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Lei de Belo Horizonte obriga lojas de conserto e revenda de celulares usados a manter cadastro do entregante e do aparelho por 5 anos.
LEI Nº 12.144, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Torna obrigatória, pelos estabelecimentos que menciona, a manutenção de cadastro do proprietário, do possuidor ou do responsável legal que entregar aparelho de telefone celular e smartphone para conserto ou revenda.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O estabelecimento comercial que presta serviços de conserto ou comercializa aparelhos de telefone celular e smartphone usados e suas respectivas peças fica obrigado a manter cadastro atualizado do proprietário, do possuidor ou do responsável legal que entregar os referidos aparelhos para a execução dos serviços ou para revenda.
Art. 2º - O cadastro de que trata esta lei será realizado no ato de entrada do aparelho para a realização do serviço ou para revenda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - do proprietário, do possuidor ou do responsável a que se refere o art. 1º desta lei:
a) nome completo;
b) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) endereço residencial completo com Código de Endereçamento Postal - CEP;
d) telefone para contato ou e-mail;
II - do aparelho celular ou do smartphone:
a) marca, modelo e cor;
b) International Mobile Equipment ldentity - Imei, que deverá ser verificado pelo estabelecimento;
c) breve descrição do serviço a ser realizado, no caso de conserto, ou da destinação, no caso de revenda ou de retirada de peças;
d) data e hora da entrega;
e) declaração de procedência do aparelho, assinada pelo proprietário, possuidor ou responsável legal, a qual constará na nota de entrada, atestando a origem lícita e a propriedade do bem.
Art. 3º - Os dados coletados nos termos do art. 2º desta lei serão mantidos em sistema físico ou digital, com medidas aptas a garantir a integridade, a confidencialidade e a segurança das informações, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do cadastro a que se refere esta lei.
§ 1º - Os dados a que se refere o caput deste artigo serão coletados e armazenados exclusivamente para fins de prevenção de ilícitos, fiscalização e apuração de eventuais irregularidades.
§ 2º - Os órgãos integrantes do sistema de segurança pública, o Ministério Público e os agentes de fiscalização municipal poderão acessar os dados armazenados a que se refere o caput deste artigo, na forma da legislação aplicável, para fins de fiscalização, investigação ou apuração de irregularidades.
§ 3º - Para a coleta, o armazenamento e o acesso aos dados a que se refere o caput deste artigo, serão observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e as demais normas aplicáveis.
Art. 4º - A não realização do cadastro de que trata esta lei importará responsabilidade administrativa.
Parágrafo único - A realização do cadastro de que trata esta lei não desobriga que o estabelecimento comercial ou o prestador de serviços a que se refere o art. 1º desta lei adote as demais medidas de cautela cabíveis para evitar o recebimento de produtos provenientes de atos ilícitos.
Art. 5º - No âmbito administrativo, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de primeira reincidência;
III - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de segunda reincidência;
IV - cassação do alvará de licença e funcionamento e interdição do estabelecimento em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O poder público poderá realizar campanhas de divulgação dos danos e malefícios decorrentes da subtração e do comércio ilícito de aparelho de telefone celular e smartphone, com objetivo de conscientizar consumidores, fornecedores e a sociedade em geral.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 651/26, de autoria da vereadora Fernanda Pereira Altoé)
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