilas, favelas e periferias.
VII – propor ações e programas nas áreas da cultura, educação, esporte e empreendedorismo com vistas à valorização da identidade e das potencialidades desses territórios.” (NR).
Art. 5º A Lei nº 5.443, de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. Poderão ser criados ambientes virtuais de participação popular e cidadã, que constituem instrumentos de apoio e suporte aos canais de participação e aos processos participativos, previstos nesta Lei, com a finalidade de ampliar, integrar e viabilizar suas ações e diretrizes.” (NR).
Art. 6º O caput do art. 17 da Lei nº 5.443, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Compete à Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras atribuições legais:” (NR).
Art. 7º O art. 19 da Lei nº 5.443, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...):
I- Secretaria-Geral, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV– Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V – Secretaria Municipal de Cultura;
VI– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar;
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII– Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX– Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
X– Secretaria Municipal de Obras;
XI– Secretaria Municipal de Saúde;
XII– Secretaria Municipal de Defesa Social;
XIII– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIV– Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XV– Controladoria-Geral do Município;
XVI– Secretaria Municipal de Habitação;
XVII– Secretaria Municipal da Mulher e da Juventude;
XVIII– Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;
XIX– Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XX– Secretaria Municipal de Comunicação;
XXI– Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon;
XXII– Autarquia Municipal de Praças e Parques de Contagem – PARC;
XXIII– Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 23 de setembro de 2026
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem
Versão consultada na Okai.
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