Impacto Baixo Legislação
14/10/2026
#290768

Lei nº 5780/2026

Lei de Contagem institui diretrizes para política municipal de reindustrialização verde, com foco em indústria sustentável, inovação, economia circular e redução de impactos ambientais.

Resumo

LEI Nº 5.780, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Institui diretrizes para a Política Municipal de Reindustrialização Verde.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Reindustrialização Verde, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento industrial sustentável, a inovação tecnológica e a redução de impactos ambientais no Município.

Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I – resgatar o protagonismo histórico de Contagem como polo industrial, orientando-o à sustentabilidade;

II – incentivar a modernização do parque industrial com adoção de tecnologias limpas;

III – estimular práticas de reciclagem, reuso de recursos naturais e eficiência energética;

IV – fomentar a redução de emissões e impactos ambientais;

V – incentivar a geração de empregos verdes e a qualificação profissional;

VI – promover o desenvolvimento econômico sustentável e competitivo.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – promoção da economia circular;

II – incentivo à inovação tecnológica sustentável;

III – articulação entre poder público, setor produtivo e instituições de ensino;

IV – estímulo à responsabilidade socioambiental empresarial;

V – transparência e divulgação de boas práticas;

VI – estímulo ao reaproveitamento de resíduos industriais e à redução de desperdícios produtivos;

VII – promoção da integração entre cadeias produtivas locais;

VIII – incentivo ao uso eficiente de recursos naturais.

Art. 4º O Município poderá promover ações de conscientização e orientação voltadas à reindustrialização verde, tais como:

I – realização de palestras, seminários e fóruns sobre tecnologias limpas;

II – elaboração e divulgação de guias de boas práticas sustentáveis;

III – capacitação de micro, pequenas e médias empresas em gestão ambiental;

IV – campanhas educativas sobre produção sustentável e economia circular.

Art. 5º O Município poderá disponibilizar meios digitais para divulgação de informações relacionadas à reindustrialização verde.

Art. 6º A adoção de critérios de sustentabilidade em políticas públicas municipais observará a legislação vigente, especialmente quanto a licitações e incentivos econômicos.

Art. 7º O Município poderá estimular a cooperação com:

I – universidades e centros de pesquisa;

II – instituições técnicas e de inovação;

III – setor produtivo e entidades empresariais.

Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, de 14 de outubro de 2026.

 

 

 

BRUNO BRAGA BATISTA

Presidente da Câmara Municipal

Prefeito do Município de Contagem em exercício

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